
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e, por fim, de ofício, estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038014-53.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MIRTES MOLINA RIBEIRO, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 225/228, julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde 09/11/2010. Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 234/241, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB para a data da juntada do laudo pericial aos autos.
Contrarrazões da parte autora às fls. 246/256.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco o não cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/05/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde 09/11/2010.
Informações extraídas dos autos, de fl. 258, noticiam que o benefício foi implantado, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) no valor de um salário mínimo.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (09/11/2010) até a data da prolação da sentença - 09/05/2013 - passaram-se pouco mais de 30 (trinta) meses, totalizando assim 30 (trinta) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Passo à análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 26 de junho de 2012 (fls. 164/173), diagnosticou a autora como portadora de "protrusão discal L4-L5 (CID10 - M54.4)" e "osteófitos na coluna dorsal e lombar (CID10 - M51.2)".
Relatou que as doenças são de caráter degenerativo e tendem a piorar, sendo que "não deve exercer atividades que exijam esforços físicos".
Concluiu, por fim, pela incapacidade total e permanente da autora, fixando seu início em 11/06/2012.
Em sede de esclarecimentos (fls. 186/202), retificou sua conclusão, atestando a impossibilidade de se determinar a DII.
No entanto, a despeito de não ser possível a determinação do momento exato do surgimento da incapacidade, verifico, ao menos, que esta teve inicio quando a autora ainda mantinha a qualidade de segurada.
Assevero que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Pois bem, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a demandante tenha permanecido incapacitada, praticamente de forma ininterrupta, de maio de 2003 a abril de 2007 (período em que percebeu os auxílios-doença de NBs: 502.097.716-7, 502.247.826-5, 502.536.415-5 e 570.166.337-6 - fls. 68/69), se recuperado e retornado ao estado incapacitante, somente no momento da realização do exame pericial. Isso porque é portadora, nas palavras do próprio expert, de patologias de caráter degenerativo, as quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
Parece pouco provável que a autora, possuindo males ortopédicos crônicos, repisa-se, e que possuía 67 (sessenta e sete) anos na data da cessação do auxílio-doença, de NB: 570.166.337-6, tenha recuperado sua capacidade laboral neste instante.
Alie-se, como elemento de convicção, que o próprio ente autárquico, ao submeter a requerente a diversas perícias médicas, por meio de profissionais a ele vinculados, estabeleceu como DII diversas datas, remontando a mais antiga a 12/03/2001, o que corrobora a conclusão supra (fls. 187/202).
Assim, a meu sentir, e de acordo com a prova produzida nos autos, a incapacidade definitiva surgiu quando a demandante ainda estava percebendo benefício de auxílio-doença, de modo que era segurada e havia cumprido com a carência legal neste momento (art. 15, I, da Lei 8.213/91), fazendo jus, por conseguinte, à concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da mesma Lei).
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 570.166.337-6), a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ter sido fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (30/04/2007 - fl. 69), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
Entretanto, à míngua de recurso da parte interessada - autora, mantenho a DIB do beneplácito em 09/11/2010.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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