Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003211-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOVOS
RECOLHIMENTOS AOS QUASE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE, PASSADOS 7 (SETE) ANOS
SEM CONTRIBUIÇÕES. RETORNO APÓS COLOCAÇÃO DE PRÓTESE EM JOELHO.
ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA
PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 42, §2º E 59, §1º, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (24.02.2015) e a data da prolação da r. sentença (26.07.2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 29 de abril de 2016 (ID 101942299, p. 69-74), quando a
demandante possuía 71 (setenta e um) anos de idade, consignou o seguinte: “Paciente no ato
pericial apresentou queixas de dores em joelhos, com mais intensidade em joelho esquerdo, de
início em 2013, sendo realizado colocação de prótese. Paciente diabética insulinodependente
com complicações neuroperiférica e oftalmológica. Apresenta visão monocular com perda da
visão em olho direito se caracterizando como deficiente visual e deficiência física pela prótese de
joelho (...) Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Há incapacidade
laborativa total. Há incapacidade laborativa permanente”.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Ainda que o expert não tenha fixado uma DII, verifica-se que o impedimento já se encontrava
presente desde período anterior a seu reingresso no RGPS.
12 - Informações extraídas da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CNIS e Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais encontram-se anexas aos autos (ID
101942299, p. 16-17 e 31), dão conta que a requerente manteve vínculos empregatícios, junto à
LAR DOS IDOSOS ANTÔNIO FREDERICO OZANAM, de 01.02.1997 a 20.05.2002, e junto à
MAFALDA MORO DE SOUZA, de 01.08.2005 a 31.03.2007, tendo retornado ao RGPS, como
contribuinte individual, em fevereiro de 2014.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a sua incapacidade tenha surgido
apenas após esse novo período contributivo, quando já possuía mais de 69 (sessenta e nove)
anos de idade, sobretudo, porque é portadora de males degenerativos típicos de pessoas com
idade.
14 - Aliás, a própria autora afirmou ao perito judicial que as dores em seu joelho se intensificaram
em 2013, necessitando de colocação de prótese. Tal relato é corroborado, inclusive, por
informações que prestou ao perito autárquico, em exame efetivado em 20.03.2015, cujo laudo
administrativo obtido via SABI ora segue anexo aos autos, ocasião na qual disse, in verbis, “ter
artrose de joelhos há 2 anos, com necessidade de cirurgia de prótese total do joelho no dia
18.01.2013”.
15 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, aos quase 70 (setenta) anos de
idade, como contribuinte individual, passados 7 (sete) anos sem nenhum recolhimento, o que
somado ao fato de que assim procedeu justamente após ter sido submetida à cirurgia para
colocação de prótese em joelho, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no
Sistema Previdenciário, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente.
Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003211-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA SEBASTIANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003211-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA SEBASTIANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LUZIA SEBASTIANA DA SILVA, objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 24.02.2015 (ID 101942299, p. 23). Fixou correção monetária
segundo a TR até 25.03.2015, a partir de quando deverá seguir os parâmetros do IPCA-E; e juros
de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso,
contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do
benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 101942299, p. 102-106).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
incapacidade da demandante é preexistente a seu reingresso no RGPS, não fazendo jus nem à
aposentadoria por invalidez, nem ao auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária (ID 101942299, p. 117-124).
A autora apresentou contrarrazões (ID 101942299, p. 129-145).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003211-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA SEBASTIANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (24.02.2015) e a data da prolação da r. sentença
(26.07.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 29 de abril de 2016 (ID 101942299, p. 69-74), quando a demandante
possuía 71 (setenta e um) anos de idade, consignou o seguinte:
“Paciente no ato pericial apresentou queixas de dores em joelhos, com mais intensidade em
joelho esquerdo, de início em 2013, sendo realizado colocação de prótese. Paciente diabética
insulinodependente com complicações neuroperiférica e oftalmológica. Apresenta visão
monocular com perda da visão em olho direito se caracterizando como deficiente visual e
deficiência física pela prótese de joelho
(...)
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Há incapacidade laborativa total.
Há incapacidade laborativa permanente”.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Ainda que o expert não tenha fixado uma DII, verifico que o impedimento já se encontrava
presente desde período anterior a seu reingresso no RGPS.
