Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002230-32.2014.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ACIDENTE DE
QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA DO FUNDO DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA
576, STJ. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
(i) incompetência da Justiça Federal, (ii) decadência do direito do autor e (iii) DIB do auxílio-
acidente.
2 - Rejeitada a preliminar de incompetência, eis que a ação não possui como causa de pedir
acidente do trabalho, mas sim acidente doméstico. Em nenhum momento, na exordial, o
demandante menciona a ocorrência de infortúnio laboral, ao reverso, disse que propôs “ação
previdência com o objetivo de: concessão de auxílio-acidente (decorrente de acidente) de
qualquer natureza”. Aliás, quando da perícia, referiu ao expert “que, em 20.12.1992, sofreu grave
acidente doméstico, com fogos de artifício”. Assim sendo, inequívoca a competência do Juízo
Federal para apreciação dos presentes autos, nos termos do art. 109, I, da CF.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário de prestações de trato
sucessivo, a prescrição e a decadência não atingem o fundo de direito, mas somente os créditos
relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda.
4 - Precedentes: AC 00292476020124039999, Desembargador Federal Paulo Domingues, TRF3
- Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data:06/07/2017; AC 00255196920164039999,
Desembargador Federal Luiz Stefanini, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data:
05/06/2017.
5 -No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada na
tese firmada no Tema nº 862/STJ.
6 - No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autorateve seu termo finalem
16/10/1994, de modo que, a princípio, seria de rigor a fixação da DIB do auxílio-acidente em
17/10/1994. Contudo, como bem lembrou o magistrado a quo, naquela época inexistia previsão
legal de auxílio-acidente originário de acidente de qualquer natureza. A benesse somente foi
instituída com o advento da Lei 9.032/95, e caberia ao demandante, a partir de então, apresentar
pedido administrativo para a sua concessão. Como não o fez, acertado o estabelecimento da DIB
na data da citação.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002230-32.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER DONIZETI BOSSOLAN
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002230-32.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER DONIZETI BOSSOLAN
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por WALTER DONIZETI BOSSOLAN, objetivando a concessão de auxílio-
acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-acidente, desde a data da citação, que se deu em 11.07.2014 (ID
102341979, p. 11), até 03.03.2016, dia anterior à data em que passou a perceber aposentadoria
por invalidez, benefício com o qual é inacumulável (ID 102341979, p. 79). Fixou correção
monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e juros de mora conforme o disposto na Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação (ID 102341979, p. 91-98).
Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, eis que
absolutamente incompetente a Justiça Federal para apreciar a demanda, na medida em que
envolve acidente do trabalho. Em sede de prejudicial, por sua vez, pugna pelo reconhecimento
da decadência do direito do requerente. No mais, requer a fixação da DIB na data da juntada do
laudo pericial aos autos (ID 102341979, p. 105-114).
O autor apresentou contrarrazões (ID 102341979, p. 118-123).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Já em sede recursal, o feito foi sobrestado, em virtude de decisão proferida pelo C. STJ, em
sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 862) (ID 152534440).
O julgamento da quaestio se deu em 09.06.2021, com a consequente revogação da suspensão
dos processos que tratavam da mesma matéria (Recursos especiais nº 1.786.736/SP e nº
1.729.555/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção, DJe 01/07/2021).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002230-32.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER DONIZETI BOSSOLAN
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
(i) incompetência da Justiça Federal, (ii) decadência do direito do autor e (iii) DIB do auxílio-
acidente.
Por primeiro, rejeito a preliminar de incompetência, eis que a ação não possui como causa de
pedir acidente do trabalho, mas sim acidente doméstico.
Em nenhum momento, na exordial, o demandante menciona a ocorrência de infortúnio laboral,
ao reverso, disse que propôs “ação previdência com o objetivo de: concessão de auxílio-
acidente (decorrente de acidente) de qualquer natureza” (ID 102341978, p. 04). Aliás, quando
da perícia, referiu ao expert “que, em 20.12.1992, sofreu grave acidente doméstico, com fogos
de artifício” (ID 102341979, p. 65).
Assim sendo, inequívoca a competência do Juízo Federal para apreciação dos presentes autos,
nos termos do art. 109, I, da CF.
De outra feita, também não há falar em decadência do direito do autor à percepção de auxílio-
acidente.
Em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário de prestações de trato
sucessivo, a prescrição e a decadência não atingem o fundo de direito, mas somente os
créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da
demanda.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA. CONJUNTO
"PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1.Nos feitos relativos à concessão de benefício previdenciário, não prescreve o fundo de direito
, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2.
Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em
relação ao filho falecido. 3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de
pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. 4. Honorários de
advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73.
Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 5. Apelação
da parte autora não provida.
(AC 00292476020124039999, Desembargador Federal Paulo Domingues, TRF3 - Sétima
Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data:06/07/2017) (grifei)
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
(ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que
são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (...) 3.Preliminar de decadência rejeitada, pois o objeto da discussão trata de
benefício previdenciário pensão por morte, referindo-se a prestações de trato sucessivo e
caráter alimentar, pelo que está sujeito à incidência de prescrição quinquenal das parcelas e
não do fundo de direito . 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Alves Teixeira
(aos 25 anos), em 27/02/94, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl.
