
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença de 1º grau de jurisdição por ser extra petita, dando por prejudicada a análise da apelação do INSS e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido inicial, revogar a tutela antecipada concedida e autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação, condenando, por fim, a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos artigos 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000530-38.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por LOURENÇO ANTONIO DE MACEDO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do disposto nos artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 59/61 julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer a atividade rural, sem especificar períodos, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com remuneração integral, a partir da data da citação (27/05/2011). Determinou que as parcelas em atraso fossem corrigidas pela Tabela Prática editada conforme Resolução nº 242/2001, do Conselho da Justiça Federal, Provimento nº 26/2001, da Corregedoria-Geral, e Portaria nº 92/2001, da Diretoria do Foro da Justiça Federal, acrescidas de juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do Novo Código Civil. Arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, do STJ). Foi deferida a tutela antecipada, tendo silenciado quanto ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 66/71, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de ausência de cumprimento da carência mínima para a concessão do benefício vindicado, lembrando ser vedada a utilização do tempo de trabalho rural para o cômputo, nos termos do disposto no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Alega que o autor não possui o tempo mínimo de contribuição exigido por lei e por ausência de comprovação de tempo de exercício de atividade rural baseado em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Insurge-se, ainda, contra o critério adotado para a fixação dos juros moratórios. Requer, por fim, sejam julgados improcedentes os pedidos.
Contrarrazões do autor às fls. 74/79.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O INSS declara a impossibilidade em fazer qualquer proposta de acordo, ante a alegada ausência de cumprimento da carência mínima (fl. 83/93).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, saliento que é vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Da análise da inicial, verifico que o autor, tendo completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 10/01/2010, sustenta ter exercido a profissão de lavrador de 1973 até 1993, e de 1997 até 2000, e que esse tempo, somado a outros períodos laborais, totalizariam 29 anos e 7 meses de trabalho, e portanto, faria jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, com fundamento nos artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Não consta nos autos qualquer aditamento à inicial alterando o benefício requerido.
Da leitura da sentença recorrida, verifico que, de fato, foi concedido benefício previdenciário diverso daquele que foi requerido na inicial:
Mais adiante, concluída a análise, segue o dispositivo do julgado:
Ou seja, a análise dos períodos laborais iniciou pelo viés do benefício requerido, porém o dispositivo da sentença recorrida concedeu aposentadoria por tempo de serviço, pedido diverso daquele que foi deduzido pelo autor.
Nos termos em que foi proferida a sentença recorrida, foi encaminhado ofício à autoridade previdenciária, determinando o cumprimento da tutela antecipada, com a imediata implantação do benefício de 'aposentadoria por tempo de serviço, com remuneração integral, a contar da data da citação', como se depreende na fl. 64.
Logo, apesar de ter havido o reconhecimento do tempo de labor campesino, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a conclusão da análise do pedido determinou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sendo que o pedido formulado pelo autor é de concessão de benefício de aposentadoria por idade, nos termos do disposto nos artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em CTPS.
Desta forma, reconheço de ofício que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015 e, portanto, declaro a sua nulidade.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
As partes se manifestaram sobre o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
Passo ao julgamento do mérito da demanda.
A aposentadoria por idade encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Nasceu em 10 de janeiro de 1945 (fl. 10), tendo implementado o requisito etário em 10 de janeiro de 2010.
Como se depreende das informações constantes na base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, a data de início do primeiro vínculo laboral do autor é 02/02/2004, e na ausência de qualquer outro documento que comprove que o autor estava inscrito na Previdência Social Urbana em data anterior a 24 de julho de 1991, ou estivesse coberto pela Previdência Social Rural, portanto, não poderá se valer da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, devendo comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.
Passo, portanto, ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em razoável início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja corroborado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas materiais juntadas aos autos, relativas ao labor do autor no campo, são:
a) Declaração de exercício de atividade rural para fins previdenciários, firmada pelo proprietário de terras LUIZ FERREIRA, residente e domiciliado no Sítio Irmãos Ferreira, Bairro das Brotas, Atibaia - SP, fornecida em 3 de fevereiro de 2011, relativa a atividades de lavrador desempenhadas pelo autor, na cultivo (plantio e colheita) de morangos, no período compreendido de 1973 a 1993 (fl. 13);
b) Original de Recibo de fechamento de contas de mercadorias na condição de meeiro, relativo ao período de 16/10/1999 a 31/10/1999, firmado pelo autor, emitido em 13 de novembro de 1999, dando recebimento ao Sr Luiz Fernando Ferreira, morador do Sítio Almeida, Bairro Brotas - Município de Atibaia, no valor de R$ 950,50 (fls. 15);
c) Cópias de Faturas de porcentagem de meeiro, em nome do autor, emitidas pela Distribuidora Agrícola Irmãos Ferreira Ltda, datadas de 01/11/1999, 02/11/1999, 03/11/1999, 04/11/1999, 06/11/1999, 08/11/1999, 09/11/1999, 10/11/1999, 11/11/1999, 12/11/1999, 13/11/1999 e 15/11/1999 (fls. 16/27);
No entanto, a declaração de exercício de atividade rural para fins previdenciários, firmada pelo proprietário de terras Luiz Ferreira, acima descrita (fl. 13), a despeito de ter sido reduzida a termo e ter havido o reconhecimento de firma do signatário, não pode ser tida como prova material, uma vez que tem menos força e alcance que os depoimentos pessoais das testemunhas ouvidas em juízo, uma vez que estes são colhidos sob o crivo do contraditório, o que não ocorre com a declaração em comento.
