Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013053-86.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO DO INSS. TEMPESTIVIDADE. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. INSS. NÃO INTEGRAÇÃO NA
RECLAMATÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
-Conforme preceitua o art. 1.003, §5º do Novo Código de Processo Civil é de 15 (quinze) dias
úteis o prazo para interposição do recurso de apelação, prazo esse contado em dobro quando se
tratar de autarquia (art. 183 do NCPC e art. 10 da Lei 9.469/97). Com a edição da Lei nº 10.910,
de 15/07/2004, passou a ser obrigatória a intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da
carreira de Procurador Federal, nos processos que atuem em razão das atribuições de seus
cargos (art. 17)
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, pois foram juntadas aos autos cópias
da CTPS, extratos do CNIS e da Ata de Audiência realizada pela 1ª Vara do Trabalho de São
Paulo, em 27/05/2014, relativa ao acordo nos autos do processo em que foi consignado que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empresa pagaria aos dependentes do falecido 14 parcelas no valor individual de R$ 1.500,00,
ainda, efetuaria baixa na CTPS do falecido, constando termo inicial do contrato em 17/01/2011 e
data da rescisão em 17/02/2012, na função de instrutor veicular e salário mensal de R$ 900,00,
bem como recolhimento das contribuições previdenciárias do período, com a comprovação das
guias de recolhimento naqueles autos, no prazo de 60 dias.
- A CTPS do falecido foi anotada pela empregadora e efetuados os recolhimentos previdenciários
determinados na sentença trabalhista. Referido vínculo de emprego do falecido junto ao Centro
de formação de Condutores – Conceição Martins Instrução Pratica de Direção Veicular Ltda-ME,
também foi anotado nos dados do CNIS, constando o início do contato em 17/01/2011 e a data da
extinção em 17/02/2012, com atualização da última remuneração em 02/2012.
- A não integração da autarquia previdenciária na reclamação trabalhista não constitui
impedimento do direito da parte autora de obter o benefício previdenciário.
- O desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para
fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na
qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e
de responsabilidade do INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à
concessão do benefício.
- Demonstrada a condição de filho menor na data do óbito, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91).
- A correção monetária incide na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
paras os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013,
observando-se, no que couber, o decido pelo Plenário do C. STF, no julgamento final do RE
870.947/SE.
- Reexame necessário, tido por interposto, e Apelação do INSS parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013053-86.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: R. H. D. S. M.
REPRESENTANTE: ALINE SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE APARECIDO ALVES - SP238473-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013053-86.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: R. H. D. S. M.
REPRESENTANTE: ALINE SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE APARECIDO ALVES - SP238473-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária por Rafael Henrique dos Santos Moura, objetivando a condenação do
INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte e indenização por danos morais, sobreveio
sentença de parcial procedência do pedido para condenar o INSS a implantar em favor do autor o
benefício de pensão por morte retroativo à data do óbito (17/02/2012), com juros de mora e
correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos paras os Cálculos na
Justiça Federal, além de honorários advocatícios incidindo sobre as parcelas vencidas até a data
da sentença, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. Foi
concedida tutela específica da obrigação de fazer para a implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS alegando, em síntese, que o falecido não ostentava qualidade de segurado na data
do óbito, pois os recolhimentos previdenciários referentes ao período de trabalho anterior ao óbito
são extemporâneos e decorrentes de sentença trabalhista. Alega também que não foi parte no
processo trabalhista, por isso, não fica sujeito aos efeitos da coisa julgada nele produzida. Requer
o provimento da apelação para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer a
observância do que restou decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947, no tocante à
correção monetária, e que seja observada a TR diante da ausência de trânsito em julgado e
possibilidade de oposição de embargos de declaração ou que o processo fique suspenso até o
trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida pelo STF nos autos do RE 870.947.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora alega intempestividade do recurso de apelação da
autarquia previdenciária, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação do INSS (fls.
593/600).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013053-86.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: R. H. D. S. M.