Informações extraídas da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CNIS e Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais encontram-se anexas aos autos (ID
101942299, p. 16-17 e 31), dão conta que a requerente manteve vínculos empregatícios, junto à
LAR DOS IDOSOS ANTÔNIO FREDERICO OZANAM, de 01.02.1997 a 20.05.2002, e junto à
MAFALDA MORO DE SOUZA, de 01.08.2005 a 31.03.2007, tendo retornado ao RGPS, como
contribuinte individual, em fevereiro de 2014.
Nessa senda, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo
que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a sua incapacidade tenha surgido
apenas após esse novo período contributivo, quando já possuía mais de 69 (sessenta e nove)
anos de idade, sobretudo, porque é portadora de males degenerativos típicos de pessoas com
idade.
Aliás, a própria autora afirmou ao perito judicial que as dores em seu joelho se intensificaram em
2013, necessitando de colocação de prótese. Tal relato é corroborado, inclusive, por informações
que prestou ao perito autárquico, em exame efetivado em 20.03.2015, cujo laudo administrativo
obtido via SABI ora segue anexo aos autos, ocasião na qual disse, in verbis, “ter artrose de
joelhos há 2 anos, com necessidade de cirurgia de prótese total do joelho no dia 18.01.2013”.
Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, aos quase 70 (setenta) anos de idade,
como contribuinte individual, passados 7 (sete) anos sem nenhum recolhimento, o que somado
ao fato de que assim procedeu justamente após ter sido submetida à cirurgia para colocação de
prótese em joelho, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no Sistema
Previdenciário, além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão,
seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS para
reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da
tutela anteriormente concedida.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC,
de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art.
85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOVOS
RECOLHIMENTOS AOS QUASE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE, PASSADOS 7 (SETE) ANOS
SEM CONTRIBUIÇÕES. RETORNO APÓS COLOCAÇÃO DE PRÓTESE EM JOELHO.
ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA
PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 42, §2º E 59, §1º, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (24.02.2015) e a data da prolação da r. sentença (26.07.2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 29 de abril de 2016 (ID 101942299, p. 69-74), quando a
demandante possuía 71 (setenta e um) anos de idade, consignou o seguinte: “Paciente no ato
pericial apresentou queixas de dores em joelhos, com mais intensidade em joelho esquerdo, de
início em 2013, sendo realizado colocação de prótese. Paciente diabética insulinodependente
com complicações neuroperiférica e oftalmológica. Apresenta visão monocular com perda da
visão em olho direito se caracterizando como deficiente visual e deficiência física pela prótese de
joelho (...) Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Há incapacidade
laborativa total. Há incapacidade laborativa permanente”.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Ainda que o expert não tenha fixado uma DII, verifica-se que o impedimento já se encontrava
presente desde período anterior a seu reingresso no RGPS.
12 - Informações extraídas da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CNIS e Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais encontram-se anexas aos autos (ID
101942299, p. 16-17 e 31), dão conta que a requerente manteve vínculos empregatícios, junto à
LAR DOS IDOSOS ANTÔNIO FREDERICO OZANAM, de 01.02.1997 a 20.05.2002, e junto à
MAFALDA MORO DE SOUZA, de 01.08.2005 a 31.03.2007, tendo retornado ao RGPS, como
contribuinte individual, em fevereiro de 2014.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a sua incapacidade tenha surgido
apenas após esse novo período contributivo, quando já possuía mais de 69 (sessenta e nove)
anos de idade, sobretudo, porque é portadora de males degenerativos típicos de pessoas com
idade.
14 - Aliás, a própria autora afirmou ao perito judicial que as dores em seu joelho se intensificaram
em 2013, necessitando de colocação de prótese. Tal relato é corroborado, inclusive, por
informações que prestou ao perito autárquico, em exame efetivado em 20.03.2015, cujo laudo
administrativo obtido via SABI ora segue anexo aos autos, ocasião na qual disse, in verbis, “ter
artrose de joelhos há 2 anos, com necessidade de cirurgia de prótese total do joelho no dia
18.01.2013”.
15 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, aos quase 70 (setenta) anos de
idade, como contribuinte individual, passados 7 (sete) anos sem nenhum recolhimento, o que
somado ao fato de que assim procedeu justamente após ter sido submetida à cirurgia para
colocação de prótese em joelho, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no
Sistema Previdenciário, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente.
Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS
para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação
da tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
