Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0010739-90.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
CPC/1973. APELO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL CUMPRIDA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE
IMPEDIMENTO AO REINGRESSO NO RGPS. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART.
375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA
PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 13.11.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que
se deu em 14.08.2012 (ID 107380847, p. 16).
2 - Informações extraídas da carta de concessão do auxílio-doença deferido nos autos (NB:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
554.009.193-7), em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, carta esta que segue anexa à
presente decisão, dão conta que o salário de benefício do autor, em agosto de 2012, equivalia a
R$710,97. Em sendo o valor da RMI da aposentadoria por invalidez igual a 100% do salário de
benefício (art. 44 da Lei 8.213/91), tem-se que a RMI da benesse concedida terá quantia idêntica
à acima descriminada.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (14.08.2012) até a data da
prolação da sentença - 13.11.2015 - passaram-se 39 (trinta e nove) meses, totalizando assim 39
(trinta e nove) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 27 de março de 2015 (ID 107380847, p. 119-129), quando o demandante
possuía 67 (sessenta e sete) anos, consignou o seguinte: “Periciando portador de neuropatia
inespecífica (sugere pós etílica), com comprometimento da marcha (atáxica), equilíbrio e
coordenação de movimentos, convulsões, perda visual total no olho esquerdo, glaucoma à direita,
miocardiopatia hipertrófica, arritmia cardíaca, coronariopatia obstrutiva e gastroenteropatia. Com
o conjunto de patologias apresentadas, irreversibilidade das lesões, dificuldade visual e de
marcha relevantes encontra-se inapto para o trabalho, como prognóstico reservado para o retorno
laboral. CONCLUSÃO: Foi constatada, ao exame médico pericial, incapacidade laboral total e
permanente para o exercício de atividades profissionais habituais do periciando”. Por fim, não
soube precisar a data do início da incapacidade.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - A despeito de o expert não ter fixado a DII, verifica-se que o impedimento do autor já se
encontrava presente desde a data da cessação de benefício pretérito de auxílio-doença, de NB:
530.874.992-9, em 25.07.2008.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se anexos aos autos (ID 107380847, p. 34-36), dão conta que o requerente manteve
seu último vínculo empregatício, junto à ALEXANDRE SILVA CARNAÚBA DOS SANTOS - ME,
entre 01.02.2005 e 09.10.2005. Em sequência, percebeu três auxílios-doença: de 10.10.2005 a
25.07.2006 (NB: 515.117.846-2); de 26.07.2006 a 16.06.2007 (NB: 517.784.342-0) e, por fim, de
10.06.2008 a 25.07.2008 (NB: 530.874.992-9).
15 - Extratos do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, que também
seguem anexos aos autos, indicam que as benesses foram concedidas em virtude de
gastroenteropatias (“neoplasia de colon - CID10 C18”, “hérnia inguinal - CID10 K40” e “hérnia
ventral - CID10 K43”), parte das moléstias que continuavam lhe causando incapacidade, segundo
o próprio expert.
16 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), que o autor tenha estado incapacitado por causa de gastroenteropatias de 2005 a
2008, recobrado sua aptidão laboral, e retornado ao estado incapacitante apenas em 2015,
quando da perícia, em razão das mesmas doenças.
17 - Assim, conclui-se que o quadro incapacitante do requerente permanecia desde meados de
2005, sendo certo que não há indicativos, nos autos, de que os males estariam presentes em
período anterior, sendo preexistentes a seu reingresso no RGPS. A uma, porque o reingresso se
deu como segurado empregado e não como contribuinte individual/facultativo, como sói acontecer
nos casos de filiação oportunista; a duas, porque o próprio INSS concedeu auxílio-doença, na via
administrativa, em três oportunidade ao demandante, em seguida ao vínculo empregatício junto à
ALEXANDRE SILVA CARNAÚBA DOS SANTOS - ME.
18 - Sendo inequívoca a qualidade de segurado e o cumprimento da carência na data do início da
incapacidade (2005), fato corroborado inclusive pelo próprio INSS administrativamente, e, haja
vista ser esta incapacidade de caráter definitivo, acertada a concessão de aposentadoria por
invalidez.
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença pretérito (NB: 530.874.992-9), como demonstrado supra, seria de rigor a fixação
da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de
entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (25.07.2008 - ID 107380847, p. 34-36), o
autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.
20 - Contudo, como a parte diretamente interessada na modificação da DIB para tal momento -
demandante - não impugnou o capítulo da sentença relativo ao termo inicial, mantido o decisum
tal qual lançado no particular.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente
providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Sentença reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010739-90.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CARNAUBA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010739-90.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CARNAUBA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e por LUIZ ANASTÁCIO DA SILVA, em ação ajuizada pelo último,
objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 14.08.2012 (ID 107380847, p. 16). Fixou correção monetária e
juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, observada a inconstitucionalidade reconhecida pelo
E. STF quanto à matéria. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a
data da sua prolação. Por fim, confirmou a antecipação dos efeitos da tutela (ID 107380847, p.
