Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001018-63.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO. LAUDOS MÉDICOS.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. DCB.
DATA DO ÚLTIMO EXAME PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (12.06.2009), bem como a data de sua cessação (26.04.2016),
e, por fim, a data da prolação da r. sentença (12.12.2006), ainda que a renda mensal inicial do
benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação,
incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa
forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa
necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, com base em exame efetivado
em 02 de setembro de 2011, consignou o seguinte: “Periciando de 53 (cinquenta e três) anos de
idade, vítima de ferimento por arma de fogo em mão esquerda em 25/03/2009, sendo submetido
a diversas intervenções cirúrgicas especializadas, restando ainda não consolidadas as fraturas,
com limitação global de movimentos e sinais de infecção local ativa que justificam seus sintomas
atuais, após detalhado exame físico, descrito acima, consequentemente caracterizando
incapacidade total e temporária para sua atividade laborativa habitual desde a data do acidente
referido (confirmado com documentos anexados aos autos), ainda com previsão de nova revisão
cirúrgica”.
11 - Em sede de esclarecimentos complementares, no entanto, retificou sua posição, para
concluir pela incapacidade total e permanente do demandante para o trabalho. Assim destacou:
“Ante o histórico do autor, aos documentos anexados e sua evolução desde o acidente, informo
haver necessidade de revisão cirúrgica, aguardando melhor recuperação clínica, porém com
diminuta previsão de cura total, retificando a incapacidade laboral para total e permanente a partir
da data da última cessação do auxílio-doença”.
12 - Diante da aparente contrariedade entre as manifestações do vistor oficial supra, e do próprio
transcurso considerável de tempo desde o exame, determinou-se a realização da nova prova
médica, efetivada em 27 de abril de 2016. O novo expert consignou: “Autor apresentou quadro
clínico e exames laboratoriais sem lesões incapacitantes em membros. Sem patologias
detectáveis ao exame clínico. Não existe correlação clínica com exames apresentados levando
concluir que não existe patologia ou esta não causa repercussões clínicas ou até tenha sido
revertida”
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos,
exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem
tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base
na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto
probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
15 - O fato de os profissionais terem conclusões distintas se deve ao momento de suas análises.
Com efeito, o primeiro efetivou o exame em meados de 2011, enquanto o segundo em 2016,
mas, em apreciação apurada das provas, verifica-se que estas se complementam.
16 - Em sede de esclarecimentos complementes, o primeiro vistor assinalou pela incapacidade
total e definitiva do demandante, atestando que havia, in verbis, “diminuta de previsão de cura
total”, a qual, a despeito da baixa probabilidade, veio a ser constatada pelo outro experto. Não há,
portanto, que se falar em contradição entre as perícias.
17 - Como bem anotou o magistrado sentenciante, “houve a fixação do período de 36 (trinta e
seis), no primeiro laudo médico pericial, para reavaliação da incapacidade, sendo certo que na
segunda perícia médica restou constatada a superação da incapacidade laboral, não havendo
portanto, discrepância entre as conclusões, haja vista que entre um exame e outro decorreu lapso
temporal de 5 (cinco) anos”.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença (NB: 536.015.986-0), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento
indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(16.09.2009), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
19 - Deverão ser descontados dos atrasados os valores já percebidos pelo requerente, a mesmo
título, seja em virtude de concessão administrativa, seja em razão da antecipação dos efeitos da
tutela nestes autos.
20 - Quanto à DCB fixada na data da segunda perícia, agiu corretamente o Juízo a quo. Isso
porque tudo leva a crer que o primeiro vistor oficial afirmou que o prazo de 36 (trinta e seis) era
para reavaliação do demandante, e não que este se recuperaria após tal interregno. Em resposta
ao quesito de nº 18 da própria autarquia, que o indagava se, “em caso de incapacidade total e
temporária, qual seria o prazo estimado para reavaliar a capacidade”, disse que “36 meses desde
a data do acidente em 2009, por não se constatar resolução definitiva da lesão”. Noutro giro, o
último profissional médico atestou que ele não estava incapacitado para o labor apenas na data
do exame.
21 - Em síntese, configurada a incapacidade total e temporária entre 16.09.2009 e 26.04.2016,
acertado o deferimento de auxílio-doença apenas neste interregno, nos exatos termos do art. 59
da Lei 8.213/91.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelo do INSS
parcialmente provido. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001018-63.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDSON SIDINEY LOPES
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: EDSON SIDINEY LOPES
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001018-63.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDSON SIDINEY LOPES
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: EDSON SIDINEY LOPES
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por EDSON SIDINEY LOPES e pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pelo primeiro,
objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo, que se deu em 12.06.2009 (ID 1900119, p. 21), até a data da cessação da
incapacidade, constatada por perícia médica judicial realizada em 27.04.2016 (ID 1900124, p.
