
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para, acolhendo a preliminar suscitada, anular a sentença de 1º grau de jurisdição por ser extra petita e, com supedâneo no inciso II do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido, tão somente para reconhecer a atividade rural no período de 13/07/1968 até 23/07/1991, reconhecendo, por fim, a ocorrência de sucumbência recíproca, dando a verba honorária por compensada entre as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006547-27.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por HELENA DE CARVALHO SEOLIN, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do disposto no arts. 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em CTPS, no período compreendido entre 13/07/1968 e 31/10/1999.
A r. sentença de fls. 144/152, entendeu que o pedido era de reconhecimento de atividade rural no período compreendido entre 30/10/1960 até 24/07/2009, data da propositura da ação, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, somado o tempo de atividade rural às contribuições vertidas relativas a atividade urbana. Tendo analisado as provas sob esse prisma, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a reconhecer a atividade rural no período de 13/07/1968 até 24/07/1991, julgando improcedente o pedido de reconhecimento dos períodos restantes, bem como o de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de ausência de recolhimento do número mínimo de contribuições. Deixou de condenar a parte autora no pagamento das custas, por ser beneficiária da justiça gratuita, tendo fixado a sucumbência recíproca, cabendo a cada parte arcar com os honorários advocatícios dos respectivos patronos. Entendeu pelo não cabimento do reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 155/162, pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao fundamento de nulidade da sentença, vez que extra petita e contrária ao ordenamento jurídico, com ofensa ao art. 128 do CPC/73, porque analisou e indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando a parte pleiteia o benefício de aposentadoria por idade, além de ter sido analisado período de labor rural diverso daquele que foi indicado, resultando em decisão que lhe causa prejuízo. Sustenta, no mérito, que possui contribuições suficientes e que preenche todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade a partir da negativa do requerimento administrativo e requer a procedência do pedido.
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, saliento que é vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Alega a parte autora, em suas razões recursais, a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que no pedido formulado na inicial, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade e a sentença analisou o pedido e deixou de conceder aposentadoria por tempo de contribuição, além de ter analisado períodos de atividade rural diversos daqueles cujo reconhecimento foi postulado.
Tais argumentos da parte autora procedem, como passo a demonstrar.
Da análise da inicial, verifico que a autora, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade, sustentando ter exercido atividades rurais em regime de economia familiar por mais de 30 anos, tendo passado às atividades urbanas a partir de 01/11/1999 até a data da propositura da ação, pleiteou na esfera administrativa a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com fundamento nos art. 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91. Ante o indeferimento do pedido administrativo, propôs a presente ação postulando o reconhecimento da atividade rural exercida entre 13/07/1968 e 30/10/1999, bem como a concessão da aposentadoria por idade.
Ante a preliminar de ausência de interesse de agir em razão de ausência de prévio requerimento administrativo, arguida em contestação pelo INSS, foi determinado o sobrestamento do feito para que a parte autora formulasse o pedido na via administrativa (fls. 132/134), ocasião em que a autora declinou da determinação, ao fundamento de já ter efetuado o pedido administrativo, cujo indeferimento acostou às fls. 19/21.
Da leitura da sentença recorrida, datada de 29/06/2010, verifico que, em seu preâmbulo, o magistrado de primeiro grau faz a seguinte análise:
Mais adiante, prossegue a análise nessa mesma linha:
Ou seja, a análise e a fundamentação da sentença recorrida tratam de pedido diverso daquele que foi deduzido pela parte autora.
Logo, apesar de ter sido reconhecido parte do tempo de labor campesino pleiteado, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a análise do pedido partiu de premissa equivocada, pois procedeu à analise das provas visando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sendo que o pedido formulado pela autora é de concessão de benefício de aposentadoria por idade, nos termos do disposto no arts. 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em CTPS.
