Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304007 / SP
0013579-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DO
FALECIDO. DIVISÃO DA PENSÃO COM OUTRO DEPENDENTE. RATEIO. NÃO VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Sentença ilíquida. Reexame necessário (Súmula 490 do STJ).
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário de
Pensão por Morte na qualidade de companheira de Eurides Lopes, falecido em 11/01/2016.
- A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, eis que se encontrava aposentado na
data do óbito, bem como foi reconhecida administrativamente pela autarquia previdenciária, por
ocasião da concessão da pensão por morte à corré.
- Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
- No tocante ao termo inicial do benefício, salienta-se que a habilitação tardia à pensão por
morte já deferida a outro dependente do de cujus somente produz efeito a partir do respectivo
requerimento, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91.
- Verifica-se, contudo, que não se trata de habilitação tardia, eis que o óbito ocorreu em
11/01/2016 (fl. 08), e a autora requereu o benefício na via administrativa em 14/01/2016 (fl.09).
- O óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97,
que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
óbito (14/01/2016), como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do
citado diploma legal.
- Quanto ao rateio, em que pese nos autos do processo nº 1210/2001 (ação separação judicial)
tenha sido consignado à corré o direito ao recebimento de 1/3 do valor líquido da aposentadoria
do falecido, em razão do deferimento de pensão alimentícia em 06/03/2003 (fl. 148), a
determinação do rateio da pensão nos autos da previdenciária não viola a coisa julgada.
Observa-se, ainda, que o valor constante da determinação judicial foi de apenas um 1/3 do
valor do beneficio de aposentadoria recebido pelo falecido e não a sua integralidade. Nestes
autos, foi determinado o rateio da pensão, conforme dispõe a lei previdenciária, eis que
comprovada a dependência econômica da autora e da corré em relação ao segurado falecido.
- Portanto, fica afastada a alegação de nulidade da sentença, devendo ser mantido o
pagamento da pensão em partes iguais, ou seja, na proporção de 50% (cinquenta por cento) à
autora e à corré.
- Deferida a tutela específica para a implantação do benefício, nos termos no artigo 497 do
CPC.
- Honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da corré desprovida. Reexame
necessário, tido por interposto, desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, negar provimento à apelação da corré e ao reexame necessário, tido
por interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.