12-18), estabelecendo a DCB no dia anterior a esta (26.04.2016). Fixou correção monetária e
juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 1900125, p. 20-22).
Em razões recursais, o autor pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que está total
e permanentemente incapacitado para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez (ID
1900126, p. 06-24).
O INSS também interpôs recurso de apelação, no qual pleiteia a fixação da DIB na data da
cessação administrativa do auxílio-doença, a sua DCB em janeiro de 2015, data em que,
segundo o primeiro perito judicial, o demandante já estaria apto para o labor, bem como a
alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 1900127, p.
04-05).
Apenas o requerente apresentou contrarrazões (ID 1900127, p. 07-12).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001018-63.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDSON SIDINEY LOPES
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: EDSON SIDINEY LOPES
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (12.06.2009), bem como a data de sua cessação
(26.04.2016), e, por fim, a data da prolação da r. sentença (12.12.2006), ainda que a renda
mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total
da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa
necessária.
No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, com base em exame efetivado em
02 de setembro de 2011 (ID 1900121, p. 11-19), consignou o seguinte:
“Periciando de 53 (cinquenta e três) anos de idade, vítima de ferimento por arma de fogo em
mão esquerda em 25/03/2009, sendo submetido a diversas intervenções cirúrgicas
especializadas, restando ainda não consolidadas as fraturas, com limitação global de
movimentos e sinais de infecção local ativa que justificam seus sintomas atuais, após detalhado
exame físico, descrito acima, consequentemente caracterizando incapacidade total e temporária
para sua atividade laborativa habitual desde a data do acidente referido (confirmado com
documentos anexados aos autos), ainda com previsão de nova revisão cirúrgica”.
Em sede de esclarecimentos complementares, no entanto, retificou sua posição, para concluir
pela incapacidade total e permanente do demandante para o trabalho (ID 1900123, p. 19).
Assim destacou:
“Ante o histórico do autor, aos documentos anexados e sua evolução desde o acidente, informo
haver necessidade de revisão cirúrgica, aguardando melhor recuperação clínica, porém com
diminuta previsão de cura total, retificando a incapacidade laboral para total e permanente a
partir da data da última cessação do auxílio-doença”.
Diante da aparente contrariedade entre as manifestações do vistor oficial supra, e do próprio
transcurso considerável de tempo desde o exame, determinou-se a realização da nova prova
médica, efetivada em 27 de abril de 2016 (ID 1900124, p. 12-18). O novo expert consignou:
“Autor apresentou quadro clínico e exames laboratoriais sem lesões incapacitantes em
membros. Sem patologias detectáveis ao exame clínico. Não existe correlação clínica com
exames apresentados levando concluir que não existe patologia ou esta não causa
repercussões clínicas ou até tenha sido revertida”
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem
como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo
conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
O fato de os profissionais terem conclusões distintas se deve ao momento de suas análises.
Com efeito, o primeiro efetivou o exame em meados de 2011, enquanto o segundo em 2016,
mas, em apreciação apurada das provas, verifico que estas se complementam.
Com efeito, em sede de esclarecimentos complementes, o primeiro vistor assinalou pela
incapacidade total e definitiva do demandante, atestando que havia, in verbis, “diminuta de
previsão de cura total”, a qual, a despeito da baixa probabilidade, veio a ser constatada pelo
outro experto.
Não há, portanto, que se falar em contradição entre as perícias.
Como bem anotou o magistrado sentenciante, “houve a fixação do período de 36 (trinta e seis),
no primeiro laudo médico pericial, para reavaliação da incapacidade, sendo certo que na
segunda perícia médica restou constatada a superação da incapacidade laboral, não havendo
portanto, discrepância entre as conclusões, haja vista que entre um exame e outro decorreu
lapso temporal de 5 (cinco) anos” (ID 1900125, p. 21).
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
536.015.986-0), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde
a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (16.09.2009 - ID 1900120, p. 08),
o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo
benefício previdenciário.
Deverão ser descontados dos atrasados os valores já percebidos pelo requerente, a mesmo
título, seja em virtude de concessão administrativa, seja em razão da antecipação dos efeitos
da tutela nestes autos.
Quanto à DCB fixada na data da segunda perícia, agiu corretamente o Juízo a quo.
Isso porque tudo leva a crer que o primeiro vistor oficial afirmou que o prazo de 36 (trinta e seis)
era para reavaliação do demandante, e não que este se recuperaria após tal interregno. Em
resposta ao quesito de nº 18 da própria autarquia, que o indagava se, “em caso de
incapacidade total e temporária, qual seria o prazo estimado para reavaliar a capacidade”, disse
que “36 meses desde a data do acidente em 2009, por não se constatar resolução definitiva da
lesão” (ID 1900121, p. 17). Noutro giro, o último profissional médico atestou que ele não estava
incapacitado para o labor apenas na data do exame.
