
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039101-73.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o cancelamento administrativo do auxílio-doença (20/12/2012), acrescidos de juros e correção monetária, calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, também, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipada a tutela jurídica provisória.
Visa o INSS à reforma da sentença em razão da ausência da qualidade de segurado e carência, uma vez que a incapacidade é anterior à filiação ao regime previdenciário, pleiteando, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios para 10%, aplicando a Súmula 111 do STJ, e a isenção das custas e despesas processuais. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 137/147).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 166/169).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo parcial provimento da apelação (fls. 178/181).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso em tela, considerando as datas do termo inicial do benefício (20/12/2012) e da prolação da sentença (07/04/2015), bem como o valor das benesses (RMI calculada no valor de R$ 781,92 - fl. 154), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 17/12/2012 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 24/01/2013 (fl. 61).
Realizada a perícia médica em 31/07/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, que trabalhou como babá, empregada doméstica, caixa, faxineira, recepcionista, vendedora de consórcios, sendo o último labor como serviços gerais, de 49 anos (nascida em 16/07/1967), total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de depressão de grau severo e necessitando atualmente de acompanhamento de familiares ou terceiros (fls. 103/11).
O perito atestou que o quadro inicial da doença coincide com a data da incapacidade, aos 18 anos (fl. 115). Nesse passo, é possível concluir que, na realidade, o início da doença incapacitante deu-se aos 18 anos, evoluindo para o estado atual de incapacidade, conforme se observa do estudo analítico apresentado pelo expert (fl. 114):
De seu turno, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas entre 11/1985 e 12/1985, 12/1986 e 01/1987 e 03/2002 a 08/2012, bem como recebeu auxílio-doença entre 03/2003 e 12/2005, 03/2007 a 09/2011, 10/2012 e 12/2012 e 01/2013 a 03/2015, sendo este último período concedido em antecipação da tutela (fls. 48/51 e 76) e a aposentadoria por invalidez a partir da sentença (04/2015), em razão da nova tutela concedida (fl. 132 e 154).
Não há que se falar em preexistência da incapacidade, pois a parte autora ingressou na Previdência Social em 1985 (com 18 anos) e somente teve seu primeiro benefício em 2003 (com 35 anos), em decorrência de agravamento da moléstia, conforme relatado pelo perito judicial.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício concedido em primeiro grau.
Passo à análise dos honorários advocatícios e custas.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC. Contudo, não se exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reduzir os honorários advocatícios na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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