155-157).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
incapacidade do demandante é preexistente a seu reingresso no RGPS, não fazendo jus nem à
aposentadoria por invalidez, nem ao auxílio-doença. Em sede subsidiária, requer a fixação da DIB
na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária (ID 107380847, p. 163-169).
O autor também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, no qual requer a alteração dos
parâmetros dos juros de mora e da correção monetária (ID 107380847, p. 180-185). Apresentou,
ainda, contrarrazões (ID 107380847, p. 176-179).
Noticiou-se o óbito do requerente, em 02.07.2016, tendo sido deferida a habilitação de sua
herdeira (ID 107380847, p. 191-196 e 202).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010739-90.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CARNAUBA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, destaco o não cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13.11.2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que
se deu em 14.08.2012 (ID 107380847, p. 16).
Informações extraídas da carta de concessão do auxílio-doença deferido nos autos (NB:
554.009.193-7), em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, carta esta que ora faço anexar
aos autos, dão conta que o salário de benefício do autor, em agosto de 2012, equivalia a
R$710,97. Em sendo o valor da RMI da aposentadoria por invalidez igual a 100% do salário de
benefício (art. 44 da Lei 8.213/91), tem-se que a RMI da benesse concedida terá quantia idêntica
à acima descriminada.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (14.08.2012) até a data da prolação
da sentença - 13.11.2015 - passaram-se 39 (trinta e nove) meses, totalizando assim 39 (trinta e
nove) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos
juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 27 de março de 2015 (ID 107380847, p. 119-129), quando o demandante
possuía 67 (sessenta e sete) anos, consignou o seguinte:
“Periciando portador de neuropatia inespecífica (sugere pós etílica), com comprometimento da
marcha (atáxica), equilíbrio e coordenação de movimentos, convulsões, perda visual total no olho
esquerdo, glaucoma à direita, miocardiopatia hipertrófica, arritmia cardíaca, coronariopatia
obstrutiva e gastroenteropatia. Com o conjunto de patologias apresentadas, irreversibilidade das
lesões, dificuldade visual e de marcha relevantes encontra-se inapto para o trabalho, como
prognóstico reservado para o retorno laboral.
CONCLUSÃO: Foi constatada, ao exame médico pericial, incapacidade laboral total e
permanente para o exercício de atividades profissionais habituais do periciando”.
Por fim, não soube precisar a data do início da incapacidade.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A despeito de o expert não ter fixado a DII, verifico que o impedimento do autor já se encontrava
presente desde a data da cessação de benefício pretérito de auxílio-doença, de NB: 530.874.992-
9, em 25.07.2008.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se anexos aos autos (ID 107380847, p. 34-36), dão conta que o requerente manteve
seu último vínculo empregatício, junto à ALEXANDRE SILVA CARNAÚBA DOS SANTOS - ME,
entre 01.02.2005 e 09.10.2005. Em sequência, percebeu três auxílios-doença: de 10.10.2005 a
25.07.2006 (NB: 515.117.846-2); de 26.07.2006 a 16.06.2007 (NB: 517.784.342-0) e, por fim, de
10.06.2008 a 25.07.2008 (NB: 530.874.992-9).
Extratos do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, que também faço
anexar aos autos, indicam que as benesses foram concedidas em virtude de gastroenteropatias
(“neoplasia de colon - CID10 C18”, “hérnia inguinal - CID10 K40” e “hérnia ventral - CID10 K43”),
parte das moléstias que continuavam lhe causando incapacidade, segundo o próprio expert.
Ora, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), que o autor tenha estado incapacitado por causa de gastroenteropatias de 2005 a
2008, recobrado sua aptidão laboral, e retornado ao estado incapacitante apenas em 2015,
quando da perícia, em razão das mesmas doenças.
Assim, conclui-se que o quadro incapacitante do requerente permanecia desde meados de 2005,
sendo certo que não há indicativos, nos autos, de que os males estariam presentes em período
anterior, sendo preexistentes a seu reingresso no RGPS. A uma, porque o reingresso se deu
como segurado empregado e não como contribuinte individual/facultativo, como sói acontecer nos
casos de filiação oportunista; a duas, porque o próprio INSS concedeu auxílio-doença, na via
administrativa, em três oportunidade ao demandante, em seguida ao vínculo empregatício junto à
ALEXANDRE SILVA CARNAÚBA DOS SANTOS - ME.
Sendo inequívoca a qualidade de segurado e o cumprimento da carência na data do início da
incapacidade (2005), fato corroborado inclusive pelo próprio INSS administrativamente, e, haja
vista ser esta incapacidade de caráter definitivo, acertada a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito
(NB: 530.874.992-9), como demonstrado supra, seria de rigor a fixação da DIB da aposentadoria
na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento
(DER) até a sua cessação (25.07.2008 - ID 107380847, p. 34-36), o autor efetivamente estava
protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
Contudo, como a parte diretamente interessada na modificação da DIB para tal momento -
demandante - não impugnou o capítulo da sentença relativo ao termo inicial, mantido o decisum
tal qual lançado no particular.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento às apelações do
INSS e da parte autora, esta última na forma adesiva, para estabelecer que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
CPC/1973. APELO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL CUMPRIDA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE
IMPEDIMENTO AO REINGRESSO NO RGPS. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART.
