Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5511757-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA PARA A CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que a r. sentença julgou improcedente o pedido,
analisando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não houve correlação
entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código
de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do
CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- Pedido de concessão de benefício assistencial.
- A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende
receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e
art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois
requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa
portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios
de subsistência próprios ou de familiares.
- Proposta a demanda em 10/2018, a autora, nascida em 01/04/1957, cozinheira, instrui a inicial
com os documentos.
- Veio o estudo social, informando que a autora reside sozinha. O imóvel foi cedido por um
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
familiar, que paga as despesas do imóvel. A casa é composta por 5 cômodos, em estado regular,
guarnecida com móveis e eletrodomésticos em condições regulares. Recebe uma cesta básica da
Prefeitura a cada dois meses e um filho compra os medicamentos, que não são fornecidos pelo
SUS.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a requerente é portadora de hipertensão arterial
sistêmica, doença isquêmica do coração, insuficiência renal aguda (resolvida), episódios
depressivos, fibromialgia, transtornos ansiosos, adenocarcinoma de útero corrigido
cirurgicamente, osteoporose e artrite crônica, esteatose hepática e obesidade grau II. Conclui
pela ausência de incapacidade laborativa para a função de cozinheira.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a
lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao
diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar
as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da
parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo
judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora
está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a deficiência incapacitante e/ou a
incapacidade total e permanente, essencial à concessão do benefício assistencial.
- Preliminar acolhida para anular a sentença. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.
Pedido julgado improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5511757-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: APARECIDA DONIZETTI DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ADELITA LADEIA PIZZA - SP268573-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5511757-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: APARECIDA DONIZETTI DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ADELITA LADEIA PIZZA - SP268573-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de benefício assistencial.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade a
justificar a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Inconformada a parte autora, sustentando, preliminarmente, que a sentença é nula, eis que julgou
pedido diverso do requerido. Argumenta que deve ser realizada nova perícia, por médico
especialista nas doenças que apresenta. No mérito afirma que restaram comprovados os
requisitos necessários à concessão do benefício.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
cmagalha
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5511757-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: APARECIDA DONIZETTI DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ADELITA LADEIA PIZZA - SP268573-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora, pugna pelo
recebimento de benefício assistencial.
A preliminar merece acolhida. A r. sentença julgou improcedente o pedido, analisando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Desta forma, impõe-se a anulação da sentença.
O art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC, possibilita a esta Corte, nos casos em que a sentença não seja
congruente com o pedido ou a causa de pedir, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em
condições de imediato julgamento.
Assim, analiso o mérito, desde já, aplicando-se, o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC, já
que o processo encontra-se em termos.
A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende
receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e
art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois
requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa
portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios
de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art.
20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação
dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per
capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
Proposta a demanda em 10/2018, a autora, nascida em 01/04/1957, instrui a inicial com os
documentos.
Veio o estudo social, informando que a autora reside sozinha. O imóvel foi cedido por um familiar,
que paga as despesas do imóvel. A casa é composta por 5 cômodos, em estado regular,
guarnecida com móveis e eletrodomésticos em condições regulares. Recebe uma cesta básica da
Prefeitura a cada dois meses e um filho compra os medicamentos, que não são fornecidos pelo
SUS.
Foi realizada perícia médica, atestando que a requerente é portadora de hipertensão arterial
sistêmica, doença isquêmica do coração, insuficiência renal aguda (resolvida), episódios
depressivos, fibromialgia, transtornos ansiosos, adenocarcinoma de útero corrigido
cirurgicamente, osteoporose e artrite crônica, esteatose hepática e obesidade grau II. Conclui
pela ausência de incapacidade laborativa para a função de cozinheira.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado,
vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto
ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. Confira-se, nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA. OUTRO PROFISSIONAL.
INCABÍVEL.
- A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de
conhecimento especial de técnico.
- In casu, o exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo (clínico-geral).
Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia
médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito
pela parte.
