
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus sucumbencial, bem como revogar os efeitos da tutela específica concedida e, com fundamento no entendimento consagrado pelo C. STJ em sede de recurso representativo da controvérsia, autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017065-13.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Tratam-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de remessa necessária, em ação ajuizada por ZENAIDE BARBOZA BIONDI, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 149/152, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida do auxílio-doença, em 02/04/2008(fl. 65). Determinou que os juros de mora fossem aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante em atraso, com o acréscimo da correção monetária. Por fim, arbitrou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre as prestações atrasadas, até a data de sua prolação, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razões recursais de fls. 161/170, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento que, na data do requerimento administrativo do benefício, a autora não mantinha a qualidade de segurada da previdência social, além de não ter sido constada a sua incapacidade, seja temporária, seja definitiva.
Intimada à parte autora, esta apresentou contrarrazões às fls. 174/184.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, cumpre lembrar que descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13/10/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida de benefício anterior de auxílio-doença, em 02/04/2008 (fl. 65).
Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas, dão conta que a autora contribuiu como facultativo no valor de um salário-mínimo. Considerando que o artigo 44, da Lei 8.213/91, determina que a aposentadoria por invalidez corresponderá a 100% (cem por cento) do salário de benefício. Por conseguinte, no caso em tela, o valor do benefício concedido será de um salário-mínimo.
Constata-se, assim, que desde o termo inicial da aposentadoria por invalidez até a data da prolação da sentença - 13/10/2009 - passaram-se pouco mais de 16 (dezesseis) meses, totalizando assim 16 (dezesseis) prestações no valor de um salário-mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Passo a análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, não há que se analisar o requisito da carência, eis que a autora foi diagnosticada com "neoplasia maligna", conforme documentos acostados às fls. 52/64, corroborados por laudo do perito judicial (fls. 136/140), sendo que, nos termos do já mencionado artigo 151 da Lei 8.213/91 e do artigo 1º, IV, da Portaria Interministerial do MPAS/MS 2.998/2001, é expressamente dispensada, no caso da referida moléstia.
Os dispositivos supra exigem, no entanto, a filiação prévia ao Regime Geral para que o segurado tenha direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Com efeito, ainda que as moléstias elencadas sejam gravíssimas, não são afastadas as regras que impedem a concessão dos benefícios de incapacidade no caso de doença preexistente (artigos 42, §1º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Ensina Frederico Amado que "a filiação é a relação jurídica que liga uma pessoa natural à União, através do Ministério da Previdência Social, bem como ao Instituto Nacional do Seguro Social, que tem o condão incluí-la no Regime Geral de Previdência Social na condição de segurada, tendo a eficácia de gerar obrigações (a exemplo do pagamento das contribuições previdenciárias) e direito (como a percepção dos benefícios e serviços)". Arremeta que "para os contribuintes individuais que trabalhem por conta própria, não bastará simples exercício de atividade laborativa para que ocorra a filiação, que é condicionada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, pois inexiste empresa ou empregador para ser o responsável pela arrecadação, competindo aos próprios contribuintes individuais fazê-lo" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fls. 247 e 249).
É o caso dos autos. A despeito de ter afirmado que laborou sempre como empregada doméstica, informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais integram o presente voto, somadas às guias de fls. 23/50, dão conta de que a autora, na qualidade de contribuinte individual, começou a recolher contribuições previdenciárias apenas em dezembro de 2003 (competência 11/2003). Somente a partir de então, portanto, passou a ser segurada da Previdência Social e ter direito a percepção dos benefícios e serviços por ela oferecidos.
Ressalta-se, no entanto, que a requerente não comprovou ter se filiado ao RGPS em época anterior ao surgimento e, sobretudo, ao conhecimento da doença que lhe afligia.
A demandante acostou documentos às fls. 52/53 que comprovam o diagnóstico de "neoplasia maligna", em sua mama esquerda, em 22 de janeiro de 2003, tendo, inclusive, sido submetida a procedimento cirúrgico para retirada de tumor em 08 de abril do mesmo ano.
Portanto, a autora, quando começou a recolher contribuições previdenciárias, em dezembro de 2003, instante no qual passou a ser segurada da Previdência Social, já era portadora da moléstia mencionada, não fazendo jus, por conseguinte, aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Não se tratam de desconsideração das conclusões periciais (fls. 136/140), que concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, bem como do próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o qual concedeu benefício de auxílio-doença NB nº 506.739.767-1, de 18/02/2005 a 02/04/2008, reestabelecido posteriormente em razão de tutela antecipada deferida nestes autos (fl. 66).
Trata-se, em verdade, de deferência à sistemática da Seguridade Social, na medida em que exurge evidente a existência de doença preexistente à filiação da autora ao RGPS, o que implica, nos termos dos arts. 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, na impossibilidade da cobertura ao pretenso segurado, já que a filiação não tem o condão de afastar a perda da qualidade que, por ventura, em algum momento da sua vida laborativa, tenha existido.
Registre-se, inclusive, que, na certidão de casamento acostada à fl. 20, a profissão da demandante consta como "do lar".
Em caso semelhante, assim decidiu esta Egrégia Turma:
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida e, com fundamento no entendimento consagrado pelo C. STJ em sede de recurso representativo da controvérsia (RESP 1.401.560/MT), autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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