REPRESENTANTE: ALINE SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE APARECIDO ALVES - SP238473-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Mostra-se cabível o reexame
necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Não procede a arguição de intempestividade do recurso de apelação do INSS constante das
contrarrazões da parte autora. Conforme preceitua o art. 1.003, § 5º do Novo Código de Processo
Civil é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do recurso de apelação, prazo esse
contado em dobro quando se tratar de autarquia (art. 183 do NCPC e art. 10 da Lei 9.469/97).
Com a edição da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, passou a ser obrigatória a intimação pessoal dos
ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal, nos processos que atuem em razão das
atribuições de seus cargos (art. 17).
Do compulsar dos autos, verifica-se que o INSS não foi intimado pessoalmente da decisão em
23/02/2018 (fl. 150). Assim, em que pese a sentença tenha sido disponibilizada em 03/04/2018, a
contagem do prazo para o INSS não iniciou em 04/04/2018, mas sim a partir de 15/06/2018,
quando o Procurador da Autarquia fez carga dos autos, conforme certidão de fl. 157. Portanto,
protocolado o recurso sob análise na data de 18/06/2018, conclui-se ser ele tempestivo.
Objetiva a parte autora, nascida em 09/03/2011, a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de pensão por morte, em razão do óbito do pai, Sr. Diogenes José de Souza, falecido
em 17/02/2012.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Diogenes José de Souza, ocorrido em 17/02/2012, restou comprovado, conforme
cópia da certidão de óbito (fl. 121).
A dependência econômica do autor em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do
artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filho menor de 21 (vinte e
um) anos de idade na data do óbito (fl. 125).
A matéria controvertidaem debate relaciona-se à possibilidade de utilização de sentença
homologatória de acordo proferidono âmbito da Justiça do Trabalho, como prova material para
fins de aferir a qualidade de segurado do falecido e possibilitar o pagamento do benefício
previdenciário de pensão por morte. Alega o INSS que o vínculo empregatício foi encerrado em
31/07/2007 e, na data do óbito, em 17/02/2012, o falecido já não mais ostentava qualidade de
segurado. Ainda, à impossibilidade de reconhecimento dos recolhimentos post mortem, eis que
extemporâneos e decorrentes de sentença trabalhista.
Para comprovar à condição de segurado do falecido foram juntados aos autos extratos do CNIS
(fls. 36), constando anotações do vínculo empregatício de 01/02/2002 a 30/11/2007, de
deferimento de auxílio-doença nos períodos de 25/09/2005 a 16/12/2005; 18/01/2006 a
01/05/2006 e de 20/05/2006 a 31/07/2007 (fl.54/58). Ainda, cópia de Ata de Audiência realizada
pela 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 27/05/2014, relativa ao acordo nos autos do processo
em que restou consignado que a empresa pagaria aos dependentes do falecido 14 parcelas no
valor individual de R$ 1.500,00 (fls. 93), e, ainda, que a empregadora efetuaria baixa na CTPS do
falecido (CTPS nº 12439/00241-SP), constando termo inicial do contrato em 17/01/2011 e data da
rescisão em 17/02/2012, na função de instrutor veicular, bem como salário mensal de R$ 900,00,
e recolhimento das contribuições previdenciárias do período, com a comprovação das guias de
recolhimento naqueles autos, no prazo de 60 dias (fls. 93/94).
A CTPS do falecido foi anotada pela empregadora (fls. 129 e 253) e efetuados os recolhimentos
previdenciários determinados na sentença trabalhista (fls. 278/278). Referido vínculo de emprego
do falecido junto ao Centro de Formação de Condutores – Conceição Martins Instrução Pratica de
Direção Veicular Ltda-ME, também foi anotado nos dados do CNIS, constando o início do contato
em 17/01/2011 e a data da extinção em 17/02/2012, com atualização da última remuneração em
02/2012.
Assim, restou comprovado nos autos a existência do vínculo empregatício questionado.