- Não se constatou doença psiquiátrica que demande a necessidade de realização de perícia
específica. - Ademais, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo
aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131
do CPC).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 201003000050870 (398863), Rel. Juíza Federal Convocada Márcia
Hoffmann, j. em 18/10/2010, DJF3 CJ1 27/10/2010, p. 1030).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A perícia realizada nos autos, por médico de confiança do juízo, respondeu a todos os
quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta apreciação
do pedido formulado na inicial, apresentando laudo pericial minucioso e completo quanto às
condições físicas do autor, concluindo pela inexistência de doenças ou incapacidade para o
trabalho.
II - O fato da perícia ter sido realizada por médico não especialista na área de ortopedia não traz
nulidade, uma vez que se trata de profissional de nível universitário e de confiança do juízo.
III - Agravo do autor improvido (art. 557, §1º, do CPC).
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 201003000150347 (406784), Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j.
em 28/09/2010, DJF3 CJ1 06/10/2010, p. 957).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença
anteriormente diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a
profissão de médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico
de doenças ou para a realização de perícias.
II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência exigida por Lei e da qualidade
de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert apontou a aptidão para o
trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-doença.
IV - Apelo improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AC 200761080056229 (1439061), Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. em
19/10/2009, DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1211).
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a
capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma
vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório
elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos
beneficiários, eis que não comprovou a deficiência incapacitante e/ou a incapacidade total e
permanente, essencial à concessão do benefício assistencial.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal, a seguir colacionada:
AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, §3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do
disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos nestes
autos, bem como as provas neles produzidas, reconheceu a ausência dos requisitos necessários
à concessão do benefício assistencial requerido pela parte autora.
3. De acordo com o laudo médico pericial a autora não possui incapacidade laborativa, restando
prejudicado, portanto, a análise acerca da hipossuficiência econômica, alegada pela requerente.
4. Agravo improvido.
(AC 00271947220134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DIREITO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE E
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APLICAÇÃO DO ART. 557,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial encontram-se previstos
pelo art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.742/1993.
3. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos nestes
autos, bem como as provas neles produzidas, reconheceu a ausência dos requisitos necessários
à concessão do benefício assistencial requerido.
4. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a
r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo improvido.
(AC 00318082320134039999, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Pelas razões expostas, acolho a preliminar da parte autora para anular a r. sentença e, aplicando
o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora no
pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da
justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA PARA A CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que a r. sentença julgou improcedente o pedido,
analisando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não houve correlação
entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código
de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do
CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- Pedido de concessão de benefício assistencial.
- A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende
receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e
art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois
requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa
portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios
de subsistência próprios ou de familiares.
- Proposta a demanda em 10/2018, a autora, nascida em 01/04/1957, cozinheira, instrui a inicial
com os documentos.
- Veio o estudo social, informando que a autora reside sozinha. O imóvel foi cedido por um
familiar, que paga as despesas do imóvel. A casa é composta por 5 cômodos, em estado regular,
guarnecida com móveis e eletrodomésticos em condições regulares. Recebe uma cesta básica da
Prefeitura a cada dois meses e um filho compra os medicamentos, que não são fornecidos pelo
SUS.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a requerente é portadora de hipertensão arterial
sistêmica, doença isquêmica do coração, insuficiência renal aguda (resolvida), episódios
depressivos, fibromialgia, transtornos ansiosos, adenocarcinoma de útero corrigido
cirurgicamente, osteoporose e artrite crônica, esteatose hepática e obesidade grau II. Conclui
pela ausência de incapacidade laborativa para a função de cozinheira.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a
lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao
diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar
as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da
parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo
judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora
está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a deficiência incapacitante e/ou a
incapacidade total e permanente, essencial à concessão do benefício assistencial.
- Preliminar acolhida para anular a sentença. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.
Pedido julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar da parte autora para anular a r. sentença e, aplicando o
disposto no art. 1.013, §3º, do CPC e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