Desta forma, acolhendo a preliminar arguida pela parte autora, reconheço que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015 e, portanto, declaro a sua nulidade.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
As partes se manifestaram sobre o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
Passo à análise do pedido, principiando pelo exame do labor rural.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 03/09/2008, pleiteia a concessão de aposentadoria por idade e, para tanto requer seja reconhecido e declarado o período de atividade rural por ela desempenhado em regime de economia familiar, desde a data de seu casamento, em 13/07/1968, até 30/10/1999, uma vez que deu início a atividades urbanas a partir de 01/11/1999.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em razoável início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja corroborado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas materiais juntadas aos autos a respeito do labor no campo da autora são, em sua maioria, documentos relativos à atividade agropecuária realizada na Fazenda Laranja Doce, pertencente à família do marido, e na Estância Três Irmãs (gleba desmembrada da Fazenda Laranja Doce que coube ao marido e à autora, após partilha - fls. 22/29) sob a liderança e responsabilidade de seu marido, Valdomiro Seolin, como se verifica a seguir:
a) Cópia de Escritura de Venda e Compra de parte ideal de imóvel rural, datada de 12/04/2004, denominado Fazenda Laranja Doce, propriedade da família Seolin, com área de 174,24 ha, da qual restou destacada a área que passou a se denominar Estância Três Irmãs, com área de 20,5700 ha, em nome da autora e de seu marido, Valdomiro Seolin, ele qualificado como pecuarista, e ela como comerciante (fls. 22/29);
b) Declaração anual de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, exercício 2008, do imóvel rural Estância Três Irmãs (fl. 30/34);
c) Cópia do Inteiro Teor da Certidão de Nascimento de Keli Adriani Seolin, filha da autora, que consta qualificada como 'do lar' e de seu marido, qualificado como lavrador, datada de 31/08/1970 (fl. 35);
d) Cópia do Inteiro Teor da Certidão de Nascimento de Débora Seolin, filha da autora, qualificada como 'do lar' e de seu marido, qualificado como lavrador, datada de 23/05/1974 (fl. 35);
e) Cópia do Inteiro Teor da Certidão de Nascimento de Vanusa Seolin, filha da autora, qualificada como 'do lar' e de seu marido, qualificado como lavrador, datada de 04/11/1978 (fl. 35);
f) Nota fiscal de compra de 6 (seis) sacas de café, emitida por Café Malacrida, tendo como remetente Valdomiro Seolin, marido da autora, datada de 16/08/1990 (fl. 38);
g) Cópia da Declaração de IRPF de Valdomiro Seolin, exercício de 1987, ano-base 1986, qualificado como pecuarista, na qual consta a autora como sendo sua dependente (fls. 39/40);
h) Certidões do Cartório Eleitoral em nome de Valdomiro Seolin, relativas aos anos de 1963, quando ainda era solteiro, qualificado como lavrador, e de 1986, já casado, qualificado como agricultor (fls. 41/42);
i) Certidões do Cartório Eleitoral em nome da autora, relativa ao ano de 1976, já casada, residente no Bairro Palmitalzinho, zona rural de Regente Feijó, qualificada como doméstica, e relativa ao ano de 1986, ainda residente no Bairro Palmitalzinho, zona rural de Regente Feijó, e qualificada como 'outros' (fls. 43/44);
j) Cópia da Declaração de IRPF de Valdomiro Seolin, exercício de 1988, ano-base 1987, qualificado como pecuarista, na qual consta a autora como sendo sua dependente; nessa declaração consta a propriedade da parte ideal de 1/8 do imóvel rural Fazenda Laranja Doce, que possuía área total de 171,2 ha, 50 cabeças de gado bovino, e ¼ do valor total de um trator Valmet ano 76 (fls. 45/47);
