Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5003096-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO
(CPC, ART. 1.013, § 3.º, INCISO II).PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NEGATIVA DO PLEITO DEAPOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
-É nula a sentença que aprecia situação fática diversa da proposta no pedido inicial. Violação aos
dispositivos legais constantes dos arts. 141 e 492,caput, do Código de Processo Civil.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º
1.734.685-SP.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença previdenciária.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003096-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GLAUCE APARECIDA DE SOUZA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003096-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GLAUCE APARECIDA DE SOUZA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria invalidez, a partir do requerimento
administrativo (08.04.2016).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido "para determinar ao INSS que
implante/mantenha o benefício de auxílio-acidente em favor de GLAUCE APARECIDA DE
SOUSA SOARES “ (Id. 107554253, p. 104-109).
Apela, a parte autora, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS também apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não
cumprimento dos requisitos legais necessários à averbação determinada pela sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003096-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GLAUCE APARECIDA DE SOUZA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, não obstante a parte autora tenha requerido, em suapetição inicial,a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, o juízoa quojulgou procedente o pedido formulado
para conceder à autora o benefício de auxílio-acidente.
Ao apreciar situação fática diversa da proposta na inicial, tal sentença se constitui em decisão
extra petita, nos termos do que dispõemosarts. 141 (“O juiz decidirá o mérito nos limites
propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a
lei exige iniciativa da parte.”) e 492,caput(“É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa
da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe
foi demandado.”), ambos do Código de Processo Civil.
A propósito, averbam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ao comentar o aludido
artigo 141 do CPC:
"2. Pedido e sentença. Princípio da congruência.Deve haver correlação entre pedido e sentença
(CPC492; CPC/1973460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra
petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. Caso
decida com alguns dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de
declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou
ultra petita. Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae petendi) e o
pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido (...)."
Assim, não pode a sentença extra petita prevalecer, sendo caso, pois, de se reconhecer sua
nulidade.
Possível, outrossim, o prosseguimento da demanda, com espeque no permissivo constante do
art. 1.013, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil (“§ 3.º Se o processo estiver em condições
de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) II – decretar a
nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir”),
em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA A TRABALHADOR RURAL
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, cumpre reconhecer, nos termos do art. 11,
inciso I, da Lei n.º 8.213/91, e considerando as particularidades do labor campesino, que o
trabalhador rural que exerce sua atividade com subordinação e habitualidade, ainda que de forma
descontínua, é qualificado como empregado.
Esse, inclusive, é o tratamento dispensado pelo próprio INSS, que, na Instrução Normativa
INSS/DC nº 118, de 14.04.2005, considera como segurado, na categoria de empregado, o
trabalhador volante.
Por outro lado, para a obtenção de benefícios previdenciários, se faz necessária a comprovação
da atividade no campo e, consequentemente, o vínculo de segurado.
Em tal sentido, o § 3.º do art. 55, c/c o art. 106, ambos da Lei n.º 8.213/91, admite a comprovação
de tempo de serviço em atividade rural desde que baseada em início de prova documental, sendo
vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de
verter contribuição por determinado número de meses.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada
Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO
NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS QUE NÃO OBSTA A REABILITAÇÃO)
A qualidade de segurada da autora restou provada pelo extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que desenvolveu atividades laborativas nos
períodos de 01.01.1997 a 31.10.1997, 17.04.2007 a 05.05.2008, 01.05.2010 a 30.05.2010,
15.04.2011 a 15.12.2011, 06.02.2012 a 14.12.2012, 01.03.2012 a 14.12.2012 e que recebeu
benefício previdenciário de auxílio-doença de 16.10.2012 a 21.03.2016, sendo este convertido em
auxílio-acidente a partir de então (Id. 107554253, p. 68-72)
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 23.05.2016.
O requerimento administrativo foi apresentado em 08.04.2016.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No que concerne à incapacidade, o laudo médico pericial registrou que a autora é portadora de
“Fratura da extremidade distal da tíbia direita (CID S82.3); Ferimento de membro inferior, nível
não especificado (CID T13.1) e Luxação da articulação do tornozelo (CID S93.0), decorrentes de
um acidente de trânsito ocorrido no dia 12.09.12. Realizou uma cirurgia de artrodese tíbio-
társica.”. Concluiu, o perito judicial, que a periciada não tem condições de exercer suas atividades
profissionais habituais de professora, contudo, pode ser readaptada, sobretudo se levado “em
conta o nível cultural da periciada” (Id. 107554253, p. 87-93).
Via de regra, analisam-se suas características pessoais (idade, escolaridade, tipo de doença que
o acomete) e, constatada a inelegibilidade à reabilitação profissional diante do contexto social,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
Uma das condições da autora inviabiliza a concessão do benefício: sua idade.
Com apenas 44 anos, de fato possui limitação ao trabalho decorrente das sequelas ortopédicas
resultantes de acidente automobilístico. No mais, goza de boa saúde. Assim, possui energia
suficiente para reabilitar-se profissionalmente, sendo prematuro aposentá-lo.
