Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002752-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
RES-CJF 305/2014. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492, CPC. CUSTAS PROCESSUAIS
DEVIDAS. MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 3.779/2009. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (09.04.2014) e a data da prolação da r. sentença (10.05.2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa
necessária.
10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 20 de outubro de 2016 (ID 2071333, p. 100-116), quando a
demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos, consignou o seguinte: “A requerente é portadora
de um quadro múltiplo e complexo, com um componente ortopédico, um componente inflamatório
e um componente oncológico. O componente ortopédico é representado por artropatias múltiplas,
degenerativas, irreversíveis e possivelmente progressivas. O componente inflamatório diz
respeito à fascite plantar, doença que pode ser extremamente dolorosa e limitante. É
constitucional e passível de tratamento. O componente oncológico é representado por carcinomas
basocelulares de face, que foram retirados em tempo hábil, com resultados excelentes, tanto do
ponto de vista curativo como estéticos, entretanto, demonstram que a requerente deverá evitar
exposições ao sol. Segundo a tabela da SUSEP/DPVAT o grau de perda anatômica e funcional é
da ordem de 100%. Poderíamos ainda mencionar o sobrepeso, que representa risco elevado de
doença, bem como as varizes de pequeno e médio porte, que, provocam desconforto e risco de
úlceras varicosas. Ambas patologias são passíveis de tratamento. Quanto aos aspectos
analisados a requerente é inapta para o trabalho. Não há necessidade de acompanhamento de
familiares ou de terceiros. O início das patologias remonta ao ano de 2013. O início da
incapacidade foi no começo de 2015”.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
13 - Extrai-se do conjunto do laudo que este concluiu pela incapacidade total e permanente da
demandante para o trabalho, sendo acertada, portanto, a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença pretérito (NB: 602.427.437-1), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data
do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a
sua cessação (09.04.2015 - ID 2071333, p. 36), a autora efetivamente estava protegida pelo
Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - No que tange ao valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a matéria vem disciplinada na Resolução nº
305/2014, do Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014 (art. 28).
18 - O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os "Honorários
dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada" em seu valor
mínimo (R$62,13) e máximo (R$200,00). O dispositivo em questão, em seu parágrafo primeiro,
trata de cuidar de situações excepcionais, em que ao magistrado é permitida a elevação do
quantumaté o limite de três vezes o valor máximo previsto.
19 - O valor arbitrado, de R$600,00 (seiscentos reais), desborda do valor máximo, sendo que,
particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho
apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional, como exige o referido
§1º. Contudo, deixa-se de o fixar em R$200,00 (duzentos reais), eis que o ente autárquico, em
seu apelo, especificamente requereu a redução da verba do perito para R$234,80 (duzentos e
trinta e quatro reais e oitenta centavos), devendo ser este o montante arbitrado; do contrário,
estar-se-ia violando o princípio da adstrição, consubstanciado no art. 492, do CPC.
20 - No que concerne às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante
a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º
3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária não se aplica ao INSS.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Redução dos
honorários periciais. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002752-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRACI ANA MORETTO BERSELLI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S, JEFFERSON
FERNANDES NEGRI - SP162926-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002752-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRACI ANA MORETTO BERSELLI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S, JEFFERSON
FERNANDES NEGRI - SP162926-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por IRACI ANA MORETTO BERSELLI, objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de auxílio-doença
pretérito, que se deu em 09.04.2015 (ID 2071333, p. 36). Fixou correção monetária e juros de
mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de
custas, honorários periciais e advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação, e os do
perito, no importe de R$600,00 (seiscentos reais) (ID 2071333, p. 129-132).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
demandante não demonstrou estar totalmente incapacitada para o labor, não fazendo jus, seja
a aposentadoria por invalidez, seja a auxílio-doença. Em sede subsidiária, requer a fixação da
DIB da aposentadoria na data da juntada do laudo pericial aos autos, a alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária, a redução dos honorários periciais, e, por derradeiro, que
seja afastada sua condenação no pagamento de custas (ID 2071333, p. 139-153).
A autora apresentou contrarrazões (ID 2071333, p. 157-161).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002752-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRACI ANA MORETTO BERSELLI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S, JEFFERSON
FERNANDES NEGRI - SP162926-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (09.04.2014) e a data da prolação da r. sentença
(10.05.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa
necessária.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 20 de outubro de 2016 (ID 2071333, p. 100-116), quando a
demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos, consignou o seguinte:
“A requerente é portadora de um quadro múltiplo e complexo, com um componente ortopédico,
um componente inflamatório e um componente oncológico.
O componente ortopédico é representado por artropatias múltiplas, degenerativas, irreversíveis
e possivelmente progressivas.
O componente inflamatório diz respeito à fasceíte plantar, doença que pode ser extremamente
dolorosa e limitante. É constitucional e passível de tratamento.
O componente oncológico é representado por carcinomas basocelulares de face, que foram
retirados em tempo hábil, com resultados excelentes, tanto do ponto de vista curativo como
estéticos, entretanto, demonstram que a requerente deverá evitar exposições ao sol.