375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA
PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 13.11.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que
se deu em 14.08.2012 (ID 107380847, p. 16).
2 - Informações extraídas da carta de concessão do auxílio-doença deferido nos autos (NB:
554.009.193-7), em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, carta esta que segue anexa à
presente decisão, dão conta que o salário de benefício do autor, em agosto de 2012, equivalia a
R$710,97. Em sendo o valor da RMI da aposentadoria por invalidez igual a 100% do salário de
benefício (art. 44 da Lei 8.213/91), tem-se que a RMI da benesse concedida terá quantia idêntica
à acima descriminada.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (14.08.2012) até a data da
prolação da sentença - 13.11.2015 - passaram-se 39 (trinta e nove) meses, totalizando assim 39
(trinta e nove) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 27 de março de 2015 (ID 107380847, p. 119-129), quando o demandante
possuía 67 (sessenta e sete) anos, consignou o seguinte: “Periciando portador de neuropatia
inespecífica (sugere pós etílica), com comprometimento da marcha (atáxica), equilíbrio e
coordenação de movimentos, convulsões, perda visual total no olho esquerdo, glaucoma à direita,
miocardiopatia hipertrófica, arritmia cardíaca, coronariopatia obstrutiva e gastroenteropatia. Com
o conjunto de patologias apresentadas, irreversibilidade das lesões, dificuldade visual e de
marcha relevantes encontra-se inapto para o trabalho, como prognóstico reservado para o retorno
laboral. CONCLUSÃO: Foi constatada, ao exame médico pericial, incapacidade laboral total e
permanente para o exercício de atividades profissionais habituais do periciando”. Por fim, não
soube precisar a data do início da incapacidade.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - A despeito de o expert não ter fixado a DII, verifica-se que o impedimento do autor já se
encontrava presente desde a data da cessação de benefício pretérito de auxílio-doença, de NB:
530.874.992-9, em 25.07.2008.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se anexos aos autos (ID 107380847, p. 34-36), dão conta que o requerente manteve
seu último vínculo empregatício, junto à ALEXANDRE SILVA CARNAÚBA DOS SANTOS - ME,
entre 01.02.2005 e 09.10.2005. Em sequência, percebeu três auxílios-doença: de 10.10.2005 a
25.07.2006 (NB: 515.117.846-2); de 26.07.2006 a 16.06.2007 (NB: 517.784.342-0) e, por fim, de
10.06.2008 a 25.07.2008 (NB: 530.874.992-9).
15 - Extratos do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, que também
seguem anexos aos autos, indicam que as benesses foram concedidas em virtude de
gastroenteropatias (“neoplasia de colon - CID10 C18”, “hérnia inguinal - CID10 K40” e “hérnia
ventral - CID10 K43”), parte das moléstias que continuavam lhe causando incapacidade, segundo
o próprio expert.
16 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), que o autor tenha estado incapacitado por causa de gastroenteropatias de 2005 a
2008, recobrado sua aptidão laboral, e retornado ao estado incapacitante apenas em 2015,
quando da perícia, em razão das mesmas doenças.
17 - Assim, conclui-se que o quadro incapacitante do requerente permanecia desde meados de
2005, sendo certo que não há indicativos, nos autos, de que os males estariam presentes em
período anterior, sendo preexistentes a seu reingresso no RGPS. A uma, porque o reingresso se
deu como segurado empregado e não como contribuinte individual/facultativo, como sói acontecer
nos casos de filiação oportunista; a duas, porque o próprio INSS concedeu auxílio-doença, na via
administrativa, em três oportunidade ao demandante, em seguida ao vínculo empregatício junto à
ALEXANDRE SILVA CARNAÚBA DOS SANTOS - ME.
18 - Sendo inequívoca a qualidade de segurado e o cumprimento da carência na data do início da
incapacidade (2005), fato corroborado inclusive pelo próprio INSS administrativamente, e, haja
vista ser esta incapacidade de caráter definitivo, acertada a concessão de aposentadoria por
invalidez.
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença pretérito (NB: 530.874.992-9), como demonstrado supra, seria de rigor a fixação
da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de
entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (25.07.2008 - ID 107380847, p. 34-36), o
autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.
20 - Contudo, como a parte diretamente interessada na modificação da DIB para tal momento -
demandante - não impugnou o capítulo da sentença relativo ao termo inicial, mantido o decisum
tal qual lançado no particular.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente
providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento às apelações
do INSS e da parte autora, esta última na forma adesiva, para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
