Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5332775-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando
pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Desta
forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o
disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida
que se impõe.
- Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do
CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose e discopatia lombar, que
comprometem sua atividade laboral. Poderá exercer outras atividades que não envolvam
manipulação de carga. Não possui limitações para deambular e manipular objetos leves. Deverá
passar por reabilitação profissional. Há incapacidade parcial e permanente para exercer suas
atividades habituais, com início há aproximadamente 5 anos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Consulta ao sistema Dataprev informa que a parte autora recebeu auxílio-doença, no período de
19/03/2010 a 03/08/2016, cessado pelo seguinte motivo: recusa ao programa de reabilitação
profissional.
- Laudo da perícia administrativa, realizada em 04/08/2016, informa que há incapacidade
laborativa, porém o autor concluiu o ensino médio, iniciou curso de técnico em administração em
2015 e reprovou 3 (três) vezes o 1º módulo, sendo duas vezes por falta. Diante desse quadro,
fica desligado do programa de reabilitação profissional por recusa.
- Observe-se que a parte autora é relativamente jovem (possuía 38 anos quando ajuizou a
demanda) e pode ser reabilitada para exercer outra atividade. Ademais, recebeu auxílio-doença
por mais de 6 (seis) anos, iniciou processo de reabilitação profissional, que possibilitou a
conclusão do ensino médio e a inscrição em curso de técnico em administração. Entretanto, há
informações de que reprovou por três vezes no primeiro módulo, sendo duas por falta, o que
ensejou a cessação do benefício na esfera administrativa, por recusa ao processo de reabilitação.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado
improcedente. Tutela antecipada cassada. Prejudicados a apelação e o recurso adesivo.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332775-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEI FRANCISCO DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N, KYARA KAROANE
BRUSTELLO LANCE - SP392034-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332775-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEI FRANCISCO DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença (03/08/2016).
Concedeu a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a sentença.
Inconformadas, recorrem as partes.
A autarquia, através de apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício concedido, pois não comprovou a ocorrência de acidente, tampouco a incapacidade
para o trabalho.
A parte autora, através de recurso adesivo, requerendo a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, bem como a majoração da verba honorária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332775-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEI FRANCISCO DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
In casu, a r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente,
quando pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se
o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida
que se impõe.
Neste sentido, trago o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. JULGAMENTO. "EXTRA
PETITA".
- A sentença deve ater-se as questões postas pelas partes. Indispensável vincular a causa de
pedir ao pedido, caso contrário, será "citra", "ultra" ou "extra petita". Esta significa que o julgado
decidiu matéria estranha ao pedido.
- Recurso conhecido pela letra "a" e provido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP nº 61.714; Processo: 199500104571;
UF: SP; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da Decisão: 22/10/96; DJ Data: 02/12/96; Página:
47.696; Relator: Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA).
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos
casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que
esteja em condição de imediato julgamento.
Parece-me, contudo, que a exegese dessa regra pode ser ampliada para alcançar outros casos
em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, o
magistrado profere sentença extra petita, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância.
Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do
CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose e discopatia lombar, que
comprometem sua atividade laboral. Poderá exercer outras atividades que não envolvam
manipulação de carga. Não possui limitações para deambular e manipular objetos leves. Deverá
passar por reabilitação profissional. Há incapacidade parcial e permanente para exercer suas
atividades habituais, com início há aproximadamente 5 anos.
Consulta ao sistema Dataprev informa que a parte autora recebeu auxílio-doença, no período de
19/03/2010 a 03/08/2016, cessado pelo seguinte motivo: recusa ao programa de reabilitação
profissional.
Laudo da perícia administrativa, realizada em 04/08/2016, informa que há incapacidade
laborativa, porém o autor concluiu o ensino médio, iniciou curso de técnico em administração em
2015 e reprovou 3 (três) vezes o 1º módulo, sendo duas vezes por falta. Diante desse quadro,
fica desligado do programa de reabilitação profissional por recusa.
Observe-se que a parte autora é relativamente jovem (possuía 38 anos quando ajuizou a
demanda) e pode ser reabilitada para exercer outra atividade. Ademais, recebeu auxílio-doença
por mais de 6 (seis) anos, iniciou processo de reabilitação profissional, que possibilitou a
conclusão do ensino médio e a inscrição em curso de técnico em administração. Entretanto, há
informações de que reprovou por três vezes no primeiro módulo, sendo duas por falta, o que
ensejou a cessação do benefício na esfera administrativa, por recusa ao processo de reabilitação.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, o pedido deve ser julgado improcedente, nos termos do entendimento jurisprudencial
pacificado. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Pelas razões expostas, anulo, de ofício, a r. sentença e, aplicando o disposto no art. 1.013, §3º,
do CPC, julgo improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte
autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da
gratuidade da justiça. Prejudicados a apelação e o recurso adesivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando
pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Desta
forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o
disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida
que se impõe.
- Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do
CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose e discopatia lombar, que
comprometem sua atividade laboral. Poderá exercer outras atividades que não envolvam
manipulação de carga. Não possui limitações para deambular e manipular objetos leves. Deverá
passar por reabilitação profissional. Há incapacidade parcial e permanente para exercer suas
atividades habituais, com início há aproximadamente 5 anos.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que a parte autora recebeu auxílio-doença, no período de
19/03/2010 a 03/08/2016, cessado pelo seguinte motivo: recusa ao programa de reabilitação
profissional.
- Laudo da perícia administrativa, realizada em 04/08/2016, informa que há incapacidade
laborativa, porém o autor concluiu o ensino médio, iniciou curso de técnico em administração em
2015 e reprovou 3 (três) vezes o 1º módulo, sendo duas vezes por falta. Diante desse quadro,
fica desligado do programa de reabilitação profissional por recusa.
- Observe-se que a parte autora é relativamente jovem (possuía 38 anos quando ajuizou a
demanda) e pode ser reabilitada para exercer outra atividade. Ademais, recebeu auxílio-doença
por mais de 6 (seis) anos, iniciou processo de reabilitação profissional, que possibilitou a
conclusão do ensino médio e a inscrição em curso de técnico em administração. Entretanto, há
informações de que reprovou por três vezes no primeiro módulo, sendo duas por falta, o que
ensejou a cessação do benefício na esfera administrativa, por recusa ao processo de reabilitação.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado
improcedente. Tutela antecipada cassada. Prejudicados a apelação e o recurso adesivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e, aplicando o disposto no art. 1.013, §3º, do
CPC, julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente deferida, ficando
prejudicados a apelação e o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
