
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus sucumbencial, bem como revogar os efeitos da tutela específica concedida e, com fundamento no entendimento consagrado pelo C. STJ em sede de recurso representativo da controvérsia, autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007773-57.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA IGNÁCIO DE SOUZA, objetivando a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 82/88, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, 23/08/2007 (fl. 35). Determinou que a atualização monetária seja calculada nos termos com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até 29/06/2009, e a partir de então deverão ser adotados os índices na forma estabelecida pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Lei nº 11.960/09. Os juros de mora foram fixados na razão de 1% (um por cento) até 29/06/2009, e a partir da referida data, serão aplicáveis taxas da caderneta de poupança. Por fim, consignou que os honorários advocatícios serão fixados no montante de R$2.000,00, conforme dispõe o artigo 20, §4º do CPC/1973.
Em razões recursais de fls. 94/99, pugna, preliminarmente, pelo não recebimento da apelação no seu efeito suspensivo, bem como, já em sede de prejudicial de mérito, pelo reconhecimento da prescrição dos valores em atraso. Adentrando-se ao mérito propriamente dito, alega a ausência de incapacidade total e permanente para o labor da autora necessária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Por fim, em atenção ao princípio da eventualidade, caso não acolhidas as demais alegações, pugna pela fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial.
Intimada à parte autora, esta apresentou contrarrazões às fls. 112/114.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, cumpre lembrar que descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/07/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS na implantação e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, da parte autora, desde a data de seu requerimento administrativo, em 23/08/2007 (fl. 35).
Informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Único de Benefícios/Dataprev, as quais seguem em anexo, dão conta que a renda mensal inicial do benefício foi fixada em R$526,02, valor pouco superior ao salário-mínimo vigente à época de seu requerimento a.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial da aposentadoria por invalidez até a data da prolação da sentença - 24/07/2009 - passaram-se pouco mais de 23 (vinte e três) meses, totalizando assim 23 (vinte e três) prestações no valor de R$526,02, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Passo a análise do mérito do recurso.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia por profissional indicado pelo juízo (fls. 60/63), no qual a autora foi diagnosticada como portadora de "hérnia de disco e lombalgia à esquerda".
Segundo o expert, a paciente apresentou-se "em regular estado geral (ectoscopia), eupnéica (sem dificuldade para respirar em repouso), corada, acianótica, anictérica, claudicando à esquerda, comparece acompanhada de sua mãe na sala de exame. Presença de cicatriz cirúrgica transversal na região lombar".
Informa, outrossim, que "a autora já realizou uma cirurgia de hérnia de disco lombar em 2000, sendo que desenvolveu outra e tem indicação cirúrgica novamente".
Não soube precisar o início da incapacidade da autora, ao responder questionamento do juízo (3.5) e aduziu que "as alegações sobre os ombros e a fibromialgia não estão descompensadas neste momento".
Conclui pela incapacidade temporária da requerente, o que desautoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, eis que ausente a incapacidade permanente, requisito indispensável para a concessão do referido benefício, nos termos do art. 42, caput, da Lei 8.213/91.
Também entendo indevida a percepção do benefício de auxílio-doença. Isso porque as patologias mencionadas no laudo têm natureza degenerativa e estão intimamente ligadas ao processo de envelhecimento físico, o que pressupõe, portanto, que as moléstias já eram preexistentes ao seu reingresso no sistema da Previdência Social.
Ademais, a análise apurada da perícia judicial indica que a data de início da moléstia supostamente incapacitante se deu, pelo menos, no ano de 2000, quando realizou cirurgia para a correção de hérnia de disco lombar em data na qual não mais ostentava a qualidade de segurada, tendo em vista que o seu CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, revela que a sua última contribuição anterior referiu-se à competência 09/1996.
Por fim, a preexistência da moléstia se mostra indiscutível ao se verificar o receituário colacionado pela própria autora à fl. 18, datado de 24/04/2006, que assim relata:
Note-se que a autora somente efetuou novos recolhimentos junto à Previdência, para fins de reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, somente em maio de 2007, o que, somado aos demais fatos relatados, indica que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
Ressalta-se, ainda, que a demandante efetuou as contribuições previdenciárias justamente nos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício (23/08/2007), com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos legais necessários à percepção do benefício vindicado.
Diante de tais elementos, aliados às máximas da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o artigo 335 do CPC/1973 (375 do CPC/2015), inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
Consequentemente, não faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em razão da improcedência da demanda, resta prejudicada a análise da prescrição dos valores em atraso.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida e, com fundamento no entendimento consagrado pelo C. STJ em sede de recurso representativo da controvérsia (RESP 1.401.560/MT), autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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