Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5332806-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando
pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Desta
forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o
disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida
que se impõe.
- Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do
CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em
nome da parte autora, sendo o primeiro em 22/10/1998 e o último de 01/01/2013 a 03/03/2014.
Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 27/11/2013 a 02/03/2014 e de 22/07/2014 a
10/06/2017.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 75 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o autor apresenta ruptura de tendão em membro superior direito, tendinite
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
calcárea subscapular direita e supraespinhoso esquerdo, bursite esquerda, epicondilite medial
direita e espondilodiscoartrose lombar com abaulamento discal. Há impedimento para realizar
atividades que envolvam esforços físicos, carregamento de peso e movimentos repetitivos com os
membros superiores. Em seu histórico laboral, por último laborou como encarregado de secretário
de obras, onde esteve exposto a riscos ergonômicos como esforços físicos, carregamento de
peso, postura viciosa e movimentos repetitivos. Há incapacidade parcial e temporária em relação
à bursite, tendinite e epincondilite e incapacidade parcial e permanente em relação à coluna e
joelho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
10/06/2017 e ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do
auxílio-doença (11/06/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Aplicação do disposto no art.
1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado parcialmente procedente. Tutela antecipada mantida.
Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332806-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MANOEL MESSIAS BISPO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KELIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA - SP190694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL MESSIAS BISPO
DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: KELIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA - SP190694-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332806-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MANOEL MESSIAS BISPO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KELIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA - SP190694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL MESSIAS BISPO
DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: KELIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA - SP190694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença (10/06/2017).
Concedeu a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a sentença.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
conforme pedido inicial. Pleiteia, ainda, a majoração da verba honorária.
A autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, vez
que não ficou comprovada a ocorrência de acidente, tampouco a incapacidade laboral.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332806-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MANOEL MESSIAS BISPO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KELIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA - SP190694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL MESSIAS BISPO
DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: KELIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA - SP190694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
In casu, a r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente,
quando pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se
o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida
que se impõe.
Neste sentido, trago o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. JULGAMENTO. "EXTRA
PETITA".
- A sentença deve ater-se as questões postas pelas partes. Indispensável vincular a causa de
pedir ao pedido, caso contrário, será "citra", "ultra" ou "extra petita". Esta significa que o julgado
decidiu matéria estranha ao pedido.
- Recurso conhecido pela letra "a" e provido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP nº 61.714; Processo: 199500104571;
UF: SP; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da Decisão: 22/10/96; DJ Data: 02/12/96; Página:
47.696; Relator: Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA).
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos
casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que
esteja em condição de imediato julgamento.
Parece-me, contudo, que a exegese dessa regra pode ser ampliada para alcançar outros casos
em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, o
magistrado profere sentença extra petita, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância.
Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do
CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em
nome da parte autora, sendo o primeiro em 22/10/1998 e o último de 01/01/2013 a 03/03/2014.
Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 27/11/2013 a 02/03/2014 e de 22/07/2014 a
10/06/2017.
A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 75 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que o autor apresenta ruptura de tendão em membro superior direito, tendinite
calcárea subscapular direita e supraespinhoso esquerdo, bursite esquerda, epicondilite medial
direita e espondilodiscoartrose lombar com abaulamento discal. Há impedimento para realizar
atividades que envolvam esforços físicos, carregamento de peso e movimentos repetitivos com os
membros superiores. Em seu histórico laboral, por último laborou como encarregado de secretário
de obras, onde esteve exposto a riscos ergonômicos como esforços físicos, carregamento de
peso, postura viciosa e movimentos repetitivos. Há incapacidade parcial e temporária em relação
à bursite, tendinite e epincondilite e incapacidade parcial e permanente em relação à coluna e
joelho.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
10/06/2017 e ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do
auxílio-doença (11/06/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r.
sentença e, aplicando o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, julgo parcialmente procedente o
pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 11/06/2017, nos termos do artigo
44 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Prejudicada a apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 11/06/2017. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando
pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Desta
forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o
disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida
que se impõe.
- Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do
CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em
nome da parte autora, sendo o primeiro em 22/10/1998 e o último de 01/01/2013 a 03/03/2014.
Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 27/11/2013 a 02/03/2014 e de 22/07/2014 a
10/06/2017.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 75 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o autor apresenta ruptura de tendão em membro superior direito, tendinite
calcárea subscapular direita e supraespinhoso esquerdo, bursite esquerda, epicondilite medial
direita e espondilodiscoartrose lombar com abaulamento discal. Há impedimento para realizar
atividades que envolvam esforços físicos, carregamento de peso e movimentos repetitivos com os
membros superiores. Em seu histórico laboral, por último laborou como encarregado de secretário
de obras, onde esteve exposto a riscos ergonômicos como esforços físicos, carregamento de
peso, postura viciosa e movimentos repetitivos. Há incapacidade parcial e temporária em relação
à bursite, tendinite e epincondilite e incapacidade parcial e permanente em relação à coluna e
joelho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
10/06/2017 e ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do
auxílio-doença (11/06/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Aplicação do disposto no art.
1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado parcialmente procedente. Tutela antecipada mantida.
Prejudicada a apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença
e, aplicando o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido de
concessão de aposentadoria por invalidez, ficando prejudicada a apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
