
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença de 1º grau de jurisdição por ser extra petita, dando por prejudicada a análise da apelação do INSS e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido inicial, revogar a tutela antecipada concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação, condenando, por fim, a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos artigos 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008046-17.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por VANDERLINO VANTUIR PORTO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação, nos termos do disposto no art. 48 e parágrafos, 142 e 143 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.063/95, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido com e sem registro em CTPS, com pedido de antecipação da tutela em razão da gravidade de seu estado de saúde.
A r. sentença de fls. 44/48, entendeu que o pedido era de reconhecimento de atividade rural no período compreendido entre 1954 e fevereiro de 1991 e entre junho de 1998 e dezembro de 2007, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, somado o tempo de atividade rural às contribuições vertidas relativas a atividade urbana. Ao analisar as provas sob esse prisma, julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural no período de novembro/1954 até fevereiro/1991, e de junho/1998 até dezembro/2007, bem como o de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de 100% do valor do salário de benefício, a partir da citação. Condenou o INSS no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, observada a prescrição quinquenal. Concedeu, por fim, a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 56/64, argumenta o INSS, em preliminar, a carência da ação, por ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de ofensa ao disposto no art. 55, § 3º, art. 96, inc. VI, e art. 106 da Lei 8.213/91, no tocante ao reconhecimento dos períodos sem o correspondente recolhimento de contribuições, insurgindo-se contra o critério adotado para o cômputo de juros e correção monetária, e da verba honorária. Requer seja julgado improcedente o pedido, com a revogação da tutela antecipada.
Contrarrazões do auto às fls.73/78.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, saliento que é vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Da análise da inicia, verifico que o autor, tendo completado 63 (sessenta e três) anos de idade em 22/10/2007, sustentando ter exercido atividades rurais em regime de economia familiar por mais de 30 anos, até dezembro de 2007, propôs a presente ação postulando o reconhecimento de atividade rural, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com fundamento nos art. 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91, com antecipação da tutela em razão da gravidade de seu estado de saúde.
Da leitura da sentença recorrida, datada de 08/09/2008, verifico que, em seu preâmbulo, o magistrado de primeiro grau faz a seguinte análise:
Mais adiante, prossegue a análise nessa mesma linha:
Ou seja, a análise e a fundamentação da sentença recorrida tratam de pedido diverso daquele que foi deduzido pelo autor.
Logo, apesar de ter havido o reconhecimento do tempo de labor campesino, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a análise do pedido partiu de premissa equivocada, pois procedeu à analise das provas visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o pedido formulado pelo autor é de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do disposto nos artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em CTPS.
Desta forma, reconheço de ofício que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015 e, portanto, declaro a sua nulidade.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
As partes se manifestaram sobre o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
Passo à análise do pedido.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Como se depreende das informações da base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, é possível afirmar que o autor estava inscrito na Previdência Social Urbana antes de 24 de julho de 1991, podendo valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o autor nasceu em 22/10/1944 (fl. 10), tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 22 de outubro de 2004, cumprindo o requisito etário exigido pelo § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91, devendo comprovar, ao menos, 138 (cento e trinta e oito) meses de contribuição, de acordo com referida a regra.
O autor já havia completado 63 (sessenta e três) anos de idade, no momento da propositura da ação em que pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural e, para tanto requer seja reconhecido e declarado o período de atividade rural por ele desempenhado, devendo ser somado aos períodos relativos aos vínculos laborais registrados em sua CTPS.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em razoável início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja corroborado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A única prova material juntada aos autos pelo autor consiste nas cópias dos registros dos vínculos laborais constantes na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, expedida sob nº 94142, Série 00025-Ba (fls. 15/16):
a) Empregador: Muniz Ferreira Junior - Fazenda Boa Vista, estabelecimento agrícola, cargo de administrador, de 13 de dezembro de 1979 até 5 de agosto de 1986 (fl. 16);
b) Empregador: Empregador: Muniz Ferreira Junior - Fazenda Boa Vista, estabelecimento agrícola, cargo de administrador, de 10 de junho de 1987 até 28 de dezembro de 1988 (fl. 16);
c) Empregador: Orivaldo Andrade Cardoso - Fazenda Água Branquinha, estabelecimento agrícola, cargo de trabalhador rural, de 1º de março de 1990 até 20 de fevereiro de 1991 (fl. 16);
d) Chocolates Dan-Top Fiorentina Ltda, indústria de chocolates, cargo ajudante geral, de 13 de março de 1991 até 08 de maio de 1998 (fl. 16).
