Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002654-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (21.03.2006) e a data da prolação da r. sentença
(28.02.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de
março de 2006, quando a autora possuía 48 (quarenta e oito) anos de idade, consignou: “Do
observado e exposto podemos concluir que o Requerente é portadora de patologia de coluna
cervical e epicondilite lateral a direita aguda, cujo exame clínico não condiz com a patologia
alegada, entretanto a insuficiência venosa é existente e presente, sendo limitiativa para o
exercício de sua atividade laboral e aguarda a cirurgia para a melhora do quadro. Diante do
quadro, a Requerente se encontra incapacitada ao trabalho provisoriamente, aguardando a
cirurgia.”
10 - Foi realizado um segundo exame pericial, pelo mesmo profissional médico, em 19 de março
de 2009, que consignou: “Do observado e exposto podemos concluir que o Requerente e
portadora de varizes primarias do membro inferior direito, grau II, sendo certo que as patologias
da coluna e dos membros superiores e demais regiões do corpo não são avaliáveis em virtude da
intensa sensibilidade dolorosa da Requerente, a qual sentia dor ao mínimo toque, em quaisquer
movimentos realizados. Tal quadro é incompatível com qualquer patologia. Portanto, salvo melhor
juízo, não encontramos incapacidade laborativa.”
11 - Impugnado o laudo, foi realizado um terceiro exame pelo profissional, em 15 de abril de
2014, que concluiu pela incapacidade total e permanente da autora. Questionado especificamente
se houve continuidade da incapacidade, respondeu que sim (quesito nº 4 “e” do INSS).
Consignou que a doença se iniciou em 01.10.2004 e fixou a DII na data do exame pericial. Por
fim, concluiu o seguinte: “Do observado e exposto podemos concluir que a Requerente é
portadora de varizes primárias do membro inferior direito, com sinais de trombose venosa
profunda, discopatia degenerativa da coluna lombar, artrose em joelhos e miocardiopatia
hipertensiva que a impossibilitam de trabalhar.”
12 - Ainda que o expert tenha fixado a DII na data do exame pericial, expressamente consignou
que houve continuidade da incapacidade.
13 - Os documentos médicos e exames que acompanham a petição inicial, datados do ano de
2005 e 2006, demonstram que a requerente era portadora de múltiplas patologias ortopédicas,
como cervicalgia, epicondilite lateral e dor na coluna lombar, além de já realizar tratamento de
varizes e possuir hipertensão venosa, conforme relatórios médicos de fl. 31 e 32.
14 - A presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido na via
administrativa (NB: 505.458.487-7), cessado em 20.03.2006 e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez. Se me afigura pouco crível que a autora já não estava incapacitada
para o trabalho desde a cessação do benefício, tendo em vista o seu quadro de longa data,
amplamente documentado. Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da
Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002654-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DE JESUS MOREIRA REIS
Advogado do(a) APELADO: ELIANDRO MARCOLINO - SP134825-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002654-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DE JESUS MOREIRA REIS
Advogado do(a) APELADO: ELIANDRO MARCOLINO - SP134825-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por TEREZA DE JESUS MOREIRA REIS,
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, a partir da data da cessação (21.03.2006) até
15.05.2014 e a partir de 16.04.2014. ao pagamento de aposentadoria por invalidez. Fixou a
correção monetária observando-se o RE: 870.947/SE e juros de mora nos termos da Lei n.
11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua
prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de
antecipação da tutela (ID 100868648, p. 392-396 e ID 100868648, p. 416-417)
Em razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença ao fundamento de que a
demandante havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social na DII, não fazendo
jus aos benefícios vindicados (ID 100868648, p. 421-428).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002654-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DE JESUS MOREIRA REIS
Advogado do(a) APELADO: ELIANDRO MARCOLINO - SP134825-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (21.03.2006) e a data da prolação da r. sentença
(28.02.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de
março de 2006 (ID 100868955, p. 66-68), quando a autora possuía 48 (quarenta e oito) anos de
idade, consignou:
“Do observado e exposto podemos concluir que o Requerente é portadora de patologia de
coluna cervical e epicondilite lateral a direita aguda, cujo exame clínico não condiz com a
patologia alegada, entretanto a insuficiência venosa é existente e presente, sendo limitiativa
para o exercício de sua atividade laboral e aguarda a cirurgia para a melhora do quadro. Diante
do quadro, a Requerente se encontra incapacitada ao trabalho provisoriamente, aguardando a
cirurgia.”
Foi realizado um segundo exame pericial (ID 100868955, p. 179-183), pelo mesmo profissional
médico, em 19 de março de 2009, que consignou:
“Do observado e exposto podemos concluir que o Requerente e portadora de varizes primarias
do membro inferior direito, grau II, sendo certo que as patologias da coluna e dos membros
superiores e demais regiões do corpo não são avaliáveis em virtude da intensa sensibilidade
dolorosa da Requerente, a qual sentia dor ao mínimo toque, em quaisquer movimentos
realizados. Tal quadro é incompatível com qualquer patologia. Portanto, salvo melhor juízo, não
encontramos incapacidade laborativa.”
