Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007243-87.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL
HABITUALMENTE EXERCIDA. OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
ACIDENTE DEVIDO. DIB. DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
PRETÉRITO. ART. 86, §2º, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 20/08/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
auxílio-acidente, desde o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença
pretérito, ocorrida em 12/10/2013 (ID 104171984, p. 20).
2 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexos
aos autos, dão conta que, em virtude do deferimento da tutela antecipada, o benefício foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
implantado com renda mensal inicial (RMI) de R$524,05.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (12/10/2013) até a data da
prolação da sentença - 20/08/2015 - passaram-se pouco mais de 22 (vinte e dois) meses,
totalizando assim 22 (vinte e duas) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
5 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
configuração da incapacidade total do segurado.
6 - O benefício independe de carência para sua concessão.
7 - O demandante alega que é portador de sequelas causadas por ter sofrido acidente
automobilístico, em 08/02/2013 (ID 104171984, p. 25), tendo percebido benefício de auxílio-
doença (NB: 006.006.309-9), entre 08/02/2013 e 11/10/2013, conforme extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS acostado aos autos (ID 104171984, p. 20).
8 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame realizado em 27 de outubro de 2014 (ID 104171984, p. 71/76), quando
o demandante possuía 27 (vinte e sete) anos, o diagnosticou como portador de "sequela de
fraturas do terceiro e quarto metacarpos". Consignou que "o autor apresenta diminuição da força
de preensão palmar à direita, o que dificulta segurar e empunhar objetos, como martelo, serra e
máquinas”. Concluiu que há incapacidade parcial e definitiva para a profissão de carpinteiro.
Questionado, especificamente, se o quadro do autor "é consequente a acidente de qualquer
natureza" (quesito de nº 3 da autarquia), respondeu afirmativamente.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
11 - Portanto, analisando-se o laudo e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a
presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto é, em razão de ter ostentado as
funções de "serviços gerais" e “carpinteiro” (CTPS - ID 104171984, p. 16/19) em período
imediatamente anterior ao acidente, a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua
potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a
execução das suas atividades.
12 - Acresça-se que, do laudo pericial, também se depreende que há relação de causa e efeito
entre as lesões e seu acidente.
13 -No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada
na tese firmada no Tema nº 862/STJ.
14 -No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autora teve seu termo finalem
11/10/2013, sendo acertada, portanto, a fixação da DIB do auxílio-acidente em 12/10/2013.
15- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17- Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de
1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
18- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007243-87.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCEL PERES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007243-87.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCEL PERES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARCEL PERES RODRIGUES, objetivando a concessão de auxílio-
acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à data da cessação do benefício de
auxílio-doença pretérito, isto é, desde 12/10/2013 (ID 104171984, p. 20). Fixou correção
monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a
imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 104171984, p.
118/122).
Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela sujeição da sentença à remessa
necessária. No mérito, sustenta que a parte autora não demonstrou ser sua incapacidade
decorrente do infortúnio relatado na exordial, não fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB na data da juntada do laudo médico aos autos, a
redução da verba honorária e, ainda, a alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora (ID 104171984, p. 129/140).
O demandante apresentou contrarrazões (ID 104171984, p. 145/149).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Já em sede recursal, o feito foi sobrestado, em virtude de decisão proferida pelo C. STJ, em
sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 862).
O julgamento da quaestio se deu em 09.06.2021, com a consequente revogação da suspensão
dos processos que tratavam da mesma matéria (Recursos especiais nº 1.786.736/SP e nº
1.729.555/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção, DJe 01/07/2021).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007243-87.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCEL PERES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, destaco o não cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/08/2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido,
for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-
acidente, desde o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença pretérito,
ocorrida em 12/10/2013 (ID 104171984, p. 20).
Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais ora faço anexar
aos autos, dão conta que, em virtude do deferimento da tutela antecipada, o benefício foi
implantado com renda mensal inicial (RMI) de R$524,05.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (12/10/2013) até a data da
prolação da sentença - 20/08/2015 - passaram-se pouco mais de 22 (vinte e dois) meses,
totalizando assim 22 (vinte e duas) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual.
Passo à análise do mérito.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade
laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
Do caso concreto.
O demandante alega que é portador de sequelas causadas por ter sofrido acidente
automobilístico, em 08/02/2013 (ID 104171984, p. 25), tendo percebido benefício de auxílio-
doença (NB: 006.006.309-9), entre 08/02/2013 e 11/10/2013, conforme extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS acostado aos autos (ID 104171984, p. 20).
No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo,
com base em exame realizado em 27 de outubro de 2014 (ID 104171984, p. 71/76), quando o
demandante possuía 27 (vinte e sete) anos, o diagnosticou como portador de "sequela de
fraturas do terceiro e quarto metacarpos".