Segundo a tabela da SUSEP/DPVAT o grau de perda anatômica e funcional é da ordem de
100%.
Poderíamos ainda mencionar o sobrepeso, que representa risco elevado de doença, bem como
as varizes de pequeno e médio porte, que, provocam desconforto e risco de úlceras varicosas.
Ambas patologias são passíveis de tratamento.
Quanto aos aspectos analisados a requerente é inapta para o trabalho.
Não há necessidade de acompanhamento de familiares ou de terceiros.
O início das patologias remonta ao ano de 2013.
O início da incapacidade foi no começo de 2015”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Extrai-se do conjunto do laudo que este concluiu pela incapacidade total e permanente da
demandante para o trabalho, sendo acertada, portanto, a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito
(NB: 602.427.437-1), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(09.04.2015 - ID 2071333, p. 36), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da
Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que tange ao valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a matéria vem disciplinada na Resolução nº 305/2014, do
Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014, que, em seu art. 28, assim
dispõe:
"A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e
máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25."
O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os "Honorários dos
Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada" em seu valor
mínimo (R$62,13) e máximo (R$200,00).
O dispositivo em questão, no seu parágrafo primeiro, trata de cuidar de situações excepcionais,
em que ao magistrado é permitida a elevação do quantum, nos seguintes termos:
"Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz,
mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput
até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo"
Pois bem, o valor arbitrado, de R$600,00 (seiscentos reais), desborda do valor máximo, sendo
que, particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom
trabalho apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional, como exige o
referido §1º.
Contudo, deixo de o fixar em R$200,00 (duzentos reais), eis que o ente autárquico, em seu
apelo, especificamente requereu a redução da verba do perito para R$234,80 (duzentos e trinta
e quatro reais e oitenta centavos), devendo ser este o montante arbitrado; do contrário, estar-
se-ia violando o princípio da adstrição, consubstanciado no art. 492, do CPC.
Por derradeiro, no que concerne às custas processuais, em se tratando de processo com
tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto
na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do
recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação do
INSS, afim de reduzir os honorários periciais para R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e
oitenta centavos) e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA
ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. RES-CJF 305/2014. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492, CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL Nº
3.779/2009. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (09.04.2014) e a data da prolação da r. sentença
(10.05.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, na medida em que
o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa
necessária.
10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 20 de outubro de 2016 (ID 2071333, p. 100-116), quando a
demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos, consignou o seguinte: “A requerente é
portadora de um quadro múltiplo e complexo, com um componente ortopédico, um componente
inflamatório e um componente oncológico. O componente ortopédico é representado por
artropatias múltiplas, degenerativas, irreversíveis e possivelmente progressivas. O componente
inflamatório diz respeito à fascite plantar, doença que pode ser extremamente dolorosa e
limitante. É constitucional e passível de tratamento. O componente oncológico é representado
por carcinomas basocelulares de face, que foram retirados em tempo hábil, com resultados
excelentes, tanto do ponto de vista curativo como estéticos, entretanto, demonstram que a
requerente deverá evitar exposições ao sol. Segundo a tabela da SUSEP/DPVAT o grau de
perda anatômica e funcional é da ordem de 100%. Poderíamos ainda mencionar o sobrepeso,
que representa risco elevado de doença, bem como as varizes de pequeno e médio porte, que,
provocam desconforto e risco de úlceras varicosas. Ambas patologias são passíveis de
tratamento. Quanto aos aspectos analisados a requerente é inapta para o trabalho. Não há
necessidade de acompanhamento de familiares ou de terceiros. O início das patologias remonta
ao ano de 2013. O início da incapacidade foi no começo de 2015”.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente,
a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Extrai-se do conjunto do laudo que este concluiu pela incapacidade total e permanente da
demandante para o trabalho, sendo acertada, portanto, a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 602.427.437-1), de rigor a fixação da DIB da
aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do
requerimento (DER) até a sua cessação (09.04.2015 - ID 2071333, p. 36), a autora
efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - No que tange ao valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a matéria vem disciplinada na Resolução nº
305/2014, do Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014 (art. 28).
18 - O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os "Honorários
dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada" em seu valor
mínimo (R$62,13) e máximo (R$200,00). O dispositivo em questão, em seu parágrafo primeiro,
trata de cuidar de situações excepcionais, em que ao magistrado é permitida a elevação do
quantumaté o limite de três vezes o valor máximo previsto.
19 - O valor arbitrado, de R$600,00 (seiscentos reais), desborda do valor máximo, sendo que,
particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho
apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional, como exige o referido
§1º. Contudo, deixa-se de o fixar em R$200,00 (duzentos reais), eis que o ente autárquico, em
seu apelo, especificamente requereu a redução da verba do perito para R$234,80 (duzentos e
trinta e quatro reais e oitenta centavos), devendo ser este o montante arbitrado; do contrário,
estar-se-ia violando o princípio da adstrição, consubstanciado no art. 492, do CPC.
20 - No que concerne às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação
perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei
Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do
recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Redução
dos honorários periciais. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros
de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial à apelação do INSS, a
fim de reduzir os honorários periciais para R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta
centavos) e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
