Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000328-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. HIPÓTESE DE
PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO AFASTADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO EXAME PERICIAL. SÚMULA 576, STJ.
EXCEPCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DCB PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. COPES. INCIDÊNCIA. ART. 60, §9º, LEI 8.213/91.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 05.03.2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, ocorrida em
09.04.2012.
2 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (09.04.2012) até a data da
prolação da sentença - 05.03.2016 - passaram-se pouco mais de 46 (quarenta e seis) meses,
totalizando assim 46 (quarenta e seis) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo
que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se
afiguram inferiores ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 20 de junho de 2014, quando o demandante possuía 59 (cinquenta e nove)
anos, o diagnosticou com “F32 - Episódios depressivos e F06.6 - Transtorno de labilidade
emocional (astênico) orgânico”. Encontrava-se ainda, naquela ocasião, em investigação de
“ascite”, isto é, “formação de nódulos e tecido fibrótico (cicatrizes) que bloqueiam a circulação do
sangue e provocam aumento da pressão dentro dos vasos que convergem para a veia porta do
fígado (hipertensão portal)”. Por fim, concluiu pela incapacidade total e temporária do autor,
fixando o seu início em 17.03.2014, conforme exame acostado aos autos, sendo certo que
deveria ser reavaliado em 2 (dois) anos, para apuração da continuidade ou não do seu
impedimento laboral (respostas aos quesitos de nº 5.1, 5.2, 5.3 e 6.2 do INSS).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se anexos aos autos, dão conta que o requerente manteve seus últimos vínculos
laborais, todos sob o regime celetista, de 09.05.2005 a 20.09.2005, 06.04.2006 a 16.04.2006,
18.12.2006 a 31.01.2007, e, por fim, de 01.03.2008 a 30.04.2010. A estes, seguiram concessões
administrativas de auxílio-doença, de 25.02.2011 a 09.09.2011, 07.10.2011 a 15.01.2012,
07.01.2013 a 28.02.2013, 03.06.2013 a 03.07.2013, 18.03.2014 a 28.03.2014, e, por fim, de
19.09.2014 a 31.10.2014.
15 - Para além da fixação da DII pela experta em março de 2014, chega a causar espécie a
alegação da autarquia de que o impedimento do autor teria precedido o seu reingresso no RGPS
em meados de 2005, isso porque o próprio INSS deferiu, administrativamente, ao menos em 6
(seis) oportunidade, auxílio-doença ao demandante. Dito de outro modo, em todas as pericias
efetivadas por seus próprios médicos, não se constatou a suposta preexistência da incapacidade.
16 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impedimento surgiu antes de 2005,
como quer fazer crer a autarquia, eis que nos anos subsequentes ele desenvolveu atividade
laborativa com vínculos anotados em sua CTPS, e não como geralmente sói acontecer nos casos
de filiação oportunista, em que o segurado promove recolhimentos para a Previdência na
condição de contribuinte individual ou facultativo.
17 - Haja vista a percepção de auxílio-doença, de NB: 602.067.943-1, até 03.07.2013, e
contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da qualidade de segurado, com os direitos
a ela inerentes, teria mantido a filiação ao RGPS, no mínimo, até 15.09.2014 (art. 30, II, da Lei
8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
18 - Em suma, comprovada a qualidade de segurada e o cumprimento da carência na data do
início da incapacidade temporária (17.03.2014), se mostra mesmo medida acertada a concessão
de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
19 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com
base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade (DII) é
estabelecida após o requerimento administrativo e a citação autárquica, até porque, entender o
contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do
postulante. No caso em apreço, o início da incapacidade (03/2014) surgiu após a DER
(09.04.2012) e a citação autárquica (19.02.2013), sendo de rigor a fixação da DIB na data do
exame pericial, isto é, em 07.01.2015.
20 - Quanto ao pleito de fixação de uma DCB para o auxílio-doença, não prosperam em parte as
alegações autárquicas, posto que não se visualiza uma data de recuperação certa para o
requerente.
