Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000842-45.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO
(CPC, ART. 1.013, § 3.º, INCISO II). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
-É nula a sentença que aprecia situação fática diversa da proposta no pedido inicial. Violação aos
dispositivos legais constantes dos arts. 141 e 492,caput, do Código de Processo Civil.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.734.685-SP.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença previdenciário.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000842-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DOMINGA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA FILGUEIRAS FIGUEIREDO YAMAMOTO - MS17555-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000842-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DOMINGA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA FILGUEIRAS FIGUEIREDO YAMAMOTO - MS17555-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-doença previdenciário, a partir do
requerimento administrativo de benefício (17.04.2017).
julgou extinguiu o feito, sem análise de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir da
autora, que não teria formulado requerimento administrativo de benefício assistencial (sequer
objeto da demanda).a quoO juízo
Apela, a parte autora, requerendo a anulação da sentença, vez que não houve formulação de
pedido de benefício assistencial, mas sim de auxílio-doença previdenciário.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000842-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DOMINGA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA FILGUEIRAS FIGUEIREDO YAMAMOTO - MS17555-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não obstante o autor tenha requerido, em suapetição inicial,a concessão do benefício de auxílio-
doença previdenciário, o juízoa quoproferiu sentença extintiva sob o argumento de que a parte
autora não formulou requerimento administrativo de benefício assistencial, reconhecendo sua
falta de interesse de agir.
Ao apreciar situação fática diversa da proposta na inicial, tal sentença se constitui em decisão
extra petita, nos termos do que dispõemosarts. 141 (“O juiz decidirá o mérito nos limites
propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a
lei exige iniciativa da parte.”) e 492,caput(“É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa
da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe
foi demandado.”), ambos do Código de Processo Civil.
A propósito, averbam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ao comentar o aludido
artigo 141 do CPC:
"2. Pedido e sentença. Princípio da congruência.Deve haver correlação entre pedido e sentença
(CPC492; CPC/1973460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra
petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. Caso
decida com alguns dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de
declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou
ultra petita. Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae petendi) e o
pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido (...)."
Assim, não pode a sentença extra petita prevalecer, sendo caso, pois, de se reconhecer sua
nulidade.
Possível, outrossim, o prosseguimento da demanda, com espeque no permissivo constante do
art. 1.013, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil (“§ 3.º Se o processo estiver em condições
de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) II – decretar a
nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir”),
em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA A TRABALHADOR RURAL
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, cumpre reconhecer, nos termos do art. 11,
inciso I, da Lei n.º 8.213/91, e considerando as particularidades do labor campesino, que o
trabalhador rural que exerce sua atividade com subordinação e habitualidade, ainda que de forma
descontínua, é qualificado como empregado.
Esse, inclusive, é o tratamento dispensado pelo próprio INSS, que, na Instrução Normativa
INSS/DC nº 118, de 14.04.2005, considera como segurado, na categoria de empregado, o
trabalhador volante.
Por outro lado, para a obtenção de benefícios previdenciários, se faz necessária a comprovação
da atividade no campo e, consequentemente, o vínculo de segurado.
Em tal sentido, o § 3.º do art. 55, c/c o art. 106, ambos da Lei n.º 8.213/91, admite a comprovação
de tempo de serviço em atividade rural desde que baseada em início de prova documental, sendo
vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de
verter contribuição por determinado número de meses.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada
Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
A qualidade de segurada da autora restou provada pelo extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que recolheu contribuições previdenciárias nos
períodos de 06.2012 a 05.2013 e de 10.2013 a 12.2013 e que recebeu benefício previdenciário
de auxílio-doença de 15.01.2014 a 06.04.2016 e de 07.06.2016 a 17.03.2017 (Id. 126179868, p.
59-62)
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 11.10.2017.
O requerimento administrativo foi apresentado em 17.04.2017.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No que concerne à incapacidade, o laudo médico pericial registrou que a autora é portadora de
“M15 – poliartrose; E78.5 – hiperlipidemia não especificada; M54 – dorsalgia; M532 –
instabilidades da coluna vertebral”, das quais resulta sua incapacidade total e permanente para o
exercício de atividades laborativas. Esclareceu, o perito judicial, que as patologias diagnosticadas
não têm “previsão de melhora devido a gravidade e idade avançada da periciada. A mesma não
possui condições de realizar tratamentos cirúrgicos e não consegue fazer uso de anti-
inflamatórios devido às alterações gástricas causadas pelo uso excessivo dos mesmos. Faz uso
esporádico de analgésicos quando há dor intensa”, concluindo que a periciada “possui restrições
severas, não possui condições para exercer atividade laborativa” (Id. 126179868, p. 75-83).
Destarte, nos limites do pedido recursal, o conjunto probatório indica como adequada a
concessão do auxílio-doença, devendo ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora
nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação da segurada para atividade diversa
compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito
em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do
art. 101 da Lei nº 8.213/91.
O benefício é de auxílio-doença previdenciário, com renda mensal correspondente a 91%
(noventa e um por cento) do salário-de-benefício e DIB em 17.04.2017 (data do requerimento
administrativo).
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da
República.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência
(Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela
não modulação dos efeitos.
Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação,
nos termos dos arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 240 do Código de Processo Civil. A partir da
vigência do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), deverão ser computados nos termos do
art.406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês,nesse caso até 30/6/2009. A partir de 1.º de
julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e de juros, os índices oficiais de remuneração
básica e de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009(Repercussão Geral no RE n.º 870.947),
observada, quanto ao termo final da incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.º
579.431, de 19/4/2017, Rel. Ministro Marco Aurélio.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as
normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram
revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos
feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do
pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda,
caso caracterizada a sucumbência.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I,
536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do decidido no
âmbito do Recurso Especial n.º 1.734.685-SP (2018/0082173-0), para determinar ao INSS a
imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista a idade avançada da parte autora e o
caráter alimentar do benefício.
Posto isso, dou provimento à apelação para reconhecer a nulidade da sentença, por se tratar de
decisão extra petita, e, considerando o disposto no art. 1.013, § 3.º, inciso II, do Código de
Processo Civil, julgar procedente o pedido formulado, para conceder o benefício de auxílio-
doença à autora, bem assim para determinar a fixação dos consectários nos termos da
fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO
(CPC, ART. 1.013, § 3.º, INCISO II). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
-É nula a sentença que aprecia situação fática diversa da proposta no pedido inicial. Violação aos
dispositivos legais constantes dos arts. 141 e 492,caput, do Código de Processo Civil.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º
1.734.685-SP.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença previdenciário. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e deferir o pedido de tutela provisória de
urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
