Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0006971-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO
485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À
NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO
QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE.
PRINCÍPIO DA SUBSTITUTIVIDADE DAS DECISÕES. ART. 1.008, CPC. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (03.05.2016) e a data da prolação da r. sentença (08.05.2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da Vara Única da Comarca de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Santo Anastácio/SP, em 30.05.2016, e autuada sob o número 1001000-52.2016.8.26.0553.
3 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em meados de 2013,
visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no
mesmo Juízo, sob o número 0000678-54.2013.8.26.0553, na qual foi proferida sentença de
improcedência, confirmada em sede de segundo grau de jurisdição. A decisão monocrática, que
não admitiu o recurso especial interposto pela requerente contra v. acórdão, transitou em julgado
em 13.10.2015.
4 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças
contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou
jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima
ou remota.
5 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a
preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS.
6 - Assim restou assentado na decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação,
naqueles autos: “O extrato do CNIS, ora anexado aos autos, demonstra que o(a) autor(a) recebeu
auxílio-reclusão, no interregno de 05.10.2006 a 17.09.2007, e se inscreveu no RGPS como
contribuinte individual autônomo(a) aos 29/06/1993, como faxineiro(a). Verteu contribuições para
as competências de 06/1993 a 08/1995. Dado o primeiro requerimento administrativo em
25/09/2012, constata-se a ocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
inciso e parágrafos, da Lei 8.213/91. No mais, o laudo pericial (fls. 51/57) atestou que o(a)
autor(a) sofre de osteoartrose de coluna lombar e cervical com hérnia de disco e tendinite do
ombro direito, estando incapacitada desde 03/11/2011, quando já operada a perda da qualidade
de segurada”.
7 - Nem se alegue que na sentença, daqueles autos, constou a improcedência do feito apenas
pela ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Isso porque a decisão
monocrática acima transcrita, como se depreende do seu teor, acresceu nova fundamentação,
fixando a DII em novembro de 2011, nova fundamentação esta que substitui a anterior. É o que
preceitua o art. 1.008 do CPC (princípio da substitutividade das decisões).
8 - Em suma, reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da
incapacidade da autora anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, a qual se deu em janeiro de
2012, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a
violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro
da demandante tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo
apenas a gradação desta se alterado com o tempo.
9 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único,
da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de
um estágio de não incapacidade para de incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema
Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
12 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Extinção
sem resolução do mérito. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação
julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso.
Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006971-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCY CIPRIANO
Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRETEL E PRETEL - SP261725-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006971-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCY CIPRIANO
Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRETEL E PRETEL - SP261725-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por DARCY CIPRIANO, objetivando a concessão
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo,
que se deu em 03.05.2016 (ID 101977167, p. 21). Fixou correção monetária nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora
consoante o disposto na Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários
advocatícios, cujo percentual será arbitrado em sede de liquidação do julgado. Por fim,
determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID
101977167, p. 118-124).
Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, em virtude
coisa julgada. No mérito, sustenta que a incapacidade da demandante é preexistente a seu
reingresso no RGPS, não fazendo jus, seja a auxílio-doença, seja a aposentadoria por
invalidez. Subsidiariamente, requer seja determinada a submissão da parte autora a exames
médicos periódicos a cargo da Previdência Social, a fim de apurar a continuidade ou não do seu
quadro incapacitante, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91 (ID 101977167, p. 135-142).
A requerente apresentou contrarrazões (ID 101977167, p. 171-177).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006971-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCY CIPRIANO
Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRETEL E PRETEL - SP261725-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (03.05.2016) e a data da prolação da r. sentença
(08.05.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Ainda em sede preliminar, destaco que a presente demanda foi proposta perante o Juízo
Estadual, da Vara Única da Comarca de Santo Anastácio/SP, em 30.05.2016, e autuada sob o
número 1001000-52.2016.8.26.0553 (ID 101977167, p. 02 e 30).
Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em meados de 2013, visando
a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no mesmo
Juízo, sob o número 0000678-54.2013.8.26.0553, na qual foi proferida sentença de
improcedência, confirmada em sede de segundo grau de jurisdição. A decisão monocrática, que
não admitiu o recurso especial interposto pela requerente contra v. acórdão, transitou em
julgado em 13.10.2015 (ID 101977167, p. 86-100).
Pois bem, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a
preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS.
Assim restou assentado na decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação,
naqueles autos:
“O extrato do CNIS, ora anexado aos autos, demonstra que o(a) autor(a) recebeu auxílio-
reclusão, no interregno de 05.10.2006 a 17.09.2007, e se inscreveu no RGPS como contribuinte
individual autônomo(a) aos 29/06/1993, como faxineiro(a). Verteu contribuições para as
competências de 06/1993 a 08/1995. Dado o primeiro requerimento administrativo em
25/09/2012, constata-se a ocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art.
15, inciso e parágrafos, da Lei 8.213/91.
No mais, o laudo pericial (fls. 51/57) atestou que o(a) autor(a) sofre de osteoartrose de coluna
lombar e cervical com hérnia de disco e tendinite do ombro direito, estando incapacitada desde
03/11/2011, quando já operada a perda da qualidade de segurada” (ID 101977167, p. 96-97).