10). 5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido, verifico que é
presumida por se tratar de companheira do falecido. 6. Não prospera a alegação do apelante
quanto à não comprovação de união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida
condição restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial, a saber,
Certidão de Nascimento dos filhos, atualmente maiores (fls. 13-14), Alvará Judicial para
levantamento de valores junto à conta bancária em favor da autora, na condição de
companheira (fl. 16, 11/10/94), comprovante de endereço (luz) comum da autora e do falecido
(fl. 18). 7. Os documentos foram corroborados pela prova testemunhal (fls. 75-76), que atestam
o vínculo de união estável entre a parte autora e o falecido, até ao tempo do óbito. 8. O termo
inicial deve ser mantido conforme sentença, ou seja, a partir do requerimento administrativo, por
estar em conformidade com disposição expressa de lei. 9. Apelação improvida.
(AC 00255196920164039999, Desembargador Federal Luiz Stefanini, TRF3 - Oitava Turma, e-
DJF3 Judicial 1, Data: 05/06/2017) (grifei)
No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Impende registrar que a matéria envolvendo a fixação do termo inicial do auxílio-acidente fora
objeto de pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do
julgamento dos recursos especiais nº 1.729.555/SP e nº 1.786.736/SP, submetidos à
sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido firmada, por maioria de votos, a seguinte tese
jurídica: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91,
observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” (Tema nº 862).
Embora a questão submetida a julgamento tivesse enfoque no auxílio-doença decorrente de
doença profissional ou do trabalho, portanto de natureza acidentária, conforme alusão feita ao
art. 23 da Lei de Benefícios quando da afetação do mencionado tema, na decisão colegiada
proferida na Sessão de 09/06/2021 restou consignado que “tratando-se da concessão de
auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao
seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo
auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º da Lei
8.213/91”. Na mesma ocasião, houve a ratificação do entendimento do STJ quanto ao termo a
quo do benefício de auxílio-acidente nas hipóteses de ausência de auxílio-doença ou de
requerimento administrativo precedente, restando assim sintetizado: “o auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia
concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento
administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente
tomará por termo inicial a data da citação.” (Trechos extraídos dos itens V e VI da ementa dos
recursos representativos da controvérsia REsp nº 1.729.555/SP e REsp nº 1.786.736/SP).
No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autorateve seu termo finalem
16/10/1994 (ID 102341979, p. 25), de modo que, a princípio, seria de rigor a fixação da DIB do
auxílio-acidente em 17/10/1994.
Contudo, como bem lembrou o magistrado a quo, naquela época inexistia previsão legal de
auxílio-acidente originário de acidente de qualquer natureza. A benesse somente foi instituída
com o advento da Lei 9.032/95, e caberia ao demandante, a partir de então, apresentar pedido
administrativo para a sua concessão. Como não o fez, acertado o estabelecimento da DIB na
data da citação.
Passo, por fim, e de ofício, à análise dos consectários legais, por se tratar de matéria ordem
pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso de
apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ACIDENTE DE
QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA DO FUNDO DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIB. DATA DA CITAÇÃO.
SÚMULA 576, STJ. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
(i) incompetência da Justiça Federal, (ii) decadência do direito do autor e (iii) DIB do auxílio-
acidente.
2 - Rejeitada a preliminar de incompetência, eis que a ação não possui como causa de pedir
acidente do trabalho, mas sim acidente doméstico. Em nenhum momento, na exordial, o
demandante menciona a ocorrência de infortúnio laboral, ao reverso, disse que propôs “ação
previdência com o objetivo de: concessão de auxílio-acidente (decorrente de acidente) de
qualquer natureza”. Aliás, quando da perícia, referiu ao expert “que, em 20.12.1992, sofreu
grave acidente doméstico, com fogos de artifício”. Assim sendo, inequívoca a competência do
Juízo Federal para apreciação dos presentes autos, nos termos do art. 109, I, da CF.
3 - Em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário de prestações de trato
sucessivo, a prescrição e a decadência não atingem o fundo de direito, mas somente os
créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da
demanda.
4 - Precedentes: AC 00292476020124039999, Desembargador Federal Paulo Domingues,
TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data:06/07/2017; AC 00255196920164039999,
Desembargador Federal Luiz Stefanini, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data:
05/06/2017.
5 -No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada
na tese firmada no Tema nº 862/STJ.
6 - No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autorateve seu termo finalem
16/10/1994, de modo que, a princípio, seria de rigor a fixação da DIB do auxílio-acidente em
17/10/1994. Contudo, como bem lembrou o magistrado a quo, naquela época inexistia previsão
legal de auxílio-acidente originário de acidente de qualquer natureza. A benesse somente foi
instituída com o advento da Lei 9.032/95, e caberia ao demandante, a partir de então,
apresentar pedido administrativo para a sua concessão. Como não o fez, acertado o
estabelecimento da DIB na data da citação.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso de
apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