Logo, o reconhecimento do período laboral que vai de 1973 até 1993 não está lastreado em início de prova material.
A documentação citada foi juntada no intuito de configuração do exigido início de prova material, tendo sido devidamente corroborada por prova testemunhal colhida, em audiência realizada em 25 de agosto de 2011, com a particularidade de que a prova testemunhal produzida seria utilizada no processo em análise, seria trasladada para os autos do processo movido pela esposa do autor, Dirce Oliveira Macedo, em face do INSS, no qual pleiteava para si benefício previdenciário (fls. 49/57).
Cleuza Aparecida Camilo, em seu depoimento, afirmou o quanto segue: "J:. A senhora conhece o seu Lourenço há quanto tempo? D:. Conheço. J:. E a Dona Dirce também? D:. Também. J:. Qual o trabalho de um e do outro desde quando conhece, quanto tempo até hoje? D:. Conheço eles, porque trabalhou junto, de setenta e três até noventa e três. A gente trabalhava na plantação de morango, com plantação e colheitas, com o Luiz Ferreira. J:. Setenta e três? D:. Sim, junto com eles. De setenta e três a noventa e três trabalhei juntos com eles. J:. E depois? D:. Depois aí trabalhei de noventa e cinco, mais depois desses não sei. J:. De noventa e cinco não sabe? D:. Não, aí não sei. J:. Nunca mais ouviu falar deles? D:. Ouviu falar, mas... J:. Não sabe onde trabalharam? D:. Não, depois não. J:. Nem se trabalharam em rural, empresa urbana? D:. Agora sei que ele trabalhou numa firma, agora. J:. Desde quando, não sabe? D:. Também não sei, plantou morango, de ameia, agora não sei não posso dizer. J:. Dada a palavra a Advogada do autor, nada perguntou. (fl. 51/53)
Aracele Ferreira de Almeida Tavares, em seu depoimento, afirmou o quanto segue: J:. Conhece seu Lourenço e a dona Dirce? D:. Sim, os dois. J:. Desde quando? D:. Lourenço conheço já há cinquenta anos e a Dirce menos tempo. J:. Conheceu a Dirce quando ele casou com ela? D:. Sim, era solteiro quando conheci. J:. E o trabalho dele desde que a senhora o conhece e o trabalho dela desde que conhece? D:. Então, ele trabalhou de setenta e três a noventa e três com meu irmão. J:. Com seu irmão? D:. Isso. Ela trabalha, também trabalhava junto com ele e depois ele saiu e voltou para trabalhar como porcenteiro. J:. Ela trabalhou junto com ele a partir da data de casamento deles, na roça com ele até noventa e três? D:. Sim. J:. Daí? D:. Daí saiu e ele voltou. J:. Os dois saíram? D:. Sim, eles voltaram em noventa e sete e trabalharam até dois mil como porcenteiro. J:. Por três anos? D:. Isso. J:. E de dois mil para cá? D:. Aí não sei, porque saíram e não sei mais. J:. Nem dele, nem dela? D: Sim.J.:Dada a palavra a advogada do autor, nada perguntou. (fl. 56)
Assim, verifico que o conjunto probatório não dispõe de documentos suficientes para comprovar todos os períodos pleiteados pelo autor, esbarrando na incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
O livre convencimento e a exigência de início de prova material, de certa forma, podem ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
Portanto, extrai-se do conjunto probatório que o autor poderia, eventualmente, ter comprovado que exerceu as lides campesinas em regime de economia familiar, no entanto, esse reconhecimento estaria restrito ao período de 1997 até 2000, não sendo possível o reconhecimento dos anos de 1973 até 1993, uma vez que não foi colacionado aos autos qualquer outro documento útil a essa comprovação, não havendo sequer início razoável de prova material referente aos demais períodos pleiteados.
Ainda assim, a dispensa de recolhimentos de contribuições, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se somente ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuasse nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autorizaria seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria, uma vez que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Passo à análise dos pressupostos para a concessão do benefício vindicado.
No tocante ao cômputo da carência, à vista da planilha anexa e das informações constantes no extrato do CNIS, que faz parte integrante desta decisão, verifica-se que, até a data da propositura da ação (10/05/2011) o autor contava com 87 (oitenta e sete) meses de contribuição.
Logo, o autor não preencheu a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos da regra geral prevista no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91, necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Dessa forma, ante a ausência de cumprimento do requisito carência, de rigor a improcedência da demanda, também, no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Por fim, conforme noticiado pelo CNIS anexo, o autor encontra-se em gozo de benefício de aposentadoria por idade (NB 41/155.782.741-6 - DIB em 27/05/2011 - data da citação no processo em análise), por força de tutela antecipada concedida na sentença recorrida, apesar de ter sido concedida a aposentadoria por tempo de serviço, como foi esclarecido no princípio deste voto.
Por conseguinte, condeno o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Informações constantes dos autos (fl. 64), complementadas com as informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, anexas a este voto, noticiam a implantação da Aposentadoria por Idade, concedida nesta demanda, por meio de tutela antecipada concedida na sentença, apesar de ter sido concedida a aposentadoria por tempo de serviço, como foi esclarecido no princípio deste voto (NB 41/1.55.782.741-6 - DIB em 27/05/2011 - data da citação no processo em análise). Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença de 1º grau de jurisdição por ser extra petita, dando por prejudicada a análise da apelação do INSS e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, revogo a tutela antecipada concedida e autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação, condenando, por fim, a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos artigos 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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