k) Nota fiscal de compra de 45 (quarenta e cinco) sacas de café, emitida por Máquina Jupiter, Benefício de Café e Arroz, tendo como remetente Valdomiro Seolin, marido da autora, datada de 22/11/1988 (fl. 48); Nota fiscal de produtor, relativa à venda de 45 (quarenta e cinco) sacas de café, emitida Valdomiro Seolin, marido da autora, datada de 22/11/1988 (fl. 50);
l) Declaração de Vacinação, datada de 29/11/1984, emitida por Valdomiro Seolin, relativa a 30 bovinos, para a Coordenadoria de Defesa Agropecuária em Regente Feijó (fl. 49);
m) Demonstrativo de Movimento de Gado, dando conta de 49 cabeças bovinas, relativo ao ano de 1988, datado de 06/06/1989 (fls. 51/52); Demonstrativo de Movimento de Gado, dando conta de 53 cabeças bovinas, relativo ao ano de 1989, datado de 05/09/1990 (fl. 58); Demonstrativo de Movimento de Gado, dando conta de 58 cabeças bovinas, relativo ao ano de 1990, datado de 26/11/1992 (fls. 69/70); Demonstrativo de Movimento de Gado, dando conta de 81 cabeças bovinas, relativo ao ano de 1992, datado de 01/12/1992 (fls.73); Demonstrativo de Movimento de Gado, dando conta de 72 cabeças bovinas, relativo ao ano de 1994, datado de 26/07/1994 (fls. 75); Demonstrativo de Movimento de Gado, dando conta de 74 cabeças bovinas, relativo ao ano de 1993, datado de 08/09/1993 (fls. 78); Demonstrativo de Movimento de Gado, dando conta de 37 cabeças bovinas, relativo ao ano de 1995, datado de 27/09/1996 (fls. 84); Demonstrativo de Movimento de Gado, dando conta de 49 cabeças bovinas, relativo ao ano de 1996, datado de 27/09/1996 (fls. 89); Demonstrativo de Movimento de Gado, dando conta de 49 cabeças bovinas, relativo ao ano de 1998, datado de 21/06/1999 (fls. 92);
n) Nota fiscal de produtor, relativa à venda de 20 cabeças de bezerros, datada de 18/06/1988 (fl. 53); Nota fiscal de produtor, relativas à venda de 20 cabeças de bezerros, e 6 sacas de café, datadas de 1990 (fls. 65/66); NF de produtor, relativa à venda de 5 bezerros, datada de 1991 (fl. 71); NF de produtor, relativa à venda de 30 cabeças de bezerros, datada de 1993 (fl. 77); NF de 33 bezerros, datada de 1996 (fl. 88); NF de venda de 3 cabeças de bezerros, datada de 1998 (fl. 93); NF de 20 cabeças de novilhas, datada de 1999 (fl. 97);NF de 12 cabeças de bezerros, datada de 1999 (fl. 98);
o) Nota fiscal de produtor, relativas à venda de barrotes, lenha de eucalipto, toras de eucalipto, datadas de 1989 (fls. 54/57); Nota fiscal de produtor, relativas à venda de lenha de eucalipto, datadas de 1989 (fls. 62/63);
p) Cópia da Declaração de IRPF de Valdomiro Seolin, exercício de 1989, ano-base 1988, qualificado como pecuarista, na qual consta a autora como sendo sua dependente; nessa declaração consta a propriedade da parte ideal de 1/8 do imóvel rural Fazenda Laranja Doce, que possuía área total de 171,2 ha, 49 cabeças de gado bovino, e ¼ do valor total de um trator Valmet ano 76 (fls. 59/61);
q) Declaração de Cessão a título de comodato, de 7/8 (sete oitavos) da área dentro do condomínio Fazenda Laranja Doce, para exploração Agropecuária (café, cereais em geral e pecuária), datada de 24/08/1993 (fl. 79);
r) Declaração Cadastral de Produtor - ICM, com validade até 31/05/1993 (fl. 94)
As provas materiais juntadas aos autos, registrando a atividade laboral urbana da autora, são as seguintes:
a) Declaração de Firma Individual - Helena de Carvalho Seolin-ME, datada de 18/10/1999 (fl. 99);
b) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto à Receita Federal, com data de abertura em 25/10/1999 (fl. 100);
c) Cadastro junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com início de atividades em 09/11/1999 (fl. 101);
d) Registro junto à JUCESP, como micro-empresária (fl. 102);
Os dados constantes no CNIS, cujo extrato faz parte integrante desta decisão, demonstram que foram recolhidas as contribuições concernentes ao período de atividade laboral urbana, a partir da 01/11/1999, como contribuinte individual.
