Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1959660 / SP
0010550-20.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI
N.º 8.213/91. EX-CONJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO
ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a pagar à autora o benefício previdenciário de pensão por
morte, desde 07/12/2012, com juros e correção monetária. Assim, não havendo como se apurar
o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos
termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº
3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável
"aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. Hélio dos Santos, ocorrido em 20/12/2008, restou comprovado com a
certidão de óbito (fl. 18). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição à época do passamento (NB 1082137860 - fl. 66).
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido
em 26 de julho de 1980 e, embora tenham se separado posteriormente, jamais deixaram de
conviver maritalmente até o óbito do de cujus.
10 - Compulsando os autos, todavia, constata-se não ter sido apresentada qualquer prova
material da convivência marital alegada, sobretudo no período entre a homologação judicial da
separação (20/03/1993) e a época do passamento (20/12/2008).
11 - A propósito, cumpre salientar que a certidão de óbito informa que o falecido era separado e
residia na Rua Angelo Guidi, n. 358 - Cohab III - Sertãozinho, endereço distinto daquele
apresentado como domicílio da demandante na petição inicial e na conta de energia relativa aos
gastos por ela incorridos em outubro de 2012 - Rua Julio Volpe, 268, na mesma cidade (fls. 2 e
17/18).
12 - Em consulta às informações do google maps, verificou-se que o histórico de pagamento do
IPTU da fl. 22 se refere ao mesmo imóvel declarado como residência do de cujus na certidão de
óbito, uma vez que se situa no cruzamento entre as Ruas Antônio Nadaletto e Angelo Guidi,
ambas na cidade de Sertãozinho.
13 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a separação judicial, além da
prova testemunhal (mídia à fl. 96), inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o
aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união
estável, apesar de a declarante, Srª. Mariana dos Santos, ser filha do casal.
14 - Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem
prova de eventual dependência econômica.
15 - Desta forma, além dos filhos em comum, havidos na constância do casamento, não há
documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de
separação judicial e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova
exclusivamente testemunhal. Precedentes.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos, indiciários da dependência econômica ou da convivência marital do
casal.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
da condição de dependente da autora, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau
de jurisdição.
18 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS provida. Recurso adesivo da autora prejudicado.
Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação
julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso.
Gratuidade da justiça.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
oficial, tida por interposta, e ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º
grau, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial e condenar a demandante no pagamento
das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, observada a Lei nº
1.060/50, com a revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima
expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, dando por prejudicado o
recurso adesivo por ela interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
