Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5032994-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º,
DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE NO CASO
CONCRETO. DIAGNÓSTICO DE MAL PSIQUIÁTRICO RECORRENTE. MOLÉSTIA
NEUROLÓGICA DE CARÁTER ORGÂNICO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. DCB AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (21.10.2016), a sua data de cessação (31.06.2017), bem como
a data da prolação da r. sentença (09.10.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja
fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo
correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos,
conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma,
incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DCB fixada na sentença.
3 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
4 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era
prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida na Lei
13.457/2017.
5 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta
é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
6 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as
modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o
próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
7 - O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, prescreve que, “sempre que possível,
o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o
prazo estimado para a duração do benefício”.
8 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica
para a cessação da benesse do demandante.
9 - Nas palavras do expert, “é portador de patologia psiquiátrica grave (transtorno de stress pós-
traumático, transtorno depressivo recorrente, transtornos fóbicos ansiosos), fatos que justificam a
sintomatologia atual culminando com sua plena incapacidade laboral. Associa-se ao quadro que o
requerente apresenta um macroadenoma de hipófise, patologia que afeta a modulação de
diversos hormônios. Entretanto, há possibilidade terapêutica, devendo ser acompanhado por
equipe multidisciplinar”.
10 - Ou seja, foi diagnosticado com “transtorno depressivo recorrente (CID10 - F33)”, transtorno
este caracterizado justamente por períodos de melhora e piora.
11 - Diante desse conjunto probatório formado, aliado às máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), se afigura pouco crível que o
demandante permaneceu incapacitado apenas até a data do laudo. E mais: que seja possível
estabelecer uma alta programada judicial in casu, sobretudo, porque, para além dos males
psiquiátricos, é portador de moléstia neurológica de caráter orgânico (“macroadenoma de
hipófise”).
12 - Assim sendo, o INSS deverá submeter o autor a perícias administrativas periódicas, a fim de
aferir continuidade ou não do seu quadro incapacitante, e só aí cessar a benesse, observando-se,
é claro, a necessidade de que este também efetue requerimentos de prorrogação de auxílio-
doença sucessivos, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91 (prorrogações por 120 dias).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. DCB afastada.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício.
Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5032994-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RENATO LUIZ ROBERTO
Advogado do(a) APELANTE: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5032994-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RENATO LUIZ ROBERTO
Advogado do(a) APELANTE: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por RENATO LUIZ ROBERTO, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a sua cessação pretérita, que se deu em
21.10.2016 (ID 4869068), até a data do laudo médico pericial (31.06.2017 - ID 4869084). Fixou
correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (ID 4869097).
Em razões recursais, o requerente pugna pela reforma parcial da sentença, para que seja
afastada a data programada para sua alta médica, a fim de que o auxílio-doença seja concedido
até a recuperação efetiva da sua capacidade laboral (ID 4869100).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5032994-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RENATO LUIZ ROBERTO
Advogado do(a) APELANTE: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (21.10.2016), a sua data de cessação
(31.06.2017), bem como a data da prolação da r. sentença (09.10.2017), ainda que a renda
mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total
da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre a
DCB fixada na sentença.
É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem
inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é
feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, prescreve que, “sempre que possível, o
ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o
prazo estimado para a duração do benefício” (grifos nossos).
No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica
para a cessação da benesse do demandante.
Nas palavras do expert (ID 4869084), “é portador de patologia psiquiátrica grave (transtorno de
stress pós-traumático, transtorno depressivo recorrente, transtornos fóbicos ansiosos), fatos
que justificam a sintomatologia atual culminando com sua plena incapacidade laboral. Associa-
se ao quadro que o requerente apresenta um macroadenoma de hipófise, patologia que afeta a
modulação de diversos hormônios. Entretanto, há possibilidade terapêutica, devendo ser
acompanhado por equipe multidisciplinar”.
Ou seja, foi diagnosticado com “transtorno depressivo recorrente (CID10 - F33)”, transtorno este
caracterizado justamente por períodos de melhora e piora.
Diante desse conjunto probatório formado, aliado às máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), se me afigura pouco crível que o
demandante permaneceu incapacitado apenas até a data do laudo. E mais: que seja possível
estabelecer uma alta programada judicial in casu, sobretudo, porque, para além dos males
psiquiátricos, é portador de moléstia neurológica de caráter orgânico (“macroadenoma de
hipófise”).
Assim sendo, o INSS deverá submeter o autor a perícias administrativas periódicas, a fim de
aferir continuidade ou não do seu quadro incapacitante, e só aí cessar a benesse, observando-
se, é claro, a necessidade de que este também efetue requerimentos de prorrogação de auxílio-
doença sucessivos, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91 (prorrogações de 120 dias).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou provimento à apelação da parte
autora para afastar a DCB fixada para o seu auxílio-doença, ressalvando-se a possibilidade de
cessação administrativa, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, e, por fim, de ofício,
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º,
DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE NO CASO
CONCRETO. DIAGNÓSTICO DE MAL PSIQUIÁTRICO RECORRENTE. MOLÉSTIA
NEUROLÓGICA DE CARÁTER ORGÂNICO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DCB AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (21.10.2016), a sua data de cessação (31.06.2017), bem
como a data da prolação da r. sentença (09.10.2017), ainda que a renda mensal inicial do
benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação,
incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre a
DCB fixada na sentença.
3 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
4 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida
na Lei 13.457/2017.
5 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de
alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos
do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente
pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
6 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
7 - O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, prescreve que, “sempre que
possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo,
deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.
8 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica
para a cessação da benesse do demandante.
9 - Nas palavras do expert, “é portador de patologia psiquiátrica grave (transtorno de stress pós-
traumático, transtorno depressivo recorrente, transtornos fóbicos ansiosos), fatos que justificam
a sintomatologia atual culminando com sua plena incapacidade laboral. Associa-se ao quadro
que o requerente apresenta um macroadenoma de hipófise, patologia que afeta a modulação
de diversos hormônios. Entretanto, há possibilidade terapêutica, devendo ser acompanhado por
equipe multidisciplinar”.
10 - Ou seja, foi diagnosticado com “transtorno depressivo recorrente (CID10 - F33)”, transtorno
este caracterizado justamente por períodos de melhora e piora.
11 - Diante desse conjunto probatório formado, aliado às máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), se afigura pouco
crível que o demandante permaneceu incapacitado apenas até a data do laudo. E mais: que
seja possível estabelecer uma alta programada judicial in casu, sobretudo, porque, para além
dos males psiquiátricos, é portador de moléstia neurológica de caráter orgânico
(“macroadenoma de hipófise”).
12 - Assim sendo, o INSS deverá submeter o autor a perícias administrativas periódicas, a fim
de aferir continuidade ou não do seu quadro incapacitante, e só aí cessar a benesse,
observando-se, é claro, a necessidade de que este também efetue requerimentos de
prorrogação de auxílio-doença sucessivos, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91
(prorrogações por 120 dias).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. DCB afastada.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte
autora para afastar a DCB fixada para o seu auxílio-doença, ressalvando-se a possibilidade de
cessação administrativa, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, e, por fim, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
