Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5189809-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
MATÉRIAS INCONTROVERSAS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO. SÚMULA 576, STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (10.01.2018) e a data da prolação da r. sentença
(12.11.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado, carência e incapacidade restaram incontroversos, na
medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem foi
conhecida a remessa necessária.
10 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 27
de setembro de 2018, quando a demandante possuía 60 (sessenta) anos de idade, consignou o
seguinte: “A autora é portadora de diversas doenças crônicas como depressão, hipertensão,
espondiloartrite psoriática, hipotiroidismo, todos controlados, com histórico de algumas crises
psiquiátrica pouco explicadas. Em uso regular de medicações e exames complementares
normais, o que confirma o controle. Contudo apresenta leve luxação de ombro e quadro claro
psicológico de vitimização e somatização. É idosa e obesa e não deseja voltar a trabalhar, o que
dificulta a recuperação do ponto de vista psiquiátrico. Hoje sua limitação se relaciona a
levantamento de peso e movimentações de cargas do ponto de vista ortopédico e do ponto de
vista psicológico não deve realizar atendimento ao público, para evitar riscos de "erro médico".
Assim, considerando a idade da autora, sugiro afastamento definitivo das atividades laborais.”
Fixou a DII da incapacidade total e permanente por volta do ano de 2015.
11 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
12 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
552.199.040-9), acertada a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do seu
cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(09.01.2018 – ID 28871219, p. 188), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da
Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
13 - No que concerne aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. o que restaatendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5189809-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SARA DALVA MILLIANO
Advogados do(a) APELADO: MARIA TERESA APARECIDA DA SILVA - SP218382-N,
ANTONIO JOSE GALVAO ANTUNES - SP40711-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5189809-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SARA DALVA MILLIANO
Advogados do(a) APELADO: MARIA TERESA APARECIDA DA SILVA - SP218382-N,
ANTONIO JOSE GALVAO ANTUNES - SP40711-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SARA DALVA MILLIANO, objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-
doença pretérito, em 10.01.2018, descontado o período em que esteve em gozo de auxílio-
doença. Fixou correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, confirmou os efeitos da tutela antecipada (ID 28871454, p. 297-305).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, para que seja modificada a DIB
da aposentadoria por invalidez. Além disso, requer que os honorários advocatícios sejam
fixados somente na fase de execução e a submissão da sentença ao reexame necessário (ID
28871470, p. 313-319).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 10414011, p. 328-338).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SARA DALVA MILLIANO
Advogados do(a) APELADO: MARIA TERESA APARECIDA DA SILVA - SP218382-N,
ANTONIO JOSE GALVAO ANTUNES - SP40711-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (10.01.2018) e a data da prolação da r. sentença
(12.11.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado, carência e incapacidade restaram incontroversos, na
medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem foi
conhecida a remessa necessária.
A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 27
de setembro de 2018 (ID 28871230, p. 259), quando a demandante possuía 60 (sessenta) anos
de idade, consignou o seguinte:
“A autora é portadora de diversas doenças crônicas como depressão, hipertensão,
espondiloartrite psoriática, hipotiroidismo, todos controlados, com histórico de algumas crises
psiquiátrica pouco explicadas. Em uso regular de medicações e exames complementares
normais, o que confirma o controle. Contudo apresenta leve luxação de ombro e quadro claro
psicológico de vitimização e somatização. É idosa e obesa e não deseja voltar a trabalhar, o
que dificulta a recuperação do ponto de vista psiquiátrico. Hoje sua limitação se relaciona a
levantamento de peso e movimentações de cargas do ponto de vista ortopédico e do ponto de
vista psicológico não deve realizar atendimento ao público, para evitar riscos de "erro médico".
Assim, considerando a idade da autora, sugiro afastamento definitivo das atividades laborais.”
Fixou a DII total e permanente por volta do ano de 2015.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
552.199.040-9), acertada a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do seu
cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(09.01.2018 – ID 28871219, p. 188), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da
Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
No que concerne aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. o que restaatendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ).
Passo à análise dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, por se
tratarem de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação do
INSS, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentençae, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
MATÉRIAS INCONTROVERSAS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO. SÚMULA 576, STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (10.01.2018) e a data da prolação da r. sentença
(12.11.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado, carência e incapacidade restaram incontroversos, na
medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem foi
conhecida a remessa necessária.
10 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em
27 de setembro de 2018, quando a demandante possuía 60 (sessenta) anos de idade,
consignou o seguinte: “A autora é portadora de diversas doenças crônicas como depressão,
hipertensão, espondiloartrite psoriática, hipotiroidismo, todos controlados, com histórico de
algumas crises psiquiátrica pouco explicadas. Em uso regular de medicações e exames
complementares normais, o que confirma o controle. Contudo apresenta leve luxação de ombro
e quadro claro psicológico de vitimização e somatização. É idosa e obesa e não deseja voltar a
trabalhar, o que dificulta a recuperação do ponto de vista psiquiátrico. Hoje sua limitação se
relaciona a levantamento de peso e movimentações de cargas do ponto de vista ortopédico e
do ponto de vista psicológico não deve realizar atendimento ao público, para evitar riscos de
"erro médico". Assim, considerando a idade da autora, sugiro afastamento definitivo das
atividades laborais.” Fixou a DII da incapacidade total e permanente por volta do ano de 2015.
11 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de
que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
12 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
(NB: 552.199.040-9), acertada a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do seu
cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(09.01.2018 – ID 28871219, p. 188), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da
Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
13 - No que concerne aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. o que restaatendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença
reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação
do INSS, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