21 - Ao reverso do sustentado pelo INSS, a vistora oficial afirma de maneira expressa que o prazo
de 2 (dois) anos, a contar da data do exame, é para reavaliação do quadro de saúde do
demandante e não que este estará apto para laborar após tal interregno. Ademais, o autor foi
diagnosticado com transtornos psiquiátricos, os quais, como é de conhecimento notório, possuem
períodos de melhora e piora alternados, sendo de todo temerário fixar uma data de alta prévia. De
outro lado, registre-se, também investigava, ao tempo da perícia, a possibilidade de ter moléstia
hepática extremamente grave (“ascite”).
22 - Tudo isso, no entanto, não afasta a possibilidade de cancelamento de benefício pela
sistemática da COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), sendo admitidas prorrogações
sucessivas de 120 (cento e vinte) dias do auxílio-doença, após exames médicos administrativos,
desde que estes constatem a continuidade do quadro incapacitante, sendo certo que, caso assim
não se verifique, poderá o ente autárquico cessar a benesse, podendo também o fazê-lo na
hipótese em que o segurado deixe de requerer a prorrogação do benefício no prazo legal.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença
reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000328-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR SIMONGINI
Advogado do(a) APELADO: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000328-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR SIMONGINI
Advogado do(a) APELADO: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MOACIR SIMONGINI, objetivando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo, que se deu em 09.04.2012 (ID 100863723, p. 17), até que seja atestada a sua
recuperação profissional. Fixou correção monetária e juros de mora de acordo com o disposto
na Lei 11.960/09, sendo que a correção, a partir de 25.03.2015, deverá seguir os parâmetros do
IPCA-E. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua
prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela
antecipada (ID 100863724, p. 34-36).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
incapacidade do demandante é preexistente a seu reingresso no RGPS, não fazendo jus nem à
aposentadoria por invalidez, nem ao auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB
na data do exame pericial, bem como o estabelecimento de uma DCB para o auxílio, na forma
do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91 e, por fim, a alteração dos critérios da aplicação da correção
monetária (ID 100868945, p. 05-18).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000328-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR SIMONGINI
Advogado do(a) APELADO: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, destaco o não cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05.03.2016, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido,
for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-
doença, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, ocorrida em 09.04.2012
(ID 100863723, p. 17).
Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do
deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo (ID
100868945, p. 36).
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (09.04.2012) até a data da
prolação da sentença - 05.03.2016 - passaram-se pouco mais de 46 (quarenta e seis) meses,
totalizando assim 46 (quarenta e seis) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo
que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se
afiguram inferiores ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 20 de junho de 2014 (ID 100863723, p. 105-114), quando o demandante
possuía 59 (cinquenta e nove) anos, o diagnosticou com “F32 - Episódios depressivos e F06.6 -
Transtorno de labilidade emocional (astênico) orgânico”.
Encontrava-se ainda, naquela ocasião, em investigação de “ascite”, isto é, “formação de
nódulos e tecido fibrótico (cicatrizes) que bloqueiam a circulação do sangue e provocam
aumento da pressão dentro dos vasos que convergem para a veia porta do fígado (hipertensão
portal)”.
Por fim, concluiu pela incapacidade total e temporária do autor, fixando o seu início em
17.03.2014, conforme exame acostado aos autos, sendo certo que deveria ser reavaliado em 2
(dois) anos, para apuração da continuidade ou não do seu impedimento laboral (respostas aos
quesitos de nº 5.1, 5.2, 5.3 e 6.2 do INSS).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se anexos aos autos (ID 100863723, p. 196-199), dão conta que o requerente
manteve seus últimos vínculos laborais, todos sob o regime celetista, de 09.05.2005 a
20.09.2005, 06.04.2006 a 16.04.2006, 18.12.2006 a 31.01.2007, e, por fim, de 01.03.2008 a
30.04.2010. A estes, seguiram concessões administrativas de auxílio-doença, de 25.02.2011 a
09.09.2011, 07.10.2011 a 15.01.2012, 07.01.2013 a 28.02.2013, 03.06.2013 a 03.07.2013,
18.03.2014 a 28.03.2014, e, por fim, de 19.09.2014 a 31.10.2014.
