Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5058260-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO
LABOR APÓS A INATIVIDADE. ART. 18, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONAL.
INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, I E II, DA LEI Nº
8.213/1991. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (15.05.2018) e a data da prolação da r. sentença (12.07.2018),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - O objeto recursal cinge-se a verificar se o segurado, que se aposentou por idade e continuou
contribuindo para a Previdência Social, pode, ou não, receber outro benefício previdenciário.
3 - Informações extraídas de Carta de Concessão de Benefício, acostada aos autos, dão conta
que o requerente percebe benefício de aposentadoria por idade desde 24.01.2007 (NB:
139.051.310-3). Por outro lado, ingressou com a presente demanda, em dezembro de 2017,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
postulando a concessão de aposentadoria por invalidez. O perito judicial, por sua vez, estimou o
início da incapacidade em 2011, ano em que o autor informou ter sofrido fratura em fêmur.
4 - O C. Supremo Tribunal Federal, na análise sobre o instituto da "desaposentação" (julgamento
plenário de 26.10.2016), entendeu pela constitucionalidade do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91,
nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237,
divulgado em 07/11/2016).
5 - A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado aposentado
resulta em violação ao disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, o qual exclui a possibilidade
dos aposentados, que retornarem à atividade profissional, de perceber outros benefícios
previdenciários, à exceção do salário-família e da reabilitação profissional.
6 - O RGPS está alicerçado na solidariedade entre indivíduos e gerações, razão pela qual o
aposentado que continua laborando deve verter contribuições para a Previdência, não
significando, como mencionou o douto magistrado sentenciante, que, com isso, fará jus às
prestações previdenciárias.
7 - Ademais, o direito perseguido pelo autor também encontra barreira no art. 124, I e II, da Lei nº
8.213/91, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença ou de mais
uma aposentadoria, respectivamente.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação
julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso.
Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5058260-09.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: OSWALDO LIMA DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5058260-09.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: OSWALDO LIMA DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por OSWALDO LIMA DE BRITO, objetivando a
conversão de benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, com o
acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal do último.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na conversão de aposentadoria
por idade em aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, ocorrida em 15.05.2018 (ID
6932637, p. 05). Fixou correção monetária conforme o IPCA-E e juros de mora pelo índice
oficial da caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso,
contabilizadas até a data da sua prolação (ID 6932641).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que inexiste
no ordenamento jurídico pátrio a figura da conversão de aposentadoria por idade em
aposentadoria por invalidez, sobretudo no caso dos autos, no qual o demandante não comprova
a percepção de qualquer benefício por incapacidade anteriormente ao início da primeira
benesse citada, nem que houve fixação da DII, pelo experto, neste período (ID 6932641).
O autor contrarrazões (ID 6932648).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5058260-09.2018.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: OSWALDO LIMA DE BRITO
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AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (15.05.2018) e a data da prolação da r. sentença
(12.07.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Passo à análise do mérito.
O objeto recursal cinge-se a verificar se o segurado, que se aposentou por idade e continuou
contribuindo para a Previdência Social, pode, ou não, receber outro benefício previdenciário.
Pois bem, informações extraídas de Carta de Concessão de Benefício, acostada aos autos (ID
6932608), dão conta que o requerente percebe benefício de aposentadoria por idade desde
24.01.2007 (NB: 139.051.310-3).
Por outro lado, ingressou com a presente demanda, em dezembro de 2017, postulando a
concessão de aposentadoria por invalidez (ID 6932605, p. 08). O perito judicial, por sua vez,
estimou o início da incapacidade em 2011, ano em que o autor informou ter sofrido fratura em
fêmur (ID 6932628, p. 07).
O art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
"§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da
Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado".
O C. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, na recente análise sobre o instituto da
"desaposentação" (julgamento plenário de 26.10.2016), entendeu pela constitucionalidade do
dispositivo em comento, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em
08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixando a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação",
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não
participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta
assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
Assim, conclui-se que a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao
segurado aposentado resulta em violação ao disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, o qual
exclui a possibilidade dos aposentados, que retornarem à atividade profissional, de perceber
outros benefícios previdenciários, à exceção do salário-família e da reabilitação profissional.
