Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2062719 / SP
0006668-29.2013.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 04/12/2014, sob a égide, portanto, do Código de
Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da citação, ocorrida em 03/07/2013 (fl. 254).
2 - Informações extraídas dos autos, de fl. 534, noticiam a implantação do benefício, em virtude
do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$1.671,63.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (03/07/2013) até a data da
prolação da sentença - 04/12/2014 - passaram-se pouco mais de 17 (dezessete) meses,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
totalizando assim 17 (dezessete) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, CPC/1973).
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base
em exame efetuado em 02 de abril de 2014 (fls. 477/507), consignou o seguinte: "Autora com
56 anos de idade, portadora de neoplasia de mama inicialmente diagnosticada em 1997, com
recidiva diagnosticada em 2006. Estava em tratamento com Tamoxifeno (modulador seletivo do
receptor do estrógeno), fez uso durante cinco anos, acompanhamento com oncologista do
hospital Mario Gatti. Na segunda cirurgia para retirada do tumor, também foi realizada
linfadenectomia axilar direita. A linfadenectomia axilar por si só já pode causar alterações nos
movimentos de ombros. Além disso os efeitos tardios da radioterapia. Tanto a radioterapia
como a quimioterapia podem causar um impacto nos componentes musculares, levando a
atrofia e a habilidade de gerar força. Em Fevereiro deste ano autora sofreu hemorragia
digestiva, com endoscopia positivo para H. pylori. Para a profissão de atendente de
enfermagem a Autora está incapaz para atividades hospitalares e ambulatoriais, entretanto
Autora poderá exercer atividades que sejam compatíveis com seu quadro clínico. Conclusão: A
incapacidade da Autora é parcial permanente. Data do início da doença: 1997. Data do início da
incapacidade: 2006".
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente,
a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Após a cessação do seu beneplácito de aposentadoria por invalidez (NB: 121.026.695-1 -
fl. 341), na via administrativa, confirmada por sentença transitada em julgado nos autos de nº
2008.63.03.011562-4 (fls. 177/182), a autora apresentou novo requerimento administrativo, de
NB: 539.854.195-5, em 08/03/2010 (fl. 418).
15 - Nesta data (03/2010), inequívoca a persistência do quadro incapacitante da autora, uma
vez que fixada a DII, pela expert, no ano de 2006 e mais: comprovada a qualidade de segurada
e cumprimento da carência legal.
16 - Nos exatos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14 do Decreto 3.048/99,
tendo em vista o encerramento do benefício de NB: 121.026.695-1 em 01/03/2009 (fl. 341 - o
período seguinte identificado em alguns extratos do CNIS corresponde ao procedimento
previsto no art. 47 da Lei 8.213/91), conclui-se que a autora se manteve filiada ao RGPS até
15/05/2010.
17 - Portanto, cumpridos os requisitos qualidade de segurada e carência legal, quando da
persistência do quadro incapacitante, sendo possível, todavia, a reabilitação profissional da
demandante, acertada a concessão do benefício de auxílio-doença.
18 - A DIB do beneplácito, de acordo com o entendimento exposado, deveria ter sido fixada à
data da apresentação do requerimento de NB: 539.854.195-5 (08/03/2010), de acordo com a
Súmula 567 do STJ; no entanto, ante a ausência de recurso da parte interessada no ponto -
autora, mantida a sentença tal qual lançada.
19 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a
constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez
concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode
ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria
por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o
que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme
previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da
impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso
a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho
habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de
agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação
fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de
eternização desta lide.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em
parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
