Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0033572-05.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO
485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR.
RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL.
PRECEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (10.04.2013) e a data da prolação da r. sentença (18.07.2016),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da Comarca de São
Manuel/SP, em 06.02.2013, e autuada sob o número 0000628-41.2013.8.26.0581 (ID 107591435,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
p. 03).
3 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 06.09.2011, visando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o
Juizado Especial Federal de Botucatu/SP, sob o número 0006693-91.2008.4.03.6307, na qual foi
proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de segundo grau de jurisdição. A
decisão colegiada, que negou provimento à sua apelação, transitou em julgado em 01º.08.2011
(ID 102058717, p. 71-96).
4 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças
contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou
jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima
ou remota.
5 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais de pedido de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez. De fato, no feito anterior foi reconhecida a preexistência
do impedimento da demandante ao implemento do requisito carência. Assim restou assentado na
sentença mencionada: “No caso presente, ficou constatado pelo perito judicial que, embora a
parte autora de fato seja portadora de Osteoartrose Generalizada (CID = M15.0) - Inclui
Gonartrose Primária Bilateral (CID = M17.0) e Espondiloartrose de Coluna Cervical e Lombar,
(CID = M19.9), somente foi possível remontar o início aproximado da incapacidade em março de
2008, data em que a parte autora não detinha a carência exigida em lei de 12 (doze)
contribuições mínimas, pois seus únicos recolhimentos, como contribuinte individual, iniciaram em
fevereiro de 2008, ou seja, seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social deu-se há um
mês de quando se encontrava inca paz.” (ID 102058717, p. 89-90).
6 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade
anteriormente ao implemento do requisito carência, em fevereiro de 2009, não se admite, ainda
que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão
pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da demandante
tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação
desta se alterado com o tempo.
7 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único,
da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de
um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua filiação, no Sistema Previdenciário,
com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.
8 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
9 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos,
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do
artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa,
devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do
CPC.
10 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Extinção
da demanda sem resolução do mérito. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da
execução. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo
da parte autora prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0033572-05.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IRACI APARECIDA FRANCO DE VASCONCELOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO FANTINATI - SP220671-N
APELADO: IRACI APARECIDA FRANCO DE VASCONCELOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO FANTINATI - SP220671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0033572-05.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IRACI APARECIDA FRANCO DE VASCONCELOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO FANTINATI - SP220671-N
APELADO: IRACI APARECIDA FRANCO DE VASCONCELOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO FANTINATI - SP220671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por IRACI APARECIDA FRANCO DE
VASCONCELOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação
ajuizada pela primeira, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da citação, que se deu em 10.04.2013 (ID
102058717, p. 47). Fixou correção monetária segundo a TR, até 25.03.2015, a partir de quando
deverá seguir os índices do IPCA-E; e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o
INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim,
determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID
102058717, p. 181-184).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma parcial do decisum, para que a DIB
seja fixada na data do requerimento administrativo (ID 102058717, p. 190-196)
O INSS também interpôs recurso de apelação, no qual pleiteia, preliminarmente, a anulação da
sentença, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude da
ocorrência de coisa julgada. No mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos
para a concessão de auxílio-doença. Em sede subsidiária, requer a fixação da DIB na data do
laudo pericial, bem como a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos
juros de mora e, ainda, a redução da verba honorária (ID 102058717, p. 202-215).
Apenas a requerente apresentou contrarrazões (ID 102058717, p. 238-241).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0033572-05.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IRACI APARECIDA FRANCO DE VASCONCELOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO FANTINATI - SP220671-N
APELADO: IRACI APARECIDA FRANCO DE VASCONCELOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO FANTINATI - SP220671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (10.04.2013) e a data da prolação da r. sentença
(18.07.2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da Comarca de São
Manuel/SP, em 06.02.2013, e autuada sob o número 0000628-41.2013.8.26.0581 (ID
107591435, p. 03).
Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 06.09.2011, visando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o
Juizado Especial Federal de Botucatu/SP, sob o número 0006693-91.2008.4.03.6307, na qual
foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de segundo grau de jurisdição. A
decisão colegiada, que negou provimento à sua apelação, transitou em julgado em 01º.08.2011
(ID 102058717, p. 71-96).
Pois bem, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais de pedido de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez. De fato, no feito anterior foi reconhecida a preexistência
do impedimento da demandante ao implemento do requisito carência. Assim restou assentado
na sentença mencionada:
“No caso presente, ficou constatado pelo perito judicial que, embora a parte autora de fato seja
portadora de Osteoartrose Generalizada (CID = M15.0) - Inclui Gonartrose Primária Bilateral
(CID = M17.0) e Espondiloartrose de Coluna Cervical e Lombar, (CID = M19.9), somente foi
possível remontar o início aproximado da incapacidade em março de 2008, data em que a parte
autora não detinha a carência exigida em lei de 12 (doze) contribuições mínimas, pois seus
únicos recolhimentos, como contribuinte individual, iniciaram em fevereiro de 2008, ou seja, seu
ingresso no Regime Geral da Previdência Social deu-se há um mês de quando se encontrava
inca paz.” (ID 102058717, p. 89-90).
Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade
anteriormente ao implemento do requisito carência, em fevereiro de 2009, não se admite, ainda
que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão
pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da demandante
tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a
gradação desta se alterado com o tempo.
Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único,
da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de
um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua filiação, no Sistema Previdenciário
, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII.
Em caso semelhante, assim decidiu a Colenda 3ª Seção desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOLO. NÃO CONFIGURADO. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÕES
IDÊNTICAS. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. [...]
8. Tratando-se de ação que busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em princípio,
é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em
causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte ou do
surgimento de novas enfermidades.
9. Tal raciocínio, entretanto, não permite à parte autora a propositura de várias ações discutindo
a mesma moléstia, à busca de decisões judiciais diversas, a partir de uma conclusão médica.
10. Na hipótese, a parte autora não demonstrou a ocorrência de fato novo a amparar o
ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram
os mesmos fatos e as mesmas doenças.
11. Ao contrário do que se possa supor, não se cuida aqui de considerar a existência de
eventual agravamento da situação de saúde da autora. A incapacidade já havia sido
reconhecida na primeira demanda, que julgou improcedente o pedido por outros motivos
(preexistência da incapacidade). Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse
motivo, é imutável, impondo a rescisão do julgado que não observou esse status e foi proferido
na sequência.
12. Ação rescisória procedente. [...]"
(TRF3, 3ª Seção, AR 00228474920154030000, relator Juiz Federal convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 02.12.2016) (grifos nossos)
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS
para anular a r. sentença e, com isso, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude
da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art. 485, V, do CPC, com a revogação
da tutela anteriormente concedida, restando, por fim, prejudicada a apelação da demandante.
Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º
do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa,
devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
ocorrência de coisa julgada, o Ilustre Relator votou no sentido de julgar extinto o feito, sem
resolução do mérito.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
A preliminar de litispendência ou coisa julgada, não pode ser acolhida.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da
tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir
sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta
que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto
assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas
periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do
benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de
modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas
nas quais se embasou a coisa julgada material.
No caso, pleiteia a parte autora, nesta ação, ajuizada em 07/02/2013, o restabelecimento do
auxílio-doença desde a cessação administrativa ou, caso constatada a incapacidade total e
permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Embora a parte autora, em ação anterior,proposta em 21/11/2008 e julgada improcedente, com
fundamento na ausência de incapacidade, tenha requerido os mesmos benefícios,
foramencartados, nestes autos, novos documentos médicos, estando a presenteação, ainda,
embasada em novo requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que ela, nestes
autos, pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra ação.
Alterado, pois, o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a
tríplice identidade das demandas, não se verificando coisa julgada ou litispendência, máxime
porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo
que, diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo
requerimento.
Sendo assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que,
quando do novo requerimento administrativo, a parte autora estava incapacitada para o trabalho
e preenchia os demais requisitos legais.
