Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002421-13.2019.4.03.6103
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME
NECESSÁRIO.APELAÇÃO. REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE
EXCESSIVA. AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
- Sentença ilíquida. Reexame necessário (Súmula 490 do STJ).
- Apesar da ausência de previsão específica em lei, por interpretação analógica é possível
concluirque o prazo superior a 1 (um) ano para a tramitação da revisão pela via administrativa,
sem qualquer manifestação da autoridade, não se revela razoável.
- Por outro lado, no tocante à pretensão de revisão de benefício previdenciário, o pedido pode ser
formulado diretamente em juízo. Evidencia-se o interesse de agir porquanto, considerando o
dever de conceder a prestação mais vantajosa, a inércia do INSS já revela o não acolhimento,
desde que não se dependa da análise de matéria ou fato não demonstrado em sede
administrativa.
- No caso, pretende a revisão mediante recálculo da renda inicial do benefício, após
reconhecimento judicial da condição especial do tempo de serviço laborado no período de
08.9.1982 a 15.7.1988, questão incidentalmente julgada nos autos do processo 5001338-
93.2018.4.03.6103, que negou a concessão da aposentadoria especial, anteriormente requerida.
- Efeitos financeiros da revisão do benefício que devem ser mantidos na data do requerimento
administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002421-13.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO IVAIR DIAS
Advogado do(a) APELADO: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA - SP240139-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002421-13.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO IVAIR DIAS
Advogado do(a) APELADO: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA - SP240139-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal NILSON LOPES (Relator):Proposta ação de obrigação de fazer em face
do INSS, objetivando a conclusão do pedido administrativo de revisão, no qual requereu o
cômputo de tempo de serviço especial, conforme já reconhecido por sentença judicial transitada
em julgado, para o recálculo da renda mensal, sobreveio sentença de procedência, condenando-
se a autarquia previdenciária a proceder à revisão da aposentadoria do autor, agregando ao
tempo de contribuição já admitido na esfera administrativa o tempo especial, prestado de
08.9.1982 a 15.7.1988, convertido em comum pelo fator 1,4, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios, a serem fixados na fase de cumprimento de sentença (artigo 85, §§ 3º e
4º, II, do CPC).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a falta de interesse
de agir, visto que a demora na apreciação do requerimento administrativo não induz pretensão
resistida. Afirma, ainda, que a lide efetiva é a demora na análise do requerimento, e não a
negativa do direito em si, não podendo a parte autora deduzir litigiosidade quanto ao mérito de
seu requerimento. Por fim, sustenta que os efeitos financeiros devem ser fixados a partir do
pedido de revisão.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002421-13.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO IVAIR DIAS
Advogado do(a) APELADO: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA - SP240139-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal NILSON LOPES (Relator):Inicialmente, recebo o recurso de apelação do
INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Objetiva o autor a condenação do INSS a proceder a revisão da RMI do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 169.504.643-6), concedido em sede administrativa
em 13/12/2014, em razão do reconhecimento de período como especial, bem como ao
pagamento das diferenças vencidas, desde a data da implementação do benefício.
Alega que na data de 28/11/2018 protocolou junto à autarquia o pedido de revisão de benefício,
em razão do resultado do processo nº 5001338-93.2018.403.6103, que reconheceu a
especialidade do período de trabalho exercício na empresa Engesa; entretanto, passados mais
de 100 dias do protocolo, afirma não haver qualquer informação a respeito sobre a solução da
revisão requerida, motivo pelo qual busca a aplicação da Lei através do Judiciário.
Verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão da revisão de seu benefício previdenciário,
sustentando excessiva demora no processamento do requerimento administrativo.
Quanto ao prazo de apreciação administrativa dos requerimentos, cumpre ressaltar que o
administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva da Administração Pública, que
tem o dever de analisar, em prazo razoável, os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de
causar-lhe prejuízoe violar garantia constitucionalmente assegurada, nos termos do art. 5º, inciso
LXXVIII, da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/04:
"LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Além disso, regem o dever de atuação administrativa os princípios da celeridade processual,
também assegurado aos processos administrativos, e da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República.
Confira-se, ainda, que o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a
Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver
motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal, nos
seguintes termos:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para
decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente,
exceto se houver disposição legal específica, verbis:
“Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo
máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante
justificativa explícita.”
Especificamente no âmbito previdenciário, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do
Decreto nº 3.048/1999, dispondo sobre a implementação de benefícios, preveem o prazo de 45
dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos
necessários pelo segurado:
Lei nº 8.213/1991:
Art. 41-A [...]
