
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao reexame necessário para anular a sentença de 1º grau de jurisdição por ser extra petita e, com supedâneo no inciso II do § 3º do CPC/2015, julgar procedente o pedido, para reconhecer a atividade rural no período de 01/01/1960 a 30/10/1990 e condenar o INSS à concessão e implantação de aposentadoria por idade, nos termos do disposto no § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91, fixar o termo inicial na data da citação (25/05/2007), fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009, bem como no pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da sentença, e para determinar a compensação, na liquidação, dos valores pagos administrativamente a título de aposentadoria por idade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027338-22.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por SEBASTIÃO ANTÔNIO DO NASCIMENTO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (rural), nos termos do disposto no arts. 48, § 1º, 142 e 143 da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 128/135 julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer a atividade rural no período de 1960 a 1990, que foi somado ao período de atividade com registro em CTPS, com a consequente concessão da aposentadoria por idade, no valor a ser calculado conforme o disposto no inciso II do art. 53 da Lei 8.213/91 (aplicável à aposentadoria por tempo de serviço), devidamente corrigido desde os respectivos vencimentos, observada a limitação do art. 103 da Lei 8.213/91, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, bem como juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, do STJ).
Em razões recursais de fls. 137/146, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de nulidade da sentença, vez que extra petita e contrária ao ordenamento jurídico, com ofensa ao art. 460 do CPC/73, porque concedeu aposentadoria por idade quando a parte autora pleiteia o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Sustenta, ainda, a inexistência de início de prova material contemporâneo a todo o período rural que se pretende comprovar. Requer seja julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria: seja por idade, por contar com somente 62 anos à data da interposição da apelação; seja por tempo de serviço, por não possuir tempo mínimo de contribuição exigido por lei.
Contrarrazões do autor às fls. 149/154.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, saliento que é vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Alega o INSS, em suas razões recursais, a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que no pedido formulado na inicial, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e a sentença, em seu dispositivo, concedeu aposentadoria por idade.
No entanto, a meu ver, não procedem as alegações da autarquia, pois trata-se de hipótese de julgamento extra petita por fundamento diverso, como passo a demonstrar.
Da análise da inicial, verifico que o autor, tendo completado 61 (sessenta e um) anos de idade, sustentando ter exercido a profissão de lavrador por mais de 30 anos, até a data da propositura da ação, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade (rural), com fundamento no art. 48, § 1º (com a redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999), e arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
A despeito das alegações do INSS, nesse mesmo sentido foram os argumentos expendidos pelo autor nos memoriais (fls. 120/122) e nas contrarrazões (fls. 149/154), frisando sempre a qualidade de trabalhador rural, mesmo nos períodos em que trabalhou com registro em CTPS.
Da leitura da sentença recorrida, verifico que, em seu preâmbulo, o magistrado de primeiro grau faz o seguinte esclarecimento acerca dessa questão:
Ou seja, a análise e a fundamentação da sentença recorrida tratam do pedido deduzido de aposentadoria por tempo de serviço. Contudo, seguindo essa linha de raciocínio, a própria sentença incorreu num erro material, facilmente identificável, quando da prolação do dispositivo da sentença, tendo concedido o benefício de aposentadoria por idade, fundamentado no art. 53, inc. II, da Lei 8.213/91, artigo que disciplina a aposentadoria por tempo de serviço:
Logo, apesar de ter sido reconhecido o tempo de labor campesino e concedido o benefício nomeado como 'aposentadoria por idade', é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a análise do pedido partiu de premissa equivocada, uma vez que procedeu à analise das provas visando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sendo que o pedido formulado pelo autor é de concessão de benefício de aposentadoria por idade (rural), nos termos do disposto no art. 48, § 1º (com a redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999), e arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em CTPS.
Desta forma, por fundamento diverso do invocado pelo INSS, reconheço que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015, e portanto, declaro a nulidade da sentença recorrida.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
As partes se manifestaram sobre o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
Passo ao exame da matéria do mérito da demanda, consistente no exame do labor rural.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, § 1º da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em razoável início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja corroborado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certificado de Dispensa de Incorporação, em que aparece com a qualificação de lavrador, em 31 de dezembro de 1964 e 27 de outubro de 1967 (fl. 11/11vº);
b) Certidão de Casamento, em que aparece qualificado como lavrador por ocasião da celebração de seu matrimônio, em 27 de junho de 1970 (fl. 10);
c) Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de José Bonifácio, para a atividade de 'parceiro', de 16 de maio de 1984 (fl. 21);
d) Histórico Escolar do filho Paulo Rogério do Nascimento, onde consta informação de que o menor havia estudado em escolas do meio rural entre 1984 e 1987, datado de 31 de agosto de 1990 (fls. 23/23vº);
e) Atestado de trabalho do filho Paulo Rogério do Nascimento, assinado pelo genitor, autor da presente, residente na Fazenda Bagre, datado de 16 de março de 1988 (fl. 24)
f) Histórico Escolar da filha Marta Perpétua do Nascimento, onde consta informação de que a menor havia estudado em escolas do meio rural entre 1978 e 1981, datado de 25 de junho de 1982 (fls. 23/23vº)
g) Histórico Escolar da filha Marta Perpétua do Nascimento, onde consta informação de que a menor havia estudado em escolas do meio rural entre 1978 e 1984, datado de 1984 (fls. 23/23vº)
h) Fichas cadastrais de escolas rurais do filho Paulo Rogério do Nascimento, datadas de 25 de setembro de 1990 e 15 de janeiro de 1993 (fls. 31/32)
A vasta e consistente documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, tendo sido devidamente corroborada, em sua integralidade, por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiências realizadas em 22 de outubro de 2007 (fls. 78/80), e em 18 de outubro de 2007 (fls. 114/116).
