
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004210-02.2014.4.03.6106
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
APELADO: MELQUIADES JANUARIO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO OPORINI JUNIOR - SP255138-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004210-02.2014.4.03.6106
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
APELADO: MELQUIADES JANUARIO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO OPORINI JUNIOR - SP255138-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MELQUIADES JANUÁRIO DE LIMA, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como indenização por dano moral.
Contra a decisão que indeferiu requerimento de apresentação de novos esclarecimentos pelos peritos médicos (ID 103015097, p. 03-04), o ente autárquico interpôs recurso de agravo, na forma retida (ID 103015097, p. 08-13).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade, fixada por um dos expertos em 06.03.2013 (ID 103013075, p. 109), compensando-se com os valores porventura já recebidos na via administrativa. Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 103015097, p. 23-28).
Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pelo conhecimento de agravo retido anteriormente interposto, no qual alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, pleiteando a complementação dos laudos periciais já acostados nos autos; requer, por conseguinte, a anulação do
decisum
, com o retorno dos autos à primeira instância para efetivação da medida. No mérito, sustenta que a o requerente não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Em sede subsidiária, requer a fixação da DIB após o término de todos os procedimentos cardíacos a que o autor foi submetido ou, ao menos, na data do laudo judicial, bem como o afastamento da sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca (ID 103015097, p. 35-43).O requerente apresentou contrarrazões (ID 103015097, p. 46-55).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004210-02.2014.4.03.6106
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
APELADO: MELQUIADES JANUARIO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO OPORINI JUNIOR - SP255138-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco o não cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09.03.2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade, fixada por um dos expertos em 06.03.2013 (ID 103013075, p. 109) (fl. 32).
Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo (ID 103015097, p. 32).
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (06.03.2013) até a data da prolação da sentença - 09.03.2016 - passaram-se pouco mais de 36 (trinta e seis) meses, totalizando assim 36 (trinta e seis) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Ainda em sede preliminar, conheço do agravo retido interposto pelo INSS, pois reiterado em sede razões de apelo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da sua interposição; contudo, no mérito, vê-se que as alegações nele deduzidas não prosperam.
Com efeito, observo ser desnecessária a complementação dos laudos periciais, eis que os já presentes nos autos se mostraram suficientes à formação da convicção do magistrado
a quo
.As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos anteriormente elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
A resposta a esclarecimentos complementares, por perito, não é direito subjetivo das partes, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
Passo à análise do mérito do apelo
.A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, da área de cardiologia, com base em exame efetuado em 26 de fevereiro de 2015 (ID 103013075, p. 104-111), quando o demandante possuía 58 (cinquenta e oito) anos, consignou:“
O Periciando é portador de coronariopatia crônica e diabetes mellitus com pé diabético. Foi submetido à colocação de stents e em janeiro de 2011 à cirurgia de revascularização do miocárdio. Após a cirurgia foi submetido à colocação de stents novamente. Ao exame clínico apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, o incapacitam total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas
”.Fixou o início do impedimento em 06.03.2013.
O segundo profissional, da área de medicina do trabalho, com fundamento em exame efetivado em 16 de dezembro do mesmo ano (ID 103013075, p. 126-135), destacou que o demandante é portador das seguintes patologias: “
CID I-50 (insuficiência cardíaca) / H-36.0 (retinopatia diabética) / H-25 (catarata senil) / E-14 (diabetes mellitus não especificada) / 1-20.9 (angina pectoris, não especificada)
”, concluindo por sua incapacidade total e definitiva para o labor, estabelecendo a DII também em meados de 2013.Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 103013075, p. 150-159), dão conta que o requerente promoveu recolhimentos, como contribuinte individual, entre 01º.03.2012 e 28.02.2013. Portanto, permaneceu como filiado ao RGPS, relativamente a tais recolhimentos, e contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses, até 15.04.2014 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
Cumpridos os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início da incapacidade total e definitiva, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Nem se alegue que a incapacidade do demandante é preexistente a seu reingresso no RGPS. Primeiro, porque o próprio ente autárquico lhe concedeu auxílio-doença em duas oportunidade, após referido período contributivo, entre 08.03.2013 e 08.05.2013 (NB: 600.687.382-0), e entre 01º.01.2014 e 09.04.2014 (NB: 604.699.878-0). É bem verdade que tais decisões administrativas concessivas não vinculam o Poder Judiciário, contudo, são indicativos de que o impedimento surgiu quando o requerente mantinha a qualidade de segurado junto à Previdência Social.