Destarte, o conjunto probatório indica como adequada a concessão do auxílio-doença, devendo
ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
No sentido do exposto, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E
ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo,
aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos
arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações).
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz
jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade
compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando
afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e
permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a
decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de
concessão de benefício previdenciário.
V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-
doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação
profissional.”
(STJ, REsp. 1.584.771/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.5.2019)
Nem se argumente que a concessão de auxílio-doença consistiria em julgamento extra petita. O
julgador deve enquadrar a hipótese fática ao dispositivo legal pertinente e, se não estiverem
presentes os requisitos da aposentadoria por invalidez, não lhe é defeso conceder os benefícios
mencionados, porquanto o que os diferencia é, tão-somente, o lapso temporal e a extensão da
incapacidade para o exercício do trabalho.
Não é demais insistir que a autora pleiteia, na petição inicial, um benefício que entende devido em
face do evento incapacitante, independentemente da terminologia dada ao mesmo. No caso, a
certeza a respeito da espécie de benefício ao qual faz jus só surgiu, na verdade, com a
elaboração do laudo pericial, momento em que o magistrado pôde formar a sua convicção acerca
da extensão da incapacidade alegada.
No mais, ainda que o benefício de auxílio-doença tenha menor extensão que a aposentadoria por
invalidez, possui a mesma causa de pedir, conforme entendimento deste Tribunal Federal:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA
AS ATIVIDADES LABORATIAS HABITUAIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA.
BENEFÍCIO QUE CONSUBSTANCIA UM MINUS EM RELAÇÃO AO PLEITO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
habitual. Mantido o auxílio-doença.
IV - Por outro lado, não há que se falar em julgamento "extra petita" porque o benefício deferido
caracteriza um "minus" em relação ao pleito formulado na inicial.
V - A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após o ajuizamento da ação
inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência,
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
VI - Quanto à possibilidade de desconto do período trabalhado, saliento que, pessoalmente,
entendo que há incompatibilidade entre o recebimento do benefício por incapacidade e de salário
em período concomitante, tendo em vista que o referido benefício tem a finalidade de substituir a
renda. Não obstante, adoto com ressalva o entendimento desta Egrégia Nona Turma, no sentido
de impossibilidade de desconto do período em que o(a) segurado(a) exerceu atividade laboral.
VII - O termo inicial do benefício é mantido na data da citação, ocorrida em 19/04/2011, nos
moldes do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.369.165-SP - DJ 26/02/2014.
VIII - Fica assegurado o direito da autarquia de realizar perícias periódicas, nos termos do art. 101
da Lei nº 8.213/91.
IX - Apelação parcialmente provida.
(ApCiv 0037777-14.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT, j.
04/04/2018, e - DJF3 Judicial 1: 18/04/2018).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO TEMPESTIVO.
REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA EM LUGAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. HONORÁRIOS PERICIAIS E
ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ABONO ANUAL.
(...)
- Não é extra petita a sentença que concede o benefício de auxílio-doença em lugar da
aposentadoria por invalidez pedida, porquanto aquele benefício é de menor extensão em relação
a este. Precedentes. (...)”
(AC 389471/SP, 5ª T., rel. André Nabarrete, j. 08/10/02, v.u., DJU 03/12/02, p. 631).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08.04.2016),
nos limites do pedido.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da
República.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência
(Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela
não modulação dos efeitos.
Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação,
nos termos dos arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 240 do Código de Processo Civil. A partir da
vigência do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), deverão ser computados nos termos do
art.406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês,nesse caso até 30/6/2009. A partir de 1.º de
julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e de juros, os índices oficiais de remuneração
básica e de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009(Repercussão Geral no RE n.º 870.947),
observada, quanto ao termo final da incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.º
579.431, de 19/4/2017, Rel. Ministro Marco Aurélio.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as
normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram
revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos
feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do
pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda,
caso caracterizada a sucumbência.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I,
536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do decidido no
âmbito do Recurso Especial n.º 1.734.685-SP (2018/0082173-0), para determinar ao INSS a
imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista a idade avançada da parte autora e o
caráter alimentar do benefício.
Posto isso, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença, por se tratar de decisão extra petita, e,
considerando o disposto no art. 1.013, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo
procedente o pedido formulado, para conceder o benefício de auxílio-doença à autora, bem assim
para determinar a fixação dos consectários nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO
(CPC, ART. 1.013, § 3.º, INCISO II).PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NEGATIVA DO PLEITO DEAPOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
-É nula a sentença que aprecia situação fática diversa da proposta no pedido inicial. Violação aos
dispositivos legais constantes dos arts. 141 e 492,caput, do Código de Processo Civil.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º
1.734.685-SP.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença previdenciária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, por se tratar de decisão extra
petita, e, considerando o disposto no art. 1.013, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, julgar
procedente o pedido formulado e deferir o pedido de tutela, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
