Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2046748 / SP
0008308-54.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÍNDICE DE REAJUSTE INTEGRAL.
ART. 41 DA LEI Nº 8.213/91. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o juiz a quo condenou a autarquia a corrigir os salários-de-contribuição do
benefício do autor, com a aplicação do índice de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro/1994.
3 - A parte autora postulou a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez de sua
titularidade, para que fosse reajustado aplicando-se o índice integral do período.
4 - Desta forma, a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela
alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - A violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede
a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
7 - Pretende o autor o recálculo da RMI de seu benefício, mediante "a aplicação do índice
integral do período, para se preservar, em caráter permanente, seu valor real".
8 - Com relação ao percentual de reajuste dos benefícios previdenciários, o artigo 40, §1º, do
Decreto 3.048/99, com fundamento de validade no artigo 41 da Lei n. 8.213/91, estabelecia dois
critérios distintos para dimensionar o reajustamento: um para aqueles benefícios que não foram
cessados desde o último reajuste geral e, portanto, deveriam incorporar o índice integral da
correção acumulada, aplicável anualmente a todos os benefícios ativos e definida pelo Poder
Executivo, assemelhando-se a uma data-base; e outro computando apenas proporcionalmente
a referida correção, considerando a data de concessão do benefício e aquela em que houve o
reajuste das prestações custeadas pela Previdência Social.
9 - A aposentadoria por invalidez do autor (NB 32/502.285.446-1 - DIB 20/08/2004) foi
precedida da concessão de auxílio-doença previdenciário (NB 31/122.876.529-1- DIB
07/02/2003), tendo sido calculada a renda mensal inicial daquela no montante de R$434,48.
10 - Considerando o comando normativo, não havendo cessação do benefício por incapacidade
temporária anteriormente concedido, a renda mensal da aposentadoria por invalidez deve ser
reajustada pelo índice integral, já que a mera majoração do coeficiente incidente sobre o
salário-de-benefício, de 91% (noventa e um por cento) para 100% (cem por cento), não se
confunde com o reajuste geral das prestações previdenciárias cujo percentual é estabelecido
anualmente pelo Poder Executivo.
11 - Contudo, in casu, deveria a parte autora demonstrar eventual equívoco da autarquia no
cálculo do seu beneplácito, apontando qual índice de reajuste foi aplicado e qual seria o correto.
12 - O autor elaborou alegações genéricas sem qualquer supedâneo probatório, não tendo se
desincumbido da prova dos fatos constitutivos de seu suposto direito (art. 333, I, CPC).
13 - Não tendo o demandante coligido provas aptas a comprovar o erro autárquico, ônus que
lhe competia, inviável o reconhecimento da sua pretensão, sendo de rigor a improcedência do
pleito.
14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença anulada. Ação julgada
improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa necessária, para anular a r. sentença de 1º grau, por ser extra petita e,
com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pleito
revisional condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento
suspenso, ante a gratuidade da justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