Nem se alegue que na sentença, daqueles autos, constou a improcedência do feito apenas pela
ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Isso porque a decisão
monocrática acima transcrita, como se depreende do seu teor, acresceu nova fundamentação,
fixando a DII em novembro de 2011, nova fundamentação esta que substitui a anterior. É o que
preceitua o art. 1.008 do CPC (princípio da substitutividade das decisões).
Em suma, reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da
incapacidade da autora anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, a qual se deu em janeiro
de 2012 (ID 101977167, p. 103), não se admite, ainda que fundada em nova prova médica
judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento
é indiscutível e, ainda que o quadro da demandante tenha se agravado ao longo dos anos, era
incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.
Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único,
da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de
um estágio de não incapacidade para de incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema
Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII.
Em caso semelhante, assim decidiu a Colenda 3ª Seção desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOLO. NÃO CONFIGURADO. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÕES
IDÊNTICAS. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. [...]
8. Tratando-se de ação que busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em princípio,
é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em
causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte ou do
surgimento de novas enfermidades.
9. Tal raciocínio, entretanto, não permite à parte autora a propositura de várias ações discutindo
a mesma moléstia, à busca de decisões judiciais diversas, a partir de uma conclusão médica.
10. Na hipótese, a parte autora não demonstrou a ocorrência de fato novo a amparar o
ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram
os mesmos fatos e as mesmas doenças.
11. Ao contrário do que se possa supor, não se cuida aqui de considerar a existência de
eventual agravamento da situação de saúde da autora. A incapacidade já havia sido
reconhecida na primeira demanda, que julgou improcedente o pedido por outros motivos
(preexistência da incapacidade). Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse
motivo, é imutável, impondo a rescisão do julgado que não observou esse status e foi proferido
na sequência.
12. Ação rescisória procedente. [...]"
(TRF3, 3ª Seção, AR 00228474920154030000, relator Juiz Federal convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 02.12.2016) (grifos nossos)
Observo, por fim, que a sentença, destes autos, concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS
para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, extinguir o processo, sem
resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art.
485, V, do CPC, revogando-se, por fim, a tutela anteriormente concedida.
Condenada a parte autora, que deu causa a extinção do processo sem resolução do mérito, no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º
do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa,
devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO
485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
À NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR.
RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA
MATERIAL. PRECEDENTE. PRINCÍPIO DA SUBSTITUTIVIDADE DAS DECISÕES. ART.
1.008, CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA
TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (03.05.2016) e a data da prolação da r. sentença
(08.05.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da Vara Única da Comarca de
Santo Anastácio/SP, em 30.05.2016, e autuada sob o número 1001000-52.2016.8.26.0553.
3 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em meados de 2013,
visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no
mesmo Juízo, sob o número 0000678-54.2013.8.26.0553, na qual foi proferida sentença de
improcedência, confirmada em sede de segundo grau de jurisdição. A decisão monocrática, que
não admitiu o recurso especial interposto pela requerente contra v. acórdão, transitou em
julgado em 13.10.2015.
4 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças
contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas
ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir
próxima ou remota.
5 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a
preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS.
6 - Assim restou assentado na decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação,
naqueles autos: “O extrato do CNIS, ora anexado aos autos, demonstra que o(a) autor(a)
recebeu auxílio-reclusão, no interregno de 05.10.2006 a 17.09.2007, e se inscreveu no RGPS
como contribuinte individual autônomo(a) aos 29/06/1993, como faxineiro(a). Verteu
contribuições para as competências de 06/1993 a 08/1995. Dado o primeiro requerimento
administrativo em 25/09/2012, constata-se a ocorrência da perda da qualidade de segurado,
nos termos do art. 15, inciso e parágrafos, da Lei 8.213/91. No mais, o laudo pericial (fls. 51/57)
atestou que o(a) autor(a) sofre de osteoartrose de coluna lombar e cervical com hérnia de disco
e tendinite do ombro direito, estando incapacitada desde 03/11/2011, quando já operada a
perda da qualidade de segurada”.
7 - Nem se alegue que na sentença, daqueles autos, constou a improcedência do feito apenas
pela ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Isso porque a decisão
monocrática acima transcrita, como se depreende do seu teor, acresceu nova fundamentação,
fixando a DII em novembro de 2011, nova fundamentação esta que substitui a anterior. É o que
preceitua o art. 1.008 do CPC (princípio da substitutividade das decisões).
8 - Em suma, reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da
incapacidade da autora anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, a qual se deu em janeiro
de 2012, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas
patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e,
ainda que o quadro da demandante tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e
continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.
9 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este
passa de um estágio de não incapacidade para de incapacidade, e a sua (re)filiação, no
Sistema Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
12 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
Extinção sem resolução do mérito. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da
execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do
INSS para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, extinguir o processo, sem
resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art.
485, V, do CPC, revogando-se, por fim, a tutela anteriormente concedida, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