Dos períodos referidos nas CTPS, somente o vínculo referido no item 'd' está confirmados nas informações constantes da base de dados do CNIS, ao contrário dos demais vínculos, referidos nos itens 'a', 'b', e 'c'.
No entanto, isso não impede que esses outros vínculos possam ser considerados para o cômputo do período de carência.
Registre-se, por oportuno, que a ausência de apontamento desse vínculo empregatício constante da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, observo que não foi acostado aos autos qualquer outro documento destinado à configuração do exigido início de prova material, no tocante ao reconhecimento de labor rural.
Ainda assim, registre-se a realização de audiência em 26 de agosto de 2008, para a produção da prova testemunhal (fls. 39/41):
Sidney Guion afirmou: "Conheci o autor quando ele trabalhava na Nestlé em Guarulhos. O autor veio para Nazaré a (sic) quinze anos e desde então sempre trabalhou na lavoura como diarista plantando milho e feijão. O autor já trabalhou para mim e para outros vizinhos no bairro Quatro Cantos. A quatro ou cinco meses o autor deixou de trabalhar porque está doente e não consegue mais andar." Perguntas da advogada do requerente: "O autor trabalhou para mim pela última vez no final do ano de 2007 roçando eucalipto." Sem mais perguntas. (fl. 40).
Joaquim de Campos, a seu turno, afirmou: "Conheço o autor a (sic) sete anos e depois que o conheci ele sempre trabalhou como diarista na zona rural. Além de trabalhar para mim, o autor já prestou serviços para Sérgio Biazinim Juarez e Gilberto Moreti plantando milho e feijão. Sei que o autor trabalhou em Guarulhos, mas isto aconteceu antes de conhecê-lo. A (sic) mais de um ano o autor parou de trabalhar porque sofre de câncer e está com suas pernas comprometidas." Sem mais reperguntas. (fl. 41)
Como se vê, a prova testemunhal relata de forma vaga e imprecisa a faina campesina que alega o requerente ter exercido, sem ter mesmo precisado, na petição inicial, os períodos com exatidão.
Sendo assim, na ausência de razoável início de prova documental, uma vez que não foi acostado nenhum documento, não há como se aproveitar a prova testemunhal colhida em audiência, que tampouco é de grande serventia, no sentido de confirmar a faina campesina que alega o autor ter exercido até o momento em que teria deixado as lides rurais, no final do ano de 2007.
Ademais, a dispensa de recolhimentos de contribuições, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se somente ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuasse nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autorizaria seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria, uma vez que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Como se depreende da planilha e do extrato de informações constantes na base de dados do CNIS, que fazem parte integrante do presente julgado, na data da propositura da ação o autor já possuía 16 anos 3 meses e 28 dias de contribuição, o equivalente a 195 (cento e noventa e cinco) meses de contribuição, superando a carência mínima necessária, mesmo pela regra geral, do art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91.
Das referidas informações constantes no CNIS, verifica-se, outrossim, que a última contribuição vertida pelo autor se deu em maio/1998, em labor urbano, não havendo, portanto, como caracterizar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Logo, não sendo aplicável ao caso em análise o preceito disposto no § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91, cabe analisar o pedido sob a luz do § 3º do referido artigo, in verbis:
Como já foi observado anteriormente, o autor contava com 63 (sessenta e três) anos de idade à data da propositura da ação, bem como à data da prolação da sentença de primeiro grau, tendo completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade somente em 22/10/2009.
Dessa forma, resta claro que o autor não havia cumprido o requisito etário, de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, nos termos do disposto no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, à data da propositura da ação, nem mesmo à data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição.
Ante a ausência de cumprimento dos requisitos, é de rigor o indeferimento do benefício e a decretação da improcedência da demanda.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC.
Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, anexas a este voto, noticiam a implantação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB 42/1.459.358.233). Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença de 1º grau de jurisdição por ser extra petita, dando por prejudicada a análise da apelação do INSS e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, revogo a tutela antecipada concedida e autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação, condenando, por fim, a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos artigos 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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