Em segundo lugar, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o autor não estava incapacitado para o labor, desde a cessação de benefício de auxílio-doença anterior aos supracitados, o qual foi pago de 15.10.2004 a 31.03.2008 (NB: 502.332.729-5), e tenha retornado ao estado incapacitante apenas em 2013. Antes dele, aliás, havia sido deferida outra benesse: de 27.11.2003 a 25.07.2004 (NB: 131.691.410-8).
Em outras palavras, é muito pouco provável que o autor tenha percebido por quase 5 (cinco) anos auxílio-doença, e recobrado sua capacidade laboral em sequencia, sobretudo, porque desde 2005 havia sido submetido a cateterismo cardíaco o qual identificou coronariopatia obstrutiva por comprometimento importante no l e 2° ramos diagonais (ID 103013074, p. 43-44).
Durante os 5 (cinco) anos de suposta aptidão para o trabalho (de 01º.04.2008 a 05.03.2013), o autor passou por procedimentos de revascularização e cintilografia do miocárdio, tendo a última indicado hipocatptação acentuada e predominantemente fixa de grande extensão na região apical (ID 103013074, p. 54).
Portanto, também afastada a alegação autárquica de preexistência da incapacidade à refiliação do autor no RGPS.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença de NB: 502.332.729-5, seria de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01.04.2008 - ID 103013075, p. 97), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
Todavia, como a parte diretamente interessada na modificação do termo inicial para tal momento - demandante - não interpôs recurso, mantendo a sentença tal qual lançada no particular.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito a benefício previdenciário por incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia (questão já definida pelo juízo de 1º grau, haja vista a ausência de impugnação do demandante).
Desta feita, de rigor a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto,
não conheço
da remessa necessária;conheço
do agravo retido do INSS para, no mérito,negar-lhe provimento
;dou parcial provimento
à sua apelação para determinar a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, ante a sucumbência recíproca; e, por fim,de ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, no tocante aos honorários advocatícios.
A parte autora, nestes autos, requereu a concessão de benefício por incapacidade, bem como a condenação do INSS em indenização por danos morais.
E, considerando que o primeiro pedido foi julgado procedente e o segundo, improcedente, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes.
Não é o caso de se determinar a compensação de honorários, pois tal procedimento é vedado pelo parágrafo 4º do artigo 85 do CPC/2015:
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Por tais razões, ainda, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados em R$ 1.448,00, o que representa 10% do valor da indenização pleiteada nestes autos, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe não só o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), mas também o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que devem ser suportados integralmente pelo INSS.
No mais, acompanho o voto do Relator.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, NEGO PROVIMENTO ao agravo retido e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do Ilustre Relator, e, dele divergindo em parte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para condenar ambas as partes ao pagamento da verba honorária, na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU
. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA LEGAL CUMPRIDAS, QUANDO DA DII. PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO À REFILIAÇÃO NO RGPS. HIPÓTESE AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. ART. 21, CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MODIFICADOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09.03.2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade, fixada por um dos expertos em 06.03.2013 (ID 103013075, p. 109) (fl. 32).
2 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo (ID 103015097, p. 32).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (06.03.2013) até a data da prolação da sentença - 09.03.2016 - passaram-se pouco mais de 36 (trinta e seis) meses, totalizando assim 36 (trinta e seis) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, pois reiterado em sede razões de apelo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da sua interposição; contudo, no mérito, vê-se que as alegações nele deduzidas não prosperam.