Não se olvide que o RGPS está alicerçado na solidariedade entre indivíduos e gerações, razão
pela qual o aposentado que continua laborando deve verter contribuições para a Previdência,
não significando, que, com isso, fará jus às prestações previdenciárias.
Ademais, o direito perseguido pelo autor também encontra barreira no art. 124, I e II, da Lei nº
8.213/91, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença ou de mais
de uma aposentadoria, respectivamente.
Nestes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECEBIMENTO CONJUNTO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 124 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Quanto a argüição do Autor em relação a não autenticação do documento de fl. 24,
apresentado pelo Réu, observo que as pessoas jurídicas de direito público, incluída a autarquia
previdenciária, encontram-se dispensadas do encargo de autenticar cópias reprográficas que
apresentem em juízo, conforme o disposto no artigo 24 da Lei nº 10.522/2002.
2. Nos termos da legislação previdenciária, não é possível a cumulação do benefício da
Aposentadoria por Tempo de Serviço com o benefício do Auxílio-doença (art. 124 da Lei nº
8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95.
3 . Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 525048 - 0082831-
96.1999.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
22/05/2006, DJU DATA:17/08/2006 PÁGINA: 639). Grifos nossos
PREVIDENCIA SOCIAL. APOSENTADORIA E AUXILIO-DOENÇA -INACUMULABILIDADE.
QUEM INATIVADO VOLTA A TRABALHAR E SE ACIDENTA NO SERVIÇO NÃO PODE
ACUMULAR A RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA COM O AUXILIO-DOENÇA
(DECRETO N 89312, ART. 6, PARAGRAFO 7, C/C ART. 100; LEI N 8213/91, ART. 124).
APELAÇÃO IMPROVIDA.(AMS 9404131580, ARI PARGENDLER, TRF4 - PRIMEIRA TURMA,
DJ 16/11/1994 PÁGINA: 65831.) (Grifos nossos).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS
para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO
LABOR APÓS A INATIVIDADE. ART. 18, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONAL.
INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, I E II, DA LEI Nº
8.213/1991. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (15.05.2018) e a data da prolação da r. sentença
(12.07.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - O objeto recursal cinge-se a verificar se o segurado, que se aposentou por idade e continuou
contribuindo para a Previdência Social, pode, ou não, receber outro benefício previdenciário.
3 - Informações extraídas de Carta de Concessão de Benefício, acostada aos autos, dão conta
que o requerente percebe benefício de aposentadoria por idade desde 24.01.2007 (NB:
139.051.310-3). Por outro lado, ingressou com a presente demanda, em dezembro de 2017,
postulando a concessão de aposentadoria por invalidez. O perito judicial, por sua vez, estimou o
início da incapacidade em 2011, ano em que o autor informou ter sofrido fratura em fêmur.
4 - O C. Supremo Tribunal Federal, na análise sobre o instituto da "desaposentação"
(julgamento plenário de 26.10.2016), entendeu pela constitucionalidade do art. 18, §2º, da Lei
nº 8.213/91, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016
(DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016).
5 - A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado aposentado
resulta em violação ao disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, o qual exclui a possibilidade
dos aposentados, que retornarem à atividade profissional, de perceber outros benefícios
previdenciários, à exceção do salário-família e da reabilitação profissional.
6 - O RGPS está alicerçado na solidariedade entre indivíduos e gerações, razão pela qual o
aposentado que continua laborando deve verter contribuições para a Previdência, não
significando, como mencionou o douto magistrado sentenciante, que, com isso, fará jus às
prestações previdenciárias.
7 - Ademais, o direito perseguido pelo autor também encontra barreira no art. 124, I e II, da Lei
nº 8.213/91, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença ou de
mais uma aposentadoria, respectivamente.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação
julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso.
Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do
INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