§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
Decreto nº 3.048/1999:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data
da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa
ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa
contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
No caso, apesar da ausência de previsão específica em lei, por interpretação analógica é possível
concluirque o prazo superior a 1 (um) ano para a tramitação da revisão pela via administrativa
não se revela razoável.
Por outro lado, quanto ao interesse de agir da parte autora, convém destacar que, o Colendo
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sobre a matéria realizado em 03/09/2014, nos autos do
Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o
entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício
previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto
no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Entretanto, ressalva-se que não se exige o exaurimento da via administrativa para a propositura
da ação judicial, conforme orientação já pacificada no extinto TFR (Súmula 213): "O exaurimento
da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".
Além disso, no tocante à pretensão de revisão de benefício previdenciário, o pedido pode ser
formulado diretamente em juízo, porquanto, considerando o dever de conceder a prestação mais
vantajosa, a inércia do INSS já revela o não acolhimento, desde que não se dependa da análise
de matéria ou fato ainda não demonstrado em sede administrativa.
Sobre o tema, há entendimento consolidado no C. Supremo Tribunal Federal, em repercussão
geral:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631240/MG,
Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno,
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Assim, inexiste óbice ao ajuizamento do pedido revisional.
No mérito, pretende a revisão mediante recálculo da renda inicial do benefício, após
reconhecimento judicial da condição especial dotempo de serviço laborado no período de
08.9.1982 a 15.7.1988.
Verifica-se que a questão da atividade especial foi decidida como prejudicial nos autos do
processo 5001338-93.2018.4.03.6103, que a reconheceu incidentalmente,julgando improcedente
o pedido de concessão do benefício, nestes termos ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POSSIBILIDADE. AUSENTES
REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de trabalho rural e vínculos especiais.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural alegado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto ao intervalo de trabalho desenvolvido no período de 8/9/1982 a 15/7/1988, consta
formulário e laudo técnico, os quais anotam a exposição a ruído superior aos limites de tolerância
estabelecidos na norma em comento.
- Vale frisar que durante esse período o requerente exerceu o ofício de ajustador e fresador em
setor de usinagem, situação que permite a contagem diferenciada, em razão da atividade, até
28/4/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da
Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de
ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias
metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79. Precedentes.
- Possível o enquadramento do intervalo de 8/9/1982 a 15/7/1988.
- Em razão da não demonstração do efetivo exercício da atividade rural, a parte autora não conta
tempo necessário para a concessão da aposentadoria requerida.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em
relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do
mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Salienta-se que o processo referido tramitou anteriormente àconcessão administrativa da
aposentadoria, que ora se pretende revisar, inexistindo, por óbvio, qualquer determinação nesse
sentido.
A questão incidental e expressamente decidida, restou acobertada pela coisa julgada, nos exatos
termos do artigo 503, §1º, CPC/15, que assim dispõe:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da
questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e
incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão
principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações
à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Dessa forma, reconhece-se a pretensão da parte autora, cabendo ao INSS proceder ao recálculo
da RMI do benefício, considerando a atividade especial desenvolvida no período de 8/9/1982 a
15/7/1988.
No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do
requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do
art. 6º da lei 9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício
(2014) e o pedido de revisão administrativa (2018). Assim, o autor fará jus ao recebimento das
diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
Assim, nenhum reparo merece a sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO,
EÀ APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME
NECESSÁRIO.APELAÇÃO. REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE
EXCESSIVA. AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
- Sentença ilíquida. Reexame necessário (Súmula 490 do STJ).
- Apesar da ausência de previsão específica em lei, por interpretação analógica é possível
concluirque o prazo superior a 1 (um) ano para a tramitação da revisão pela via administrativa,
sem qualquer manifestação da autoridade, não se revela razoável.
- Por outro lado, no tocante à pretensão de revisão de benefício previdenciário, o pedido pode ser
formulado diretamente em juízo. Evidencia-se o interesse de agir porquanto, considerando o
dever de conceder a prestação mais vantajosa, a inércia do INSS já revela o não acolhimento,
desde que não se dependa da análise de matéria ou fato não demonstrado em sede
administrativa.
- No caso, pretende a revisão mediante recálculo da renda inicial do benefício, após
reconhecimento judicial da condição especial do tempo de serviço laborado no período de
08.9.1982 a 15.7.1988, questão incidentalmente julgada nos autos do processo 5001338-
93.2018.4.03.6103, que negou a concessão da aposentadoria especial, anteriormente requerida.
- Efeitos financeiros da revisão do benefício que devem ser mantidos na data do requerimento
administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para
o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
