
| D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora para determinar a conversão do benefício de auxílio-doença do autor em aposentadoria por invalidez, além de, ante a ausência de impugnação da parte interessada, de ofício, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041410-77.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por SEBASTIÃO APARECIDO ILYDIO MARQUES PEREIRA, além de remessa necessária, em ação ajuizada pelo último, objetivando a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 95/102, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no restabelecimento e pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença ao autor, desde a data de sua cessação indevida. Determinou que os juros de mora incidirão sobre as parcelas englobadas no período entre a citação e a reimplantação do benefício, na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, §1º, do CTN. Fixou a correção monetária, observando que a partir de 27/12/2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da referida data em diante, o INPC, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/03 c.c. o art. 41-A da Lei nº. 8.213/91, com a redação determinada pela Lei n.º 11.430/06. Consignou, por fim, a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais de fls. 105/112, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que o benefício de auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por invalidez, bem como pela majoração da verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, às fls. 120/131, na qual sustenta a não comprovação, por parte do demandante, da incapacidade absoluta para o trabalho, sendo indevida, por conseguinte, a concessão do benefício de auxílio-doença. Subsidiariamente, pugna para a fixação da DIB na data da juntada do laudo médico-pericial e para que os honorários advocatícios não ultrapassem montante superior a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Prequestiona, por fim, a matéria de direito.
Intimadas às partes, somente o autor apresentou contrarrazões às fls. 137/139.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, cumpre lembrar que descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01º/08/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação, isto é, desde 20/08/2008 (fl. 42).
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios/Dataprev, os quais seguem em anexo, dão conta que o auxílio-doença foi implantado com renda mensal inicial (RMI) de R$1.194,05.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 01º/08/2009 - passaram-se pouco mais de 11 (onze) meses, totalizando assim 11 (onze) prestações no valor de R$1.194,05, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Passo a análise do mérito do recurso.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, sem contar que o autor manteve vínculo empregatício com a USINA ALTA MOGIANA S/A ACÚCAR E ALCÓOL, entre 03/05/1994 e 06/2008, até pouco tempo depois, portanto, de requerer administrativamente benefício por incapacidade em 28/05/2008 (fl. 42), conforme CNIS anexo a esta decisão.
No que tange à incapacidade, foi realizada perícia por profissional indicado pelo juízo (fls. 79/90), no qual se diagnosticou o autor como portador de "lesão do ligamento cruzado anterior do joelho direito", "lesão longitudinal do menisco medial com fragmento em alça de balde joelho direito", e, em relação ao quadril esquerdo, "artrose coxo-femural".
Segundo o expert, o "autor apresenta doenças crônicas em joelho direito e quadril esquerdo. Segundo relatório especializado (ortopédico). O autor futuramente necessitará de colocação de prótese. Entendemos que há irreversibilidade do quadro existente. A provável colocação de prótese, continuara limitando a atividade laboral do autor".
Conclui que "o autor apresenta Incapacidade Laboral Parcial e Definitiva. Apto apenas para atividades laborais leves que não exijam esforços físicos". E arrematou que o percentual numérico de incapacidade está na ordem de 85% (oitenta e cinco por cento).
Depreende-se, portanto, que acertada a decisão do magistrado a quo de concessão do auxílio-doença até a data da reabilitação do autor, diante dos dados que detinha à época da prolação da sentença. Isso porque, a despeito de identificada a incapacidade apenas parcial, é certo que esta parcialidade era relativa a trabalhos que demandassem esforço físico, seja em maior ou menor escala, ou seja, aqueles justamente para os quais era capacitado.
Dados do CNIS atestam que o requerente desenvolveu atividades braçais ao longo de toda sua vida laboral e, a despeito de ser relativamente jovem (Data de Nascimento: 14/12/1970), tais atividades certamente lhe causaram sérios problemas ortopédicos, haja vista a indicação de colocação de próteses no quadril esquerdo e no joelho direito, que sequer lhe permitiriam o retorno às suas antigas funções. Alie-se que o exame médico-pericial se deu no ano de 2009, quando o autor tinha apenas 38 (trinta e oito) anos.