5 - Desnecessária a complementação dos laudos periciais, eis que os já presentes nos autos se mostraram suficientes à formação da convicção do magistrado
a quo
.6 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos anteriormente elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
7 - A resposta a esclarecimentos complementares, por perito, não é direito subjetivo das partes, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
8 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
9 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).11 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
15 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, da área de cardiologia, com base em exame efetuado em 26 de fevereiro de 2015 (ID 103013075, p. 104-111), quando o demandante possuía 58 (cinquenta e oito) anos, consignou: “O Periciando é portador de coronariopatia crônica e diabetes mellitus com pé diabético. Foi submetido à colocação de stents e em janeiro de 2011 à cirurgia de revascularização do miocárdio. Após a cirurgia foi submetido à colocação de stents novamente. Ao exame clínico apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, o incapacitam total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas”. Fixou o início do impedimento em 06.03.2013.16 - O segundo profissional, da área de medicina do trabalho, com fundamento em exame efetivado em 16 de dezembro do mesmo ano (ID 103013075, p. 126-135), destacou que o demandante é portador das seguintes patologias: “CID I-50 (insuficiência cardíaca) / H-36.0 (retinopatia diabética) / H-25 (catarata senil) / E-14 (diabetes mellitus não especificada) / 1-20.9 (angina pectoris, não especificada)”, concluindo por sua incapacidade total e definitiva para o labor, estabelecendo a DII também em meados de 2013.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.18 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 103013075, p. 150-159), dão conta que o requerente promoveu recolhimentos, como contribuinte individual, entre 01º.03.2012 e 28.02.2013. Portanto, permaneceu como filiado ao RGPS, relativamente a tais recolhimentos, e contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses, até 15.04.2014 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
19 - Cumpridos os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início da incapacidade total e definitiva, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
20 - Nem se alegue que a incapacidade do demandante é preexistente a seu reingresso no RGPS. Primeiro, porque o próprio ente autárquico lhe concedeu auxílio-doença em duas oportunidade, após referido período contributivo, entre 08.03.2013 e 08.05.2013 (NB: 600.687.382-0), e entre 01º.01.2014 e 09.04.2014 (NB: 604.699.878-0). É bem verdade que tais decisões administrativas concessivas não vinculam o Poder Judiciário, contudo, são indicativos de que o impedimento surgiu quando o requerente mantinha a qualidade de segurado junto à Previdência Social. Em segundo lugar, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o autor não estava incapacitado para o labor, desde a cessação de benefício de auxílio-doença anterior aos supracitados, o qual foi pago de 15.10.2004 a 31.03.2008 (NB: 502.332.729-5), e tenha retornado ao estado incapacitante apenas em 2013. Antes dele, aliás, havia sido deferida outra benesse: de 27.11.2003 a 25.07.2004 (NB: 131.691.410-8).
21 - Em outras palavras, é muito pouco provável que o autor tenha percebido por quase 5 (cinco) anos auxílio-doença, e recobrado sua capacidade laboral em sequência, sobretudo, porque desde 2005 havia sido submetido a cateterismo cardíaco o qual identificou coronariopatia obstrutiva por comprometimento importante no lº e 2º ramos diagonais (ID 103013074, p. 43-44). Durante os 5 (cinco) anos de suposta aptidão para o trabalho (de 01º.04.2008 a 05.03.2013), o autor passou por procedimentos de revascularização e cintilografia do miocárdio, tendo a última indicado hipocatptação acentuada e predominantemente fixa de grande extensão na região apical (ID 103013074, p. 54).
22 - Portanto, também afastada a alegação autárquica de preexistência da incapacidade à refiliação do autor no RGPS.
23 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença de NB: 502.332.729-5, seria de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01.04.2008 - ID 103013075, p. 97), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário. Todavia, como a parte diretamente interessada na modificação do termo inicial para tal momento - demandante - não interpôs recurso, mantida a sentença tal qual lançada no particular.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito a benefício previdenciário por incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia (questão já definida pelo juízo de 1º grau, haja vista a ausência de impugnação do demandante). Desta feita, de rigor a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
27 - Remessa necessária não conhecida. Agravo retido do INSS conhecido e desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida. Ônus sucumbenciais modificados. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; CONHECER DO AGRAVO RETIDO DO INSS PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À SUA APELAÇÃO PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES, ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, VENCIDAS A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E A DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA QUE DAVAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA CONDENAR AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA E, POR FIM, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ESTABELECER QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO DEVERÁ SER CALCULADA DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DE QUANDO SERÁ APURADA PELOS ÍNDICES DE VARIAÇÃO DO IPCA-E, E QUE OS JUROS DE MORA, INCIDENTES ATÉ A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO, SERÃO FIXADOS DE ACORDO COM O MESMO MANUAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