Para além da fixação da DII pela experta em março de 2014, chega a causar espécie a
alegação da autarquia de que o impedimento do autor teria precedido o seu reingresso no
RGPS em meados de 2005, isso porque o próprio INSS deferiu, administrativamente, ao menos
em 6 (seis) oportunidade, auxílio-doença ao demandante. Dito de outro modo, em todas as
pericias efetivadas por seus próprios médicos, não se constatou a suposta preexistência da
incapacidade.
Aliás, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impedimento surgiu antes de 2005,
como quer fazer crer a autarquia, eis que nos anos subsequentes ele desenvolveu atividade
laborativa com vínculos anotados em sua CTPS, e não como geralmente sói acontecer nos
casos de filiação oportunista, em que o segurado promove recolhimentos para a Previdência na
condição de contribuinte individual ou facultativo.
Haja vista a percepção de auxílio-doença, de NB: 602.067.943-1, até 03.07.2013, e
contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da qualidade de segurado, com os
direitos a ela inerentes, teria mantido a filiação ao RGPS, no mínimo, até 15.09.2014 (art. 30, II,
da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
Em suma, comprovada a qualidade de segurada e o cumprimento da carência na data do início
da incapacidade temporária (17.03.2014), se mostra mesmo medida acertada a concessão de
auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
(DII) é estabelecida após o requerimento administrativo e a citação autárquica, até porque,
entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos
requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante.
No caso em apreço, o início da incapacidade (03/2014) surgiu após a DER (09.04.2012 - ID
100863723, p. 17) e a citação autárquica (19.02.2013 - ID 100863723, p. 42), sendo de rigor a
fixação da DIB na data do exame pericial, isto é, em 07.01.2015.
Quanto ao pleito de fixação de uma DCB para o auxílio-doença, não prosperam em parte as
alegações autárquicas, posto que não se visualiza uma data de recuperação certa para o
requerente.
Ao reverso do sustentado pelo INSS, a vistora oficial afirma de maneira expressa que o prazo
de 2 (dois) anos, a contar da data do exame, é para reavaliação do quadro de saúde do
demandante e não que este estará apto para laborar após tal interregno. Ademais, o autor foi
diagnosticado com transtornos psiquiátricos, os quais, como é de conhecimento notório,
possuem períodos de melhora e piora alternados, sendo de todo temerário fixar uma data de
alta prévia. De outro lado, registre-se, também investigava, ao tempo da perícia, a possibilidade
de ter moléstia hepática extremamente grave (“ascite”).
Tudo isso, no entanto, não afasta a possibilidade de cancelamento de benefício pela
sistemática da COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), sendo admitidas prorrogações
sucessivas de 120 (cento e vinte) dias do auxílio-doença, após exames médicos
administrativos, desde que estes constatem a continuidade do quadro incapacitante, sendo
certo que, caso assim não se verifique, poderá o ente autárquico cessar a benesse, podendo
também o fazê-lo na hipótese em que o segurado deixe de requerer a prorrogação do benefício
no prazo legal.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação do
INSS para fixar a DIB do auxílio-doença na data do exame pericial, bem como para admitir a
aplicação da COPES ao benefício ora concedido, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, e,
por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. HIPÓTESE DE
PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO AFASTADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO EXAME PERICIAL. SÚMULA 576, STJ.
EXCEPCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DCB PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. COPES. INCIDÊNCIA. ART. 60, §9º, LEI
8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 05.03.2016, sob a égide, portanto, do Código de
Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, ocorrida em 09.04.2012.