José Rodrigues de Brito afirmou conhecer o autor desde a juventude, há cerca de 50 anos; reportou o trabalho deste na Fazenda Campo Verde, de propriedade de Luciano Figueiredo Ferraz, onde tocava café; afirmou que depois de anos ali, o autor foi trabalhar na Fazenda Santa Luciana, em Jaci, tocando café; que depois ele foi trabalhar na Fazenda Santa Maria, ainda tocando café; afirmou que depois desse período, o autor foi para o sítio paterno, onde havia cultivo de café e roça; que depois desse período o autor foi para Jaci, trabalhar numa granja. (fl. 78/80).
O depoimento dessa testemunha corrobora as declarações do depoimento pessoal do autor, igualmente ouvido em juízo, que respondeu com detalhes pertinentes às perguntas que lhe foram formuladas, dando mostra inequívoca de ter trabalhado ao longo de uma vida inteira nas lides rurais. (fls. 75/77)
Sinval Izidoro da Silva, a seu turno, afirmou que conhecia o requerente desde 1967 ou 1968, quando o autor foi trabalhar na Fazenda Santa Luciana, de propriedade de Manoel Carlos Figueiredo Ferraz, onde este também residia e trabalhava. Afirmou que o autor vinha de outra fazenda de Manoel Carlos, a Fazenda Campo Verde. Disse que o autor permaneceu como meeiro em lavoura de café até 1975, e que depois foi para a Fazenda Santa Maria, em Jaci, ainda como meeiro, onde ficou até 1976. (fl. 115)
Como se vê, a prova testemunhal confirma, de forma uníssona, a faina campesina exercida pelo requerente desde a sua adolescência.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, que preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
A realidade incontestável do desempenho da atividade laboral desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores, já era sinalizada aos legisladores constituintes. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, essa era a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhassem os pais na lavoura e eventualmente os auxiliassem em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudessem exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
Ante o robusto conjunto probatório e observados os limites constitucionais, a sentença de primeiro grau acolheu o período trabalhado no campo a partir de 1960 (época em que o autor já teria completado 14 anos, em 19/12/1959) até o final de 1990, não merecendo reparos essa conclusão, a meu ver.
Os períodos registrados em CTPS (fls. 13/14), igualmente, dão conta da vida nas lides rurais:
a) Granja Jaci, estabelecimento hortigranjeiro, como trabalhador rural braçal, de 1º de novembro de 1990 até 3 de março de 1993;
b) Fazenda Santa Helena, estabelecimento agrícola, como trabalhador braçal, de 24 de março de 1993 até 21 de maio de 1998;
c) Frigorífico José Bonifácio Ltda, na Chácara São Jerônimo, como operador na esterqueira, de 2 de janeiro de 1999 até 29 de março de 2005;
d) Fazenda Boa Vista dos Castilhos - Walter Zanusso, como granjeiro, de 05 de outubro de 2005 até (em aberto até a data da prolação da sentença).
Como se depreende da verificação dos registros em carteira, nos períodos de trabalho na Granja Jaci, e na Fazenda Santa Helena, na Chácara São Jerônimo e na Fazenda Boa Vista dos Castilhos, salta aos olhos que o autor, apesar de assalariado, continuou a exercer atividade tipicamente rural.
Com relação às atividades dos dois últimos vínculos - de operador de esterqueira, no Frigorífico José Bonifácio Ltda, na Chácara São Jerônimo; e de granjeiro, na Fazenda Boa Vista dos Castilhos, - é de se observar que essas atividades, inclusive, pressupõem a exposição do trabalhador a agentes nocivos e infectantes, deixando em aberto a discussão acerca da possibilidade de serem tidas como trabalho especial. Contudo, não tendo sido juntado aos autos qualquer formulário comprovando essas características, não cabe aqui essa análise, devendo ser computados os períodos como trabalho comum.
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, § 1º da Lei 8.213/91.
Nasceu em 19/12/1945 (fl. 9), tendo implementado o requisito etário, com a redução prevista no § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91, em 19/12/2005, quando completou 60 (sessenta) anos.
Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2005, ao longo de, ao menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Verifica-se que o autor contava com 15 anos e 2 meses de contribuição na data do ajuizamento da ação (05 de março de 2007), suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, portanto, implementou o requisito carência previsto nos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, considerados os vínculos empregatícios constantes da CTPS:
Dito isso, conforme extrato do CNIS e planilha anexa, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes da CTPS de fls. 13/14, verifica-se que o autor contava com 46 anos de atividade rural.
Destarte, restando comprovada a implementação de todos os requisitos necessários, o autor faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade rural.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (25/05/2007 - fl. 36vº), momento em que foi consolida a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de requerimento administrativo.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
No que tange aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o § 4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Por fim, conforme noticiado pelo CNIS anexo, o autor já se encontra em gozo de benefício (aposentadoria por idade) por força de requerimento administrativo formulado posteriormente ao ajuizamento desta demanda (NB 41/1467770482 - DIB em 24/03/2011).
Portanto, os valores pagos administrativamente a título de benefício similar (aposentadoria por idade) deverão ser compensados na liquidação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao reexame necessário para anular a sentença de 1º grau de jurisdição por ser extra petita e, com supedâneo no inciso II do § 3º do CPC/2015, julgo procedente o pedido, para reconhecer a atividade rural no período de 01/01/1960 a 30/10/1990, e para condenar o INSS à concessão e implantação de aposentadoria por idade, nos termos do disposto no § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91, fixar o termo inicial na data da citação (25/05/2007), fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como no pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da sentença, e para determinar a compensação, na liquidação, dos valores pagos administrativamente a título de benefício de aposentadoria por idade (NB 41/1467770482).
É como voto.
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