Afastada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito do pedido.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 11/08/2014 constatou que a parte
autora, faxineira e costureira, idade atual de 74 anos, está incapacitada definitivamente para o
exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante de fls. 103/111:
"... em, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este
Auxiliar do Juízo associado às informações médicas em anexo, nos permite afirmar que a
Autora de 67 anos de idade, ve1hecida, portadora de déficit funcional na coluna vertebral
devido a cervicalgia crônica proveniente de Discopatia degenerativa e doença reumática
inflamatória crônica generalizada (Fibromialgia), que lhe prejudica intensamente a marcha,
cujos males globalmente o impossibilita desempenhar atividades laborativas de toda natureza,
não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a
sua subsistência apresenta-se incapacitado de forma Total e Permanente." (fl. 108)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode
mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício
do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como
se vê do documento constante de fl. 25 (extrato CNIS).
Constam, desse documento, recolhimentos efetuados como contribuinte individual)) nas
competências 02/2008 a 10/2012.
A presente ação foi ajuizada em 07/02/2013.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data do laudo.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 08/11/2012, data do requerimento
administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. Por outro lado, provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida,
no caso, a sua condenação em honorários recursais.
No tocante à remessa oficial, acompanho o voto do Ilustre Relator, para não conhecê-la.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, nos termos do voto do Ilustre Relator, e,
dele divergindo em parte, para manter a concessão de auxílio-doença, NEGO PROVIMENTO
ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes
delineada, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício
em 08/11/2012, data do requerimento administrativo, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração
de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos nesta declaração de voto.
Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO
485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR.
RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA
MATERIAL. PRECEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (10.04.2013) e a data da prolação da r. sentença
(18.07.2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da Comarca de São
Manuel/SP, em 06.02.2013, e autuada sob o número 0000628-41.2013.8.26.0581 (ID
107591435, p. 03).
3 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 06.09.2011, visando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o
Juizado Especial Federal de Botucatu/SP, sob o número 0006693-91.2008.4.03.6307, na qual
foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de segundo grau de jurisdição. A
decisão colegiada, que negou provimento à sua apelação, transitou em julgado em 01º.08.2011
(ID 102058717, p. 71-96).
4 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças
contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas
ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir
próxima ou remota.
5 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais de pedido de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez. De fato, no feito anterior foi reconhecida a preexistência
do impedimento da demandante ao implemento do requisito carência. Assim restou assentado
na sentença mencionada: “No caso presente, ficou constatado pelo perito judicial que, embora a
parte autora de fato seja portadora de Osteoartrose Generalizada (CID = M15.0) - Inclui
Gonartrose Primária Bilateral (CID = M17.0) e Espondiloartrose de Coluna Cervical e Lombar,
(CID = M19.9), somente foi possível remontar o início aproximado da incapacidade em março
de 2008, data em que a parte autora não detinha a carência exigida em lei de 12 (doze)
contribuições mínimas, pois seus únicos recolhimentos, como contribuinte individual, iniciaram
em fevereiro de 2008, ou seja, seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social deu-se há
um mês de quando se encontrava inca paz.” (ID 102058717, p. 89-90).
6 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade
anteriormente ao implemento do requisito carência, em fevereiro de 2009, não se admite, ainda
que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão
pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da demandante
tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a
gradação desta se alterado com o tempo.
7 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este
passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua filiação, no Sistema
Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.
8 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
9 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos,
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia,
bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º
do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa,
devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do
CPC.
10 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
Extinção da demanda sem resolução do mérito. Revogação da tutela. Devolução de valores.
Juízo da execução. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da
justiça. Apelo da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA
REMESSA NECESSÁRIA E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
PARA ANULAR A R. SENTENÇA E, COM ISSO, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA,
CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 485, V, DO CPC, COM A REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTERIORMENTE CONCEDIDA, RESTANDO, POR FIM, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA
DEMANDANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O JUIZ
CONVOCADO FERNANDO MENDES, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES.
FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE NEGAVA
PROVIMENTO AO APELO, CONDENANDO O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS, DAVA PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAVA, DE
OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
