Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0025886-93.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111,
STJ. ART. 85, §11, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA
NECESSÁRIA REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (30.09.2015) e a data da prolação da r. sentença (03.06.2016),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 24 de fevereiro de 2016 (ID 102404392, p. 65-71), quando o
demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos, consignou o seguinte: “A Autora apresenta
antecedente de patologia de coluna. Tal quadro o levou a ser submetido a operação de coluna
(1999) e um segundo procedimento em 2006. Casos como a da autora são, baseados no livro do
Prof. Rene Mendes - PATOLOGIA DO TRABALHO, considerados como altamente geradores de
dor em atividades como a que a autora trabalhava. Sendo assim, podemos afirmar que há uma
incapacidade para a atividade de doméstica (que usualmente exercia), tal incapacidade seria no
dia da segunda operação. A priori a autora até poderia trabalhar em outra atividade (sem esforços
físicos, sem ortostatismos, sem deambulações em excesso), mas devemos lembrar que a mesma
possui carente profissiografia, além de idade que não contribui para uma nova locação laboral”.
Questionado especificamente se a requerente teria chances de ser reabilitada para outra função,
atestou que não, afirmando, via de consequência, possuir impedimento para todo e qualquer
trabalho (respostas aos quesitos de nºs 02 e 04 do Juízo).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
13 - Reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, acertada a concessão de
aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
14 - A despeito de o expert ser contraditório em alguns momentos, a sua conclusão final é pelo
impedimento total.
15 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece
no dia a dia (art. 375, CPC), que, quem sempre trabalhou em serviços domésticos, tendo sido
submetida a duas cirurgias em sua coluna, contando, atualmente, com mais de 60 (sessenta)
anos, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções.
16 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restaria
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida.
17 - Todavia, em razão do integral desprovimento do apelo autárquico, e do disposto no art. 85,
§11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), de modo que,
no total, chegarão ao percentual de 12% (doze), devendo este incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Preliminar de conhecimento de remessa necessária rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Verba
honorária majorada. Sentença reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025886-93.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA ONORIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS - SP135271
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025886-93.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA ONORIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS - SP135271
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por FRANCISCA ONORIO DE OLIVEIRA, objetivando o restabelecimento de
auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito,
ocorrida em 30.09.2015 (ID 102404392, p. 54). Fixou correção monetária segundo o IPCA-E e
juros de mora nos termos do disposto na Lei 11.960/09 Condenou o INSS, ainda, no pagamento
de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em
atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, confirmou os efeitos da antecipação da
tutela (ID 102404392, p. 79-83).
Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela submissão da sentença à remessa
necessária. No mérito, sustenta que a demandante não demonstrou estar definitivamente
incapacitada para qualquer labor, sendo possível sua reabilitação para outras funções, de modo
que indevida a aposentadoria por invalidez. Em sede subsidiária, requer a redução da verba
honorária (ID 102404392, p. 88-97).
A autora apresentou contrarrazões (ID 102404392, p. 101-103).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025886-93.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA ONORIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS - SP135271
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (30.09.2015) e a data da prolação da r. sentença
(03.06.2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 24 de fevereiro de 2016 (ID 102404392, p. 65-71), quando o demandante
possuía 56 (cinquenta e seis) anos, consignou o seguinte:
“A Autora apresenta antecedente de patologia de coluna. Tal quadro o levou a ser submetido a
operação de coluna (1999) e um segundo procedimento em 2006.
Casos como a da autora são, baseados no livro do Prof. Rene Mendes - PATOLOGIA DO
TRABALHO, considerados como altamente geradores de dor em atividades como a que a autora
trabalhava.
Sendo assim, podemos afirmar que há uma incapacidade para a atividade de doméstica (que
usualmente exercia) , tal incapacidade seria no dia da segunda operação.
A priori a autora até poderia trabalhar em outra atividade (sem esforços físicos, sem
ortostatismos, sem deambulações em excesso), mas devemos lembrar que a mesma possui
carente profissiografia, além de idade que não contribui para uma nova locação laboral”.
Questionado especificamente se a requerente teria chances de ser reabilitada para outra função,
atestou que não, afirmando, via de consequência, possuir impedimento para todo e qualquer
trabalho (respostas aos quesitos de nºs 02 e 04 do Juízo).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
Reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, acertada a concessão de
aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Frisa-se que, a despeito de o expert ser contraditório em alguns momentos, a sua conclusão final
é pelo impedimento total.
E mais: se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que, quem sempre trabalhou em serviços domésticos,
tendo sido submetida a duas cirurgias em sua coluna, contando, atualmente, com mais de 60
(sessenta) anos, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções.
Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restaria
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida.
Todavia, em razão do integral desprovimento do apelo autárquico, e do disposto no art. 85, §11,
do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), de modo que, no
total, chegarão ao percentual de 12% (doze), devendo este incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de conhecimento de remessa necessária e, no mérito, nego
provimento à apelação do INSS e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
com majoração da verba honorária, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111,
STJ. ART. 85, §11, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA
NECESSÁRIA REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (30.09.2015) e a data da prolação da r. sentença (03.06.2016),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 24 de fevereiro de 2016 (ID 102404392, p. 65-71), quando o
demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos, consignou o seguinte: “A Autora apresenta
antecedente de patologia de coluna. Tal quadro o levou a ser submetido a operação de coluna
(1999) e um segundo procedimento em 2006. Casos como a da autora são, baseados no livro do
Prof. Rene Mendes - PATOLOGIA DO TRABALHO, considerados como altamente geradores de
dor em atividades como a que a autora trabalhava. Sendo assim, podemos afirmar que há uma
incapacidade para a atividade de doméstica (que usualmente exercia), tal incapacidade seria no
dia da segunda operação. A priori a autora até poderia trabalhar em outra atividade (sem esforços
físicos, sem ortostatismos, sem deambulações em excesso), mas devemos lembrar que a mesma
possui carente profissiografia, além de idade que não contribui para uma nova locação laboral”.
Questionado especificamente se a requerente teria chances de ser reabilitada para outra função,
atestou que não, afirmando, via de consequência, possuir impedimento para todo e qualquer
trabalho (respostas aos quesitos de nºs 02 e 04 do Juízo).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
13 - Reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, acertada a concessão de
aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
14 - A despeito de o expert ser contraditório em alguns momentos, a sua conclusão final é pelo
impedimento total.
15 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece
no dia a dia (art. 375, CPC), que, quem sempre trabalhou em serviços domésticos, tendo sido
submetida a duas cirurgias em sua coluna, contando, atualmente, com mais de 60 (sessenta)
anos, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções.
16 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restaria
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida.
17 - Todavia, em razão do integral desprovimento do apelo autárquico, e do disposto no art. 85,
§11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), de modo que,
no total, chegarão ao percentual de 12% (doze), devendo este incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Preliminar de conhecimento de remessa necessária rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Verba
honorária majorada. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de conhecimento de remessa necessária e, no mérito,
negarprovimento à apelação do INSS e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
com majoração da verba honorária, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