A vasta e consistente documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, tendo sido devidamente corroborada, em sua integralidade, por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiências realizadas em 26 de maio de 2010 (fls. 142/143):
Gercide Malacrida afirmou conhecer a autora desde a juventude, do Sítio Cabeceira da Água Grande, e que a autora começou a trabalhar na roça quando tinha 15 anos, salvo engano, em regime de economia familiar, com o pai, que tinha arrendamento de cerca de 8 ha, e cultivava amendoim, café, algodão e criava gado, sem empregados. Afirma que, após o casamento, a autora prosseguiu trabalhando na roça, com o marido Valdomiro, plantando as mesmas culturas, e que o sítio deles também era pequeno. Por fim, disse que havia 10 ou 11 anos a autora abriu uma loja e passou a trabalhar em atividade urbana (fl. 142);
Marlene Zocante Malacrida, a seu turno, afirmou que conhecia a autora desde 1963, do Distrito de Espigão, no meio rural, e que a autora teria começado a trabalhar na roça com 15 anos, em regime de economia familiar, no sítio da família, que media aproximadamente 8 ha, sendo que não contavam com empregados, apenas os familiares trabalhavam no cultivo de feijão, milho e algodão. Afirmou que após se casar, em 1969/1970, a autora passou a trabalhar na roça do sogro, cujo sítio também era pequeno, cultivando as mesmas culturas. Que deixou de trabalhar no sítio havia uns 10 anos, quando abriu uma loja (fl. 143).
Como se vê, a prova testemunhal confirma, de forma uníssona, a faina campesina exercida pela requerente desde a sua adolescência, até o momento em que abriu uma loja, dando início a atividades urbanas.
Ante o robusto conjunto probatório e observados os limites constitucionais, é de ser acolhido o reconhecimento das atividades rurais a partir da celebração de seu casamento (13/07/1968) com Valdomiro Seolim, considerando que ficou demonstrado ser ele lavrador desde a época em que era solteiro (fl. 41), e ter permanecido nas lides rurais depois de casado e ao longo do período cujo reconhecimento se requer nesta ação.
No tocante ao termo final do período a ser reconhecido, entendo que deva ser fixado em 23/07/1991, uma vez que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
Dito isso, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço o labor rural desempenhado, de forma ininterrupta, no período de 13/07/1968 a 23/07/1991.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Verifica-se que, até a data da citação (04/08/2009), a autora contava 9 anos 1 mês e 4 dias de contribuição, tempo insuficiente para o preenchimento da carência.
Noutro giro, cumpre esclarecer que nem se cogita acolher a pretensão da autora em ver o tempo reconhecido da atividade rural, como tempo especial a ser convertido em tempo comum, para então utilizá-lo para computo do período de carência.
É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios.
Confira-se:
E, ainda, do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte aresto:
Sendo assim, sendo reconhecido, nesta demanda, o tempo de serviço prestado nas lides rurais no período de 13/07/1968 até 23/07/1991, é certo que este não pode ser utilizado para efeito de carência, diante da vedação expressa contida no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, resta claro que a autora não cumpriu o período de carência até a data em que completou 60 (sessenta) anos de idade, em 03/09/2008, nem mesmo se verifica que tenha preenchido o número mínimo de contribuições até a data da prolação da sentença de primeiro grau.
Por conseguinte, ante a ausência de cumprimento do requisito da carência, é de rigor a decretação da improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado para o período compreendido entre 13/07/1968 e 23/07/1991.
Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73, e tenho a verba honorária por compensada entre as partes.
Por fim, conforme noticiado pelo CNIS anexo, a autora já se encontra em gozo de benefício (aposentadoria por idade) por força de requerimento administrativo formulado posteriormente ao ajuizamento desta demanda (NB 41/1744783060 - DIB em 02/10/2015).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, acolhendo a preliminar suscitada, anular a sentença de 1º grau de jurisdição por ser extra petita e, com supedâneo no inciso II do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido, tão somente para reconhecer a atividade rural no período de 13/07/1968 até 23/07/1991, reconhecendo, por fim, a ocorrência de sucumbência recíproca, dando a verba honorária por compensada entre as partes.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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