Em síntese, configurada a incapacidade total e temporária entre 16.09.2009 e 26.04.2016,
acertado o deferimento de auxílio-doença apenas neste interregno, nos exatos termos do art. 59
da Lei 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação da parte
autora,dou parcial provimento ao apelo do INSS para fixar a DIB do auxílio-doença na data da
sua cessação, ocorrida em 16.09.2009, bem como para que que os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e,
por fim, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO. LAUDOS MÉDICOS.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ.
DCB. DATA DO ÚLTIMO EXAME PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. DIB MODIFICADA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (12.06.2009), bem como a data de sua cessação
(26.04.2016), e, por fim, a data da prolação da r. sentença (12.12.2006), ainda que a renda
mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total
da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida
em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a
remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, com base em exame
efetivado em 02 de setembro de 2011, consignou o seguinte: “Periciando de 53 (cinquenta e
três) anos de idade, vítima de ferimento por arma de fogo em mão esquerda em 25/03/2009,
sendo submetido a diversas intervenções cirúrgicas especializadas, restando ainda não
consolidadas as fraturas, com limitação global de movimentos e sinais de infecção local ativa
que justificam seus sintomas atuais, após detalhado exame físico, descrito acima,
consequentemente caracterizando incapacidade total e temporária para sua atividade laborativa
habitual desde a data do acidente referido (confirmado com documentos anexados aos autos),
ainda com previsão de nova revisão cirúrgica”.
11 - Em sede de esclarecimentos complementares, no entanto, retificou sua posição, para
concluir pela incapacidade total e permanente do demandante para o trabalho. Assim destacou:
“Ante o histórico do autor, aos documentos anexados e sua evolução desde o acidente, informo
haver necessidade de revisão cirúrgica, aguardando melhor recuperação clínica, porém com
diminuta previsão de cura total, retificando a incapacidade laboral para total e permanente a
partir da data da última cessação do auxílio-doença”.
12 - Diante da aparente contrariedade entre as manifestações do vistor oficial supra, e do
próprio transcurso considerável de tempo desde o exame, determinou-se a realização da nova
prova médica, efetivada em 27 de abril de 2016. O novo expert consignou: “Autor apresentou
quadro clínico e exames laboratoriais sem lesões incapacitantes em membros. Sem patologias
detectáveis ao exame clínico. Não existe correlação clínica com exames apresentados levando
concluir que não existe patologia ou esta não causa repercussões clínicas ou até tenha sido
revertida”
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos,
exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem
tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem
como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo
conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
15 - O fato de os profissionais terem conclusões distintas se deve ao momento de suas
análises. Com efeito, o primeiro efetivou o exame em meados de 2011, enquanto o segundo em
2016, mas, em apreciação apurada das provas, verifica-se que estas se complementam.
16 - Em sede de esclarecimentos complementes, o primeiro vistor assinalou pela incapacidade
total e definitiva do demandante, atestando que havia, in verbis, “diminuta de previsão de cura
total”, a qual, a despeito da baixa probabilidade, veio a ser constatada pelo outro experto. Não
há, portanto, que se falar em contradição entre as perícias.
17 - Como bem anotou o magistrado sentenciante, “houve a fixação do período de 36 (trinta e
seis), no primeiro laudo médico pericial, para reavaliação da incapacidade, sendo certo que na
segunda perícia médica restou constatada a superação da incapacidade laboral, não havendo
portanto, discrepância entre as conclusões, haja vista que entre um exame e outro decorreu
lapso temporal de 5 (cinco) anos”.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença (NB: 536.015.986-0), de rigor a fixação da DIB na data do seu
cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (16.09.2009), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício previdenciário.
19 - Deverão ser descontados dos atrasados os valores já percebidos pelo requerente, a
mesmo título, seja em virtude de concessão administrativa, seja em razão da antecipação dos
efeitos da tutela nestes autos.
20 - Quanto à DCB fixada na data da segunda perícia, agiu corretamente o Juízo a quo. Isso
porque tudo leva a crer que o primeiro vistor oficial afirmou que o prazo de 36 (trinta e seis) era
para reavaliação do demandante, e não que este se recuperaria após tal interregno. Em
resposta ao quesito de nº 18 da própria autarquia, que o indagava se, “em caso de
incapacidade total e temporária, qual seria o prazo estimado para reavaliar a capacidade”, disse
que “36 meses desde a data do acidente em 2009, por não se constatar resolução definitiva da
lesão”. Noutro giro, o último profissional médico atestou que ele não estava incapacitado para o
labor apenas na data do exame.
21 - Em síntese, configurada a incapacidade total e temporária entre 16.09.2009 e 26.04.2016,
acertado o deferimento de auxílio-doença apenas neste interregno, nos exatos termos do art. 59
da Lei 8.213/91.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelo do INSS
parcialmente provido. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da
parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS para fixar a DIB do auxílio-doença na
data da sua cessação, ocorrida em 16.09.2009, bem como para que que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
