Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1978552 / SP
0018016-65.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
CPC/1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. ILEGITIMIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO SEGUNDO
EXAME PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 10/06/2013, sob a égide, portanto, do Código de
Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do segundo laudo pericial, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1/12/2012 (fl. 140).
2 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem
anexas aos autos, noticiam a implantação do benefício, em virtude do deferimento da tutela
antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$868,90.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (1/12/2012) até a data da
prolação da sentença - 10/06/2013 - passaram-se pouco mais de 6 (seis) meses, totalizando
assim 6 (seis) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
4 - Não conhecido parte do recurso do INSS, no que toca ao pedido de fixação da DIB na data
do laudo pericial, uma vez que a sentença justamente assim determinou, restando evidenciada
a ausência de interesse recursal no particular.
5 - Não conhecido também parte do recurso do requerente, eis que versando insurgência
referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo
neste particular.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei
nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma
legislativo.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
14 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da
área de psiquiatria, com base em exame realizado em 13 de setembro de 2011 (fls. 118/124),
consignou o seguinte: "O periciando, das queixas psiquiátricas, não apresenta incapacidade
para o desempenho das funções laborais. Sugere-se avaliação com perícia médica geral".
15 - Seguindo tal indicação, foi nomeado outro profissional médico, da área mencionada, o qual,
com fundamento em exame efetivado em 27 de outubro de 2012 (fls. 135/140), relatou: "Autor
apresenta quadro psiquiátrico de longa evolução sem remissão do mesmo. Faz seguimento
especializado continuamente e uso de vários medicamentos. Apresenta ainda sequela de
Acidente Vascular Cerebral com comprometimento de membros superiores. Faz uso continuo
de medicamentos. É hipertenso. Entendemos que a somatória das doenças o torna
incapacitado para qualquer atividade Laboral de Modo Definitivo".
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos,
exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem
tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem
como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo
conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
18 - Depreende-se dos laudos, portanto, que a incapacidade do autor somente se iniciou a
partir do acidente vascular cerebral, que o acometeu, uma vez que a depressão, da qual era
portador em período pretérito, não o impedia de desenvolver atividade laborativa. O AVC
ocorreu em meados de setembro de 2010, consoante relatório médico elaborado por
profissional vinculado à Prefeitura Municipal de Saúde de Nuporanga/SP (fl. 98), data que
adota-se como DII.
19 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais
também seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente manteve seu último vínculo
empregatício entre janeiro de 2001 e janeiro de 2010. Portanto, teria permanecido como filiado
ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de
segurado, até 15/03/2011 (art. 15, II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 13, II, e 14 do Dec. 3.048/99).
20 - Portanto, o demandante era segurado da Previdência e havia cumprido com a carência
legal de 12 (doze) contribuições, quando do início da incapacidade, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez.
21 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser
fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da
incapacidade é fixada após a data do pedido administrativo e da citação, até porque, entender o
contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos
autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do
postulante.
22 - No caso em apreço, haja vista que o impedimento definitivo do autor (09/2010) somente se
deu após a propositura da demanda (13/10/2009 - fl. 02) e da citação (18/09/2009 - fl. 19), e
somente foi identificado pelo segundo exame pericial, em 27/10/2012, de rigor a fixação da DIB
em tal data. Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo
aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da
causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante a dita "verdade
processual".
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Apelação do requerente conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora
de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária, conhecer parcialmente dos apelos do INSS e do requerente e, na parte conhecida,
negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo para fixar a DIB da
aposentadoria por invalidez na data da segunda perícia médica, que se deu em 27/10/2012; por
fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