Impugnado o laudo, foi realizado um terceiro exame pelo profissional, em 15 de abril de 2014
(ID 100868648, p. 338-342), que concluiu pela incapacidade total e permanente da autora.
Questionado especificamente se houve continuidade da incapacidade, respondeu que sim
(quesito nº 4 “e” do INSS).
Consignou que a doença se iniciou em 01.10.2004 e fixou a DII na data do exame pericial.
Por fim, concluiu o seguinte:
“Do observado e exposto podemos concluir que a Requerente é portadora de varizes primárias
do membro inferior direito, com sinais de trombose venosa profunda, discopatia degenerativa da
coluna lombar, artrose em joelhos e miocardiopatia hipertensiva que a impossibilitam de
trabalhar.”
Ainda que o expert tenha fixado a DII na data do exame pericial, expressamente consignou que
houve continuidade da incapacidade.
Outrossim, os documentos médicos e exames que acompanham a petição inicial, datados do
ano de 2005 e 2006, demonstram que a requerente era portadora de múltiplas patologias
ortopédicas, como cervicalgia, epicondilite lateral e dor na coluna lombar, além de já realizar
tratamento de varizes e possuir hipertensão venosa, conforme relatórios médicos de fl. 31 e 32.
A presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido na via
administrativa (NB: 505.458.487-7), cessado em 20.03.2006 (ID 100868648, p. 370) e posterior
conversão em aposentadoria por invalidez.
Se me afigura pouco crível que a autora já não estava incapacitada para o trabalho desde a
cessação do benefício, tendo em vista o seu quadro de longa data, amplamente documentado.
Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e
havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Passo à análise dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, por se
tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço a remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e, de
ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (21.03.2006) e a data da prolação da r. sentença
(28.02.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de
março de 2006, quando a autora possuía 48 (quarenta e oito) anos de idade, consignou: “Do
observado e exposto podemos concluir que o Requerente é portadora de patologia de coluna
cervical e epicondilite lateral a direita aguda, cujo exame clínico não condiz com a patologia
alegada, entretanto a insuficiência venosa é existente e presente, sendo limitiativa para o
exercício de sua atividade laboral e aguarda a cirurgia para a melhora do quadro. Diante do
quadro, a Requerente se encontra incapacitada ao trabalho provisoriamente, aguardando a
cirurgia.”
10 - Foi realizado um segundo exame pericial, pelo mesmo profissional médico, em 19 de
março de 2009, que consignou: “Do observado e exposto podemos concluir que o Requerente e
portadora de varizes primarias do membro inferior direito, grau II, sendo certo que as patologias
da coluna e dos membros superiores e demais regiões do corpo não são avaliáveis em virtude
da intensa sensibilidade dolorosa da Requerente, a qual sentia dor ao mínimo toque, em
quaisquer movimentos realizados. Tal quadro é incompatível com qualquer patologia. Portanto,
salvo melhor juízo, não encontramos incapacidade laborativa.”
11 - Impugnado o laudo, foi realizado um terceiro exame pelo profissional, em 15 de abril de
2014, que concluiu pela incapacidade total e permanente da autora. Questionado
especificamente se houve continuidade da incapacidade, respondeu que sim (quesito nº 4 “e”
do INSS). Consignou que a doença se iniciou em 01.10.2004 e fixou a DII na data do exame
pericial. Por fim, concluiu o seguinte: “Do observado e exposto podemos concluir que a
Requerente é portadora de varizes primárias do membro inferior direito, com sinais de trombose
venosa profunda, discopatia degenerativa da coluna lombar, artrose em joelhos e
miocardiopatia hipertensiva que a impossibilitam de trabalhar.”
12 - Ainda que o expert tenha fixado a DII na data do exame pericial, expressamente consignou
que houve continuidade da incapacidade.
13 - Os documentos médicos e exames que acompanham a petição inicial, datados do ano de
2005 e 2006, demonstram que a requerente era portadora de múltiplas patologias ortopédicas,
como cervicalgia, epicondilite lateral e dor na coluna lombar, além de já realizar tratamento de
varizes e possuir hipertensão venosa, conforme relatórios médicos de fl. 31 e 32.
14 - A presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido na via
administrativa (NB: 505.458.487-7), cessado em 20.03.2006 e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez. Se me afigura pouco crível que a autora já não estava incapacitada
para o trabalho desde a cessação do benefício, tendo em vista o seu quadro de longa data,
amplamente documentado. Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada
da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei
8.213/91.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em
parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer a remessa necessária, negar provimento à apelação do
INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