2 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do
deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (09.04.2012) até a data da
prolação da sentença - 05.03.2016 - passaram-se pouco mais de 46 (quarenta e seis) meses,
totalizando assim 46 (quarenta e seis) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo
que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se
afiguram inferiores ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base
em exame realizado em 20 de junho de 2014, quando o demandante possuía 59 (cinquenta e
nove) anos, o diagnosticou com “F32 - Episódios depressivos e F06.6 - Transtorno de labilidade
emocional (astênico) orgânico”. Encontrava-se ainda, naquela ocasião, em investigação de
“ascite”, isto é, “formação de nódulos e tecido fibrótico (cicatrizes) que bloqueiam a circulação
do sangue e provocam aumento da pressão dentro dos vasos que convergem para a veia porta
do fígado (hipertensão portal)”. Por fim, concluiu pela incapacidade total e temporária do autor,
fixando o seu início em 17.03.2014, conforme exame acostado aos autos, sendo certo que
deveria ser reavaliado em 2 (dois) anos, para apuração da continuidade ou não do seu
impedimento laboral (respostas aos quesitos de nº 5.1, 5.2, 5.3 e 6.2 do INSS).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente,
a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se anexos aos autos, dão conta que o requerente manteve seus últimos vínculos
laborais, todos sob o regime celetista, de 09.05.2005 a 20.09.2005, 06.04.2006 a 16.04.2006,
18.12.2006 a 31.01.2007, e, por fim, de 01.03.2008 a 30.04.2010. A estes, seguiram
concessões administrativas de auxílio-doença, de 25.02.2011 a 09.09.2011, 07.10.2011 a
15.01.2012, 07.01.2013 a 28.02.2013, 03.06.2013 a 03.07.2013, 18.03.2014 a 28.03.2014, e,
por fim, de 19.09.2014 a 31.10.2014.
15 - Para além da fixação da DII pela experta em março de 2014, chega a causar espécie a
alegação da autarquia de que o impedimento do autor teria precedido o seu reingresso no
RGPS em meados de 2005, isso porque o próprio INSS deferiu, administrativamente, ao menos
em 6 (seis) oportunidade, auxílio-doença ao demandante. Dito de outro modo, em todas as
pericias efetivadas por seus próprios médicos, não se constatou a suposta preexistência da
incapacidade.
16 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impedimento surgiu antes de 2005,
como quer fazer crer a autarquia, eis que nos anos subsequentes ele desenvolveu atividade
laborativa com vínculos anotados em sua CTPS, e não como geralmente sói acontecer nos
casos de filiação oportunista, em que o segurado promove recolhimentos para a Previdência na
condição de contribuinte individual ou facultativo.
17 - Haja vista a percepção de auxílio-doença, de NB: 602.067.943-1, até 03.07.2013, e
contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da qualidade de segurado, com os
direitos a ela inerentes, teria mantido a filiação ao RGPS, no mínimo, até 15.09.2014 (art. 30, II,
da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
18 - Em suma, comprovada a qualidade de segurada e o cumprimento da carência na data do
início da incapacidade temporária (17.03.2014), se mostra mesmo medida acertada a
concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
19 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de
que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser
fixado com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que a data de início da
incapacidade (DII) é estabelecida após o requerimento administrativo e a citação autárquica, até
porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da
presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o início da incapacidade (03/2014)
surgiu após a DER (09.04.2012) e a citação autárquica (19.02.2013), sendo de rigor a fixação
da DIB na data do exame pericial, isto é, em 07.01.2015.
20 - Quanto ao pleito de fixação de uma DCB para o auxílio-doença, não prosperam em parte
as alegações autárquicas, posto que não se visualiza uma data de recuperação certa para o
requerente.
21 - Ao reverso do sustentado pelo INSS, a vistora oficial afirma de maneira expressa que o
prazo de 2 (dois) anos, a contar da data do exame, é para reavaliação do quadro de saúde do
demandante e não que este estará apto para laborar após tal interregno. Ademais, o autor foi
diagnosticado com transtornos psiquiátricos, os quais, como é de conhecimento notório,
possuem períodos de melhora e piora alternados, sendo de todo temerário fixar uma data de
alta prévia. De outro lado, registre-se, também investigava, ao tempo da perícia, a possibilidade
de ter moléstia hepática extremamente grave (“ascite”).
22 - Tudo isso, no entanto, não afasta a possibilidade de cancelamento de benefício pela
sistemática da COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), sendo admitidas prorrogações
sucessivas de 120 (cento e vinte) dias do auxílio-doença, após exames médicos
administrativos, desde que estes constatem a continuidade do quadro incapacitante, sendo
certo que, caso assim não se verifique, poderá o ente autárquico cessar a benesse, podendo
também o fazê-lo na hipótese em que o segurado deixe de requerer a prorrogação do benefício
no prazo legal.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença
reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação
do INSS para fixar a DIB do auxílio-doença na data do exame pericial, bem como para admitir a
aplicação da COPES ao benefício ora concedido, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, e,
por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