Observando-se que houve a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias e foi
realizada, nos autos em análise, prova testemunhal demonstrando queo falecido trabalhava na
empresa-ré, do processo trabalhista.
Ressalte-se que a ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não
impede o reconhecimento do que restou decido naqueles autos, notadamente, o recolhimento das
contribuições previdenciárias quitadas pela empregadora, para fins de concessão de benefício
aos dependentes do segurado, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA.
RECONHECIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO.
1. A sentença trabalhista, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, poderá
ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço,
quando corroborada pelo conjunto probatório carreado aos autos. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 29/02/2012).
Observe-se, ainda, que eventuais irregularidades praticadas pelo empregador não podem afetar o
trabalhador. O desconto, o recolhimento das contribuições, assim como a correta informação para
os fins de concessão de benefício previdenciário no que tange à figura do empregado, é de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, que sofrerá as penalidades cabíveis pela
legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação
apresentada e necessária à concessão do benefício. Nesse sentido, confira-se precedente desta
Corte Regional: "Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de
empregado, o dever legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido
efetuado tal recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo
este último ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (TRF-3ª R., AC-Proc. nº
94030296780/SP, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ
28/06/2002, p. 547).
Sendo assim, o vínculo de emprego reconhecido na sentença trabalhista deve refletir na
manutenção do pagamento do benefício de pensão por morte, conforme deferido na r. sentença
recorrida.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
A correção monetária incide na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos paras
os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-
se, no que couber, o decido pelo Plenário do C. STF, no julgamento finaldo RE 870.947/SE.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS para fixar os critérios de incidência da correção
monetária, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO DO INSS. TEMPESTIVIDADE. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. INSS. NÃO INTEGRAÇÃO NA
RECLAMATÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
-Conforme preceitua o art. 1.003, §5º do Novo Código de Processo Civil é de 15 (quinze) dias
úteis o prazo para interposição do recurso de apelação, prazo esse contado em dobro quando se
tratar de autarquia (art. 183 do NCPC e art. 10 da Lei 9.469/97). Com a edição da Lei nº 10.910,
de 15/07/2004, passou a ser obrigatória a intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da
carreira de Procurador Federal, nos processos que atuem em razão das atribuições de seus
cargos (art. 17)
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, pois foram juntadas aos autos cópias
da CTPS, extratos do CNIS e da Ata de Audiência realizada pela 1ª Vara do Trabalho de São
Paulo, em 27/05/2014, relativa ao acordo nos autos do processo em que foi consignado que a
empresa pagaria aos dependentes do falecido 14 parcelas no valor individual de R$ 1.500,00,
ainda, efetuaria baixa na CTPS do falecido, constando termo inicial do contrato em 17/01/2011 e
data da rescisão em 17/02/2012, na função de instrutor veicular e salário mensal de R$ 900,00,
bem como recolhimento das contribuições previdenciárias do período, com a comprovação das
guias de recolhimento naqueles autos, no prazo de 60 dias.
- A CTPS do falecido foi anotada pela empregadora e efetuados os recolhimentos previdenciários
determinados na sentença trabalhista. Referido vínculo de emprego do falecido junto ao Centro
de formação de Condutores – Conceição Martins Instrução Pratica de Direção Veicular Ltda-ME,
também foi anotado nos dados do CNIS, constando o início do contato em 17/01/2011 e a data da
extinção em 17/02/2012, com atualização da última remuneração em 02/2012.
- A não integração da autarquia previdenciária na reclamação trabalhista não constitui
impedimento do direito da parte autora de obter o benefício previdenciário.
- O desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para
fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na
qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e
de responsabilidade do INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à
concessão do benefício.
- Demonstrada a condição de filho menor na data do óbito, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91).
- A correção monetária incide na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
paras os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013,
observando-se, no que couber, o decido pelo Plenário do C. STF, no julgamento final do RE
870.947/SE.
- Reexame necessário, tido por interposto, e Apelação do INSS parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
