
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028386-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
APELADO: REGINALDO ROQUE RIBEIRO DA SILVA
CURADOR: BERNADETE RIBEIRO MARIA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N, EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028386-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
APELADO: REGINALDO ROQUE RIBEIRO DA SILVA
CURADOR: BERNADETE RIBEIRO MARIA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N, EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária por Reinaldo Roque Ribeiro da Silva, objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de pensão por morte retroativo à data do ajuizamento da ação, com juros de mora na forma da Lei 9.494/1997 e da ADI 4.357/DF, correção monetária pelo índice INPC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida tutela específica da obrigação de fazer para a implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora requerendo a parcial reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do óbito (06/10/2011), bem como majorados os honorários advocatícios.
Apela também o INSS, alegando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a observância do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 no tocante à correção monetária e aos juros de mora, bem como que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela conversão do feito em diligência para regularização da representação processual do autor. No mérito, pelo parcial provimento das apelações (fls. 145/155).
Regularizada a representação processual (fls. 179/183 e 189).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028386-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
APELADO: REGINALDO ROQUE RIBEIRO DA SILVA
CURADOR: BERNADETE RIBEIRO MARIA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N, EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Objetiva a parte autora, nascida em 11/09/1977, a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do pai Sr. Antônio Ribeiro da Silva, falecido em 06/10/2011.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Antônio Ribeiro da Silva, ocorrido em 06/10/2011, restou comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (fl. 17).
A qualidade de segurado do falecido foi demonstrada pois estava aposentado pelo RGPS na data do óbito (fls. 37/38).
No caso, a dependência econômica depende da condição de inválido do autor e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao pai quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade ou da emancipação, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor.
O laudo pericial realizado em 01/04/2015 (fls. 67/69) concluiu que o autor “é portador de psicose orgânica crônica, enxertada em Oligofrenia (CID: F06.8+F71), quadro este de natureza congênita, irreversível, permanente e incurável”, incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. A mesma conclusão resultou do laudo do processo de interdição (fls. 179/183).
Relativamente ao requisito da dependência econômica previsto (artigo 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91), restou comprovado, pois a perícia demonstra que o autor sempre apresentou incapacidade para o trabalho e os dados do CNIS revelam a inexistência de vínculos empregatícios exercidos pelo autor.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Na ausência de dependentes habilitados ao recebimento do benefício, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito (06/10/2011), tendo em vista tratar-se de pessoa incapaz na época do óbito do segurado instituidor, não incidindo prescrição contra eles, os termos do art. 79 da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária incide sobre as parcelas em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora, a partir da data da citação, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos paras os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decido pelo Plenário do C. STF, no julgamento final do RE 870.947/SE.
Quanto aos juros de mora já foram fixados na forma da Lei 9.494/1997.
No tocante aos honorários advocatícios, cumpre observar que tanto a publicação da sentença recorrida (2015) quanto a interposição dos recursos (2015) ocorreram sob a vigência do CPC/1973, razão pela qual da conjugação dos Enunciados Administrativos 3 e 7, editados em 09/03/2016 pelo Plenário do STJ, depreende-se que as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas apenas aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11), o que não se verificou no caso vertente.
Em virtude da sucumbência, resta majorada a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, de acordo com o entendimento desta Décima Turma e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto,
NEGO
PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO E À APELAÇÃO DO INSS eDOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito e majorar a verba honorária, na forma da fundamentação.
É o voto.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de PENSÃO POR MORTE, em nome de REINALDO ROQUE RIBEIRO DA SILVA, com data de início – DIB: 06/10/2011 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, pois era aposentado pelo RGPS.
- Demonstrada a dependência econômica prevista (artigo 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91), pois a perícia concluiu que o autor sempre apresentou incapacidade para o trabalho e os dados do CNIS revelam a inexistência de vínculos empregatícios exercidos pelo autor.
- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
- Na ausência de dependentes habilitados ao recebimento do benefício, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito (06/10/2011), tendo em vista tratar-se de pessoa incapaz na época do óbito do segurado instituidor, não incidindo prescrição contra eles, os termos do art. 79 da Lei n. 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora incidem na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos paras os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decido pelo Plenário do C. STF, no julgamento final do RE 870.947/SE.
- Em virtude da sucumbência, resta majorada a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, de acordo com o entendimento desta Décima Turma e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário, tido por interposto, apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e a apelacao do INSS e dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