Consignou que "o autor apresenta diminuição da força de preensão palmar à direita, o que
dificulta segurar e empunhar objetos, como martelo, serra e máquinas”.
Concluiu que há incapacidade parcial e definitiva para a profissão de carpinteiro.
Questionado, especificamente, se o quadro do autor "é consequente a acidente de qualquer
natureza" (quesito de nº 3 da autarquia), respondeu afirmativamente.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Portanto, analisando-se o laudo e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a
presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto é, em razão de ter ostentado
as funções de "serviços gerais" e “carpinteiro” (CTPS - ID 104171984, p. 16/19) em período
imediatamente anterior ao acidente, a meu julgar, a lesão, caracterizada como definitiva,
compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores
esforços para a execução das suas atividades.
Acresça-se que, do laudo pericial, também se depreende que há relação de causa e efeito entre
as lesões e seu acidente.
No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Impende registrar que a matéria envolvendo a fixação do termo inicial do auxílio-acidente fora
objeto de pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do
julgamento dos recursos especiais nº 1.729.555/SP e nº 1.786.736/SP, submetidos à
sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido firmada, por maioria de votos, a seguinte tese
jurídica: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91,
observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” (Tema nº 862).
Embora a questão submetida a julgamento tivesse enfoque no auxílio-doença decorrente de
doença profissional ou do trabalho, portanto de natureza acidentária, conforme alusão feita ao
art. 23 da Lei de Benefícios quando da afetação do mencionado tema, na decisão colegiada
proferida na Sessão de 09/06/2021 restou consignado que “tratando-se da concessão de
auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao
seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo
auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º da Lei
8.213/91”. Na mesma ocasião, houve a ratificação do entendimento do STJ quanto ao termo a
quo do benefício de auxílio-acidente nas hipóteses de ausência de auxílio-doença ou de
requerimento administrativo precedente, restando assim sintetizado: “o auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia
concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento
administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente
tomará por termo inicial a data da citação.” (Trechos extraídos dos itens V e VI da ementa dos
recursos representativos da controvérsia REsp nº 1.729.555/SP e REsp nº 1.786.736/SP).
No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autora teve seu termo finalem
11/10/2013 (ID 104171984, p. 20), sendo acertada, portanto, a fixação da DIB do auxílio-
acidente em 12/10/2013.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS paraque os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determino que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL
HABITUALMENTE EXERCIDA. OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
ACIDENTE DEVIDO. DIB. DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
PRETÉRITO. ART. 86, §2º, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 20/08/2015, sob a égide, portanto, do Código de
Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à data da cessação do benefício de
auxílio-doença pretérito, ocorrida em 12/10/2013 (ID 104171984, p. 20).
2 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem
anexos aos autos, dão conta que, em virtude do deferimento da tutela antecipada, o benefício
foi implantado com renda mensal inicial (RMI) de R$524,05.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (12/10/2013) até a data da
prolação da sentença - 20/08/2015 - passaram-se pouco mais de 22 (vinte e dois) meses,
totalizando assim 22 (vinte e duas) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
5 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária
a configuração da incapacidade total do segurado.
6 - O benefício independe de carência para sua concessão.
7 - O demandante alega que é portador de sequelas causadas por ter sofrido acidente
automobilístico, em 08/02/2013 (ID 104171984, p. 25), tendo percebido benefício de auxílio-
doença (NB: 006.006.309-9), entre 08/02/2013 e 11/10/2013, conforme extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS acostado aos autos (ID 104171984, p. 20).
8 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame realizado em 27 de outubro de 2014 (ID 104171984, p. 71/76),
quando o demandante possuía 27 (vinte e sete) anos, o diagnosticou como portador de
"sequela de fraturas do terceiro e quarto metacarpos". Consignou que "o autor apresenta
diminuição da força de preensão palmar à direita, o que dificulta segurar e empunhar objetos,
como martelo, serra e máquinas”. Concluiu que há incapacidade parcial e definitiva para a
profissão de carpinteiro. Questionado, especificamente, se o quadro do autor "é consequente a
acidente de qualquer natureza" (quesito de nº 3 da autarquia), respondeu afirmativamente.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Portanto, analisando-se o laudo e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a
presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto é, em razão de ter ostentado
as funções de "serviços gerais" e “carpinteiro” (CTPS - ID 104171984, p. 16/19) em período
imediatamente anterior ao acidente, a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua
potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a
execução das suas atividades.
12 - Acresça-se que, do laudo pericial, também se depreende que há relação de causa e efeito
entre as lesões e seu acidente.
13 -No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada
na tese firmada no Tema nº 862/STJ.
14 -No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autora teve seu termo finalem
11/10/2013, sendo acertada, portanto, a fixação da DIB do auxílio-acidente em 12/10/2013.
15- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17- Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
18- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação do INSS paraque os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
