
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5850498-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA - SP277480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5850498-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA - SP277480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
"2. Pedido e sentença. Princípio da congruência. Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 492; CPC/1973 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. Caso decida com alguns dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita. Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae petendi) e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido (...)."
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS (TRABALHADOR RURAL COM DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO) (INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA)
Para comprovar a sua condição de segurado e o labor rural no período correspondente ao da carência, o autor acostou: (1) certificado de cadastro de imóvel rural, emissão exercício 2017, (2) recibos de entrega das declarações de ITR dos exercícios de 2014, 2016 e 2017, (3) matrícula do imóvel, comprovando a compra da “parte ideial de 1/9 do imóvel desta matrícula”, (4) notas fiscais de produtor, e (5) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato Rural de Pilar do Sul - SP, com informação do período trabalhado (de 29/4/2014 até 5/6/2018, data da emissão do documento) (Id. 78674691).
É inconteste o valor probatório dos documentos apresentados, dos quais é possível inferir a profissão exercida pelo autor à época dos fatos que se pretende comprovar.
Os elementos documentais juntados constituem início de prova material, que, no caso dos autos, corroboram a possibilidade de comprovação da atividade rural, para fins de demonstração da qualidade de segurado, tal como decidido pela sentença: “Com relação à comprovação do efetivo exercício de atividade rural, entendo que a prova produzida dá suporte ao reconhecimento do direito. Há início razoável de prova material de que o(a) autor(a) tenha exercido atividade rural, consoante revelam suas declarações de ITR de fls. 17/22, bem como a emissão de notas fiscais de pgs. 23/26 na qualidade de produtor rural na modalidade economia familiar e ainda a declaração de exercício de atividade rural de pgs. 27/29 assinada pelo presidente do sindicato rural local, ladeada por prova oral. Conforme já assentou a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Para a concessão do benefício em questão faz-se necessária a existência de início razoável de prova material, na forma prevista nos artigos 55, § 3º e 143, ambos da Lei nº 8.213/91, este último com a redação dada pela Lei nº 9.063/95 (Remessa Ex Officio nº 1999.03.99.111754-7, rel. Juiz Gilberto Jordan)
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 19/6/2018.
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu o autor sofreu uma fratura na perna e “Atualmente não apresenta Incapacidade para o Trabalho. Apresentou incapacidade de fevereiro de 2018 até setembro de 2018” (Id. 78674711).
Desse modo, constatada a incapacidade temporária para o exercício de atividades laborativas, com prazo determinado (de fevereiro a setembro de 2018), tendo sido constada a ausência de incapacidade na data da perícia (17/10/2018), o conjunto probatório resta suficiente para reconhecer o direito da parte autora ao auxílio-doença, no período especificado no laudo pericial, a ser apurado na liquidação do julgado.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Posto isso, de ofício, reconheço a nulidade da sentença e, considerando o disposto no art. 1.013, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, bem assim para fixar os consectários nos termos da fundamentação, supra, julgando prejudicada a apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3.º, INCISO II). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- É nula a sentença que aprecia situação fática diversa da proposta no pedido inicial. Violação aos dispositivos legais constantes dos arts. 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O benefício pode ser concedido no período de incapacidade atestado pelo laudo pericial, a ser apurado na liquidação do julgado.
- Sentença anulada. Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença previdenciário. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença e, considerando o disposto no art. 1.013, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido formulado, ficando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
