D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017231-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação autárquica tirada de sentença, submetida à remessa oficial, que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, julgou procedente o pedido e condenou o réu no pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, arbitrada verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando-se como termo final a data de prolação da sentença. (fls. 67/69).
Em seu recurso, aduz o INSS, preambularmente, que não há direito à concessão do benefício postulado, visto que seus requisitos foram implementados após a cessação da vigência do art. 143 da Lei nº 8.213/91, que veiculava norma transitória, válida, segundo a Lei nº 11.718/2008, até 31/12/2010. Insurge-se, outrossim, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora fixados (fls. 74/84).
Sem contrarrazões (fl. 87), subiram os autos a este Tribunal.
É o Relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. |
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. |
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. |
3. Agravo interno ao qual se nega provimento." |
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010) |
Na espécie, considerando as datas do termo inicial do benefício (05/3/2012, fl. 22 verso) e da prolação da sentença (08/8/2014), bem como o valor da benesse, de um salário mínimo, verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso, em seus exatos limites.
Sustenta o INSS, preliminarmente, que não há, in casu, direito à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, face ao término da vigência do art. 143 da Lei nº 8.213/91.
A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de vigência da norma de transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de demonstração do exercício de labor rural por 180 meses (carência da aposentadoria por idade).
Nesse sentido, o seguinte precedente da Nona Turma deste E. Tribunal: AC 2013.03.99.024399-4, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, decisão monocrática disponibilizada no Diário Eletrônico em 24/09/2014.
Assim, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo INSS.
Avançando, então, na altercação trazida pelo INSS em seu apelo, concernente aos critérios de correção monetária e de juros de mora, cumpre salientar, apenas, que os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os juros moratórios são devidos à ordem de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO AUTÁRQUICO, apenas para estatuir critérios de correção monetária e de juros de mora, na forma acima mencionada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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