Portanto, com a incapacidade para o trabalho que normalmente desenvolvia, o autor estaria impedido de prover seu próprio sustento até que processo de reabilitação o qualificasse para função diversa daquelas que demandassem grande esforço físico e assim foi feito, conforme petição do próprio INSS às fls. 146/155.
Consoante anexo I de petição do INSS, protocolada já em sede de 2º grau (fl. 150), consta que "em análise conjunta da Equipe Técnica de Reabilitação Profissional, realizada em 10/12/2010, o segurado foi considerado elegível para cumprimento do programa. Inicialmente foi solicitado readaptação profissional do segurado na empresa de vínculo, mas a mesma alegou não possuir função compatível com as atuais condições físicas do funcionário. Frente a negativa da empresa, o segurado foi encaminhado para realizar o curso profissionalizante de Marketing e Gerente Administrativo no Centro de Qualificação Social e Profissional, no período de 06/08/2012 à 26/10/2012, com carga horária de 88 horas, recebendo o certificado de conclusão do mesmo".
Frederico Amado dá exemplo de caso semelhante ao dos autos, aplicando-se a mesma solução adotada pelo MM. Juiz a quo: "(...) no segundo caso, enquadra-se a situação de um estivador que apresenta problema em sua coluna, não sendo possível a sua recuperação para o trabalho habitual, que exige o levantamento de muito peso. Logo, trata-se de incapacidade permanente para o trabalho habitual, devendo o segurado receber o benefício de auxílio-doença e ser encaminhado ao serviço de reabilitação profissional, caso seja possível desenvolver outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, respeitada as suas licitações clínicas" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 663).
Ressalta-se que o artigo 62 da Lei 8.213/91, em sua redação vigente à época do requerimento administrativo dos benefícios aqui vindicados, determinava que:
Ocorre que, a despeito de o autor ter passado por processo de reabilitação, a função para qual foi requalificado - assistente administrativo, com especialização em marketing, - não foi suficiente para sua reinserção no mercado de trabalho.
Ante a negativa de realocação na própria empresa em que laborava, se mostra evidente a dificuldade de recolocação profissional do autor, que sempre desenvolveu serviços braçais (pedreiro, estucador, alinhador de pneus, mecânico de manutenção de bomba injetora, borracheiro, dentre outros). Para além disso, não me soa plausível que, tendo laborado a vida toda dependendo de esforços físicos, o curso de auxiliar administrativo e marketing, ministrado em apenas 88 (oitenta e oito) horas, o tenha capacitado para disputar posto no concorrido mercado de trabalho, em função completamente diversa.
Alie-se que o próprio INSS, conforme despacho de fl. 157, na via administrativa, converteu o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Note-se que, intimado para contestar tal informação, o INSS quedou-se inerte (fl. 165).
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tendo em vista que, para mim, o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, como já demonstrado em procedimento reabilitatório que se mostrou frustrado (fls. 146/153), e ainda, de acordo com o seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao pedido do demandante, em petição avulsa, protocolada após a informação da conversão na via administrativa, às fls. 163/164, de reconhecimento das diferenças administrativas relativas ao período em que percebeu auxílio-doença, quando, no seu entender, o correto seria o pagamento de aposentadoria por invalidez, por representar inovação ao pedido, não pode ser discutida na esfera recursal.
Além do mais, não consta dos autos se houve requerimento ao INSS nesse sentido e, do CNIS do autor, extrai-se, aparentemente, que a data de início do benefício (DIB) foi fixada no momento do pedido de auxílio-doença, em 28/05/2008.
A fixação dos honorários operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Quanto aos consectários legais, a despeito de não impugnados pelo INSS e diante do não conhecimento da remessa necessária, devida a sua apreciação, de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015, sendo certo, aliás, que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e dou parcial provimento ao apelo da parte autora para determinar a conversão do benefício de auxílio-doença do autor em aposentadoria por invalidez, além de, ante a ausência de impugnação da parte interessada, de ofício, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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