Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5789624-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não
atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes
não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-
69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº
0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame
Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para o RGPS em razão de
enfermidade, devidamente comprovada nos autos. Precedente.
- Demonstrada a condição de filho menor na data do óbito, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
74 da Lei nº 8.213/91).
- A correção monetária incide na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
paras os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013,
observando-se, no que couber, o decido pelo Plenário do C. STF, no julgamento final do RE
870.947/SE.
- Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789624-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: H. G. T.
REPRESENTANTE: LUCIENE REGINA TAVARES
Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789624-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: H. G. T.
REPRESENTANTE: LUCIENE REGINA TAVARES
Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a condenação do INSS
ao pagamento do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença procedência do pedido para
condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de pensão por morte, com termo
inicial retroativo ao óbito (28/04/2014), acrescido de juros de mora, desde a data da citação e
correção monetária desde as respectivas competências, além do pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, e Súmula 111
do STJ. Foi concedia tutela de urgência para a imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS requerendo a reforma da sentença alegando, em síntese, que o falecido não
mantinha qualidade de segurado na data do óbito. Subsidiariamente, requer a correção monetária
dos valores atrasados pelo IGPD-I até 11.08.2006 (data da entrada em vigor da Medida
Provisória nº 316, convertida na Lei nº 11.430/06), após, pelo INPC até 29.06.2009 (data de
entrada em vigor da Lei nº 11.960/09), e, após, pelo índice TR até setembro/2017, e, a partir de
então, pelo IPCA-E.
Recurso adesivo da parte autora requerendo a condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 20% sobre o valor total da condenação, englobadas as parcelas
vencidas até da data do efetivo pagamento, nos termos do art. 83, § 3º, do CPC.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação do INSS (fls.
415/420).
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789624-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: H. G. T.
REPRESENTANTE: LUCIENE REGINA TAVARES
Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recursos recebidos, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
No que se refere a não submissão da sentença àremessa necessária, tomando-se a norma
contida no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da
prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que condenou a Autarquia
Previdenciária, sem fixar o valor efetivamente devido.
Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa
necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o
valor de mil salários mínimos ou mais.
Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo
não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o
limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não
conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-
69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº
0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame
Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Razão pela qual, agiu bem o juízo a quo pela não submissão do julgado à remessa necessária.
Objetiva a parte autora, nascida em 08/07/2007, a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de pensão por morte, em razão do óbito do pai Sr. Sidney Vaz Tavares, falecido em
28/04/2014 ((fl. 30).
Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, "A lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
A dependência econômica do autor em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do
artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filho menor de 21 (vinte e
um) anos de idade na data do óbito (fl. 25).
Para comprovar a qualidade de segurado do falecido a parte autora juntou aos autos dados do
CNIS, revelando a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 09/04/1987 a
18/09/1987, 02/05/1988 a 28/09/1988, 16/11/1989 a 24/10/1990, 01/04/1992 a 31/12/1992,
17/11/1994 a 23/12/1994, 11/01/1995 a 31/03/1995, 03/05/1995 a 25/07/1995, 22/10/2008 a
19/04/2009, 04/05/2009 a 31/01/2010, 02/07/2010 a 28/09/2010, 20/12/2010 a 31/01/2011,
01/02/2012 a 02/07/2012, bem como de auxílio-doença de 11/02/2004 a 14/08/2008 (fls. 33/36),
totalizando 9 anos, 7 meses e 15 dias de tempo se serviço, além da carência consistente em 110
contribuições.
Verifica-se queentre o termo final de seu último vínculo empregatício (02/07/2012)e a data do
óbito (28/04/2014) transcorreu tempo superior ao período de graça, o que implicaria, em tese, na
perda da qualidade de segurado. Todavia, o autor juntou aos autos prontuários, exames e
receituários médicos e respectivas internações do falecido, datados de 20/11/2009, 04/12/2008,
13/02/2009, 17/03/2009, 08/05/2009, 22/05/2009, 11/09/2009, 20/11/2009, 04/12/2009,
30/06/2010, 06/08/2010, 27/08/2010, 31/08/2010, 01/08/2010, 29/09/2011, 19/10/2011,
13/12/2011, 01/2012, 13/01/2012, 18/04/2012, 02/07/2017, 12/07/2012, 09/08/2012, 13/09/2012,
23/10/2012, 30/10/2012, 01/11/2012, 21/11/2012, 16/01/2013, 21/02/2014, 22/02/2014,
24/03/2014, 23/04/2014, 26/04/2014, com o óbito ocorrido em 28/04/2014 (fls. 75/264).
Por sua vez, a perícia médica realizada nos documentos (fls. 327/329) e sua complementação
(346/347) concluiu que: “Após análise este Júris Perito ratifica as informações quanto a gravidade
das doenças de base, infecções de repetição, drogadição desde 2005 (DID: 2005, conforme
laudo), porém consta em fls. 79 dos autos uma documentação médica assinada, datada de
130912, pela Dra. Marilia Condotta confirmando a progressão para pior das doenças, relatando
que o mesmo já estava recolhido no Lar São Francisco, cabendo então no ponto de vista médico
pericial ser fixado com mais precisão a data da incapacidade total e temporária até o óbito em
280414. Ressalvo que o mesmo laborou até 020712” (fl. 347).
Assim, não há falar em perda da qualidade de segurado, pois o conjunto probatório dos autos
revela que o falecido era portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA) há muitos
anos (prontuário médico datado de 2008, relatando a manifestação da doença havia 10 anos),
enfermidade apontada na certidão do óbito como causa da morte, em conjunto com as
enfermidades oportunistas decorrentes do estado debilitado do falecido, sendo certo que recebeu
benefício de auxílio-doença no ano 2004 até 2008 em razão da enfermidade apontada nos
documentos citados e da causa da morte.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por
morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por não ter mais
condições de saúde para fazê-lo já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim
decidiu:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
A Egrégia 3ª Seção desta Corte, firmou o entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado" (AGREsp nº 494190/PE, Relator Ministro PAULO MEDINA, DJ 22/09/03,
p. 402).
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
A r. sentença recorrida fixou a correção monetária nos seguintes termos: “Correção monetária,
sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo
INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art.
41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de
26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após
25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).”
Quanto à correção monetária, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE870.947/SE,
submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), por maioria, rejeitou todos os embargos
de declaração opostos pelos entes federativos e pelo INSS, não modulando os efeitos da decisão
anteriormente proferida que definiuo IPCA-E como índice de correção monetária para todas as
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, afastando o índice TR. (RE870947 ED-
segundos/SE, Relator Ministro LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE
MORAES, julgamento: 03/10/2019, DJe-019 DIVULG 31-01-2020, PUBLIC 03-02-2020).
Por essa razão, esta Décima Turma tem decidido que a correção monetária deve incidir nos
termos do Manual de Orientação de Procedimento para o Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado, observando-se, no que couber, o julgamento do RE
870.947/SE, que afastou a aplicação do índice TR das condenações impostas à Fazenda Pública.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária, inclusive, a majoração, deverá
ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11,
e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que
reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não
atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes
não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-
69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº
0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame
Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para o RGPS em razão de
enfermidade, devidamente comprovada nos autos. Precedente.
- Demonstrada a condição de filho menor na data do óbito, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91).
- A correção monetária incide na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
paras os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013,
observando-se, no que couber, o decido pelo Plenário do C. STF, no julgamento final do RE
870.947/SE.
- Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e ao recurso adesivo da parte
autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
