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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE...

Data da publicação: 27/03/2021, 15:01:17

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO SOB O PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando-se em conta o termo inicial do benefício concedido (01.11.2009) e a data da prolação da r. sentença (16.10.2016), ainda que a renda mensal inicial deste seja fixada no teto da Previdência, e somada às diferenças decorrentes do pleito revisional, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, neurologista, com base em exame efetuado em 02 de junho de 2014 (ID 102023696, p. 226-230), quando a demandante possuía 46 (quarenta e seis) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “doença degenerativa da coluna”, concluindo que não apresenta incapacidade para o trabalho, sob o ponto de vista neurológico. 10 - A segunda profissional nomeada, da área psiquiátrica, com fundamento em perícia efetivada em 10 de junho 2015 (ID 102024584, p. 14-22), atestou o seguinte: “Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental. Quanto ao período pregresso à data da perícia, não foram anexados laudos psiquiátricos suficientes para adequada avaliação de eventual incapacidade pretérita. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: não caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica”. 11 - Por fim, perito ortopedista, tendo realizado exame na requerente em 21 de outubro de 2015 (ID 102024584, p. 34-48), disse: “Autora com 47 anos, diarista, atualmente desempregada. Submetida a exame físico ortopédico pericial, complementado com exame radiológico e de ressonância magnética. Detectamos, ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pela pericianda. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente artralgia em joelhos direito e esquerdo. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Caracterizo situação de incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por um período 1 ano (12 meses), perícia, com data do início da incapacidade em 22/08/2006, conforme exame de fls. 107”. 12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade. 14 - Portanto, configurada a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho, sob o ponto de vista ortopédico, acertado o deferimento de auxílio-doença. 15 - Nem se alegue que não mantinha a qualidade de segurada na DII. 16 - Vê-se que, a despeito de o último expert ter atestado que a incapacidade já existia em 22.08.2006, com base em documento médico acostado à fl. 107 dos autos físicos - radiografia dos joelhos (ID 102023696, p. 113) -, por certo quis referir-se à radiografia da coluna lombo sacra da autora, acostada à fl. 106 (ID 102023696, p. 112) a qual, realizada menos de 1 (um) mês depois, evidenciou “escoliose destro côncavo-lombar; redução da textura óssea; labiações osteo hipertróficas; redução do espaço discal de L5 -S1; e, por fim, esclerose de platôs vertebrais”. 17 - De todo modo, é certo que o INSS concedeu administrativamente à demandante benefícios de auxílio-doença de 13.09.2005 a 03.06.2006, 09.06.2008 a 11.09.2008 e, por fim, de 01.12.2008 a 01.11.2009 (ID 102023696, p. 188-190), sendo pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a incapacidade dela somente surgiu na data da perícia ortopédica, isto é, em outubro de 2015. 18 - Em suma, fixada a DII em meados de 2006 e sendo certo que a requerente percebeu benesse de auxílio-doença até o dia 3 de junho daquele ano, inequívoco que havia cumprido com os requisitos carência e qualidade de segurado naquele instante (art. 15, I, da Lei 8.213/91). 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0010958-18.2011.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010958-18.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TELMA ELITA DE SOUZA ALBERTINI

Advogado do(a) APELADO: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010958-18.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: TELMA ELITA DE SOUZA ALBERTINI

Advogado do(a) APELADO: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por TELMA ELITA DE SOUZA ALBERTINI, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, a conversão deste em aposentadoria por invalidez; a revisão da renda mensal inicial do primeiro benefício; e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais.

A r. sentença, integrada por decisão proferida em sede de embargos declaratórios (ID 102024584, p. 94-98), julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 01.11.2009 (ID 102023696, p. 188-190), bem como para revisar as rendas mensais iniciais dos benefícios de igual natureza já concedidos administrativamente, com o pagamento das respectivas diferenças. Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado em sede liquidação do julgado, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ. Por fim, determinou a imediata reimplantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 102024584, p. 62-69).

Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a demandante não mais mantinha a qualidade de segurado no momento da DII. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária (ID 102024584, p. 102-107).

A autora apresentou contrarrazões (ID 102024584, p. 110-115).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010958-18.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: TELMA ELITA DE SOUZA ALBERTINI

Advogado do(a) APELADO: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando-se em conta o termo inicial do benefício concedido (01.11.2009) e a data da prolação da r. sentença (16.10.2016), ainda que a renda mensal inicial deste seja fixada no teto da Previdência, e somada às diferenças decorrentes do pleito revisional, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.

Passo à análise do mérito.

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Do caso concreto.

No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo

a quo

, neurologista, com base em exame efetuado em 02 de junho de 2014 (ID 102023696, p. 226-230), quando a demandante possuía 46 (quarenta e seis) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “doença degenerativa da coluna”, concluindo que não apresenta incapacidade para o trabalho, sob o ponto de vista neurológico.

A segunda profissional nomeada, da área psiquiátrica, com fundamento em perícia efetivada em 10 de junho 2015 (ID 102024584, p. 14-22), atestou o seguinte:

Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental. Quanto ao período pregresso à data da perícia, não foram anexados laudos psiquiátricos suficientes para adequada avaliação de eventual incapacidade pretérita.

Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: não caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica

”.

Por fim, perito ortopedista, tendo realizado exame na requerente em 21 de outubro de 2015 (ID 102024584, p. 34-48), disse:

Autora com 47 anos, diarista, atualmente desempregada. Submetida a exame físico ortopédico pericial, complementado com exame radiológico e de ressonância magnética.

Detectamos, ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pela pericianda. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente artralgia em joelhos direito e esquerdo.

Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:

Caracterizo situação de incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por um período 1 ano (12 meses), perícia, com data do início da incapacidade em 22/08/2006, conforme exame de fls. 107

”.

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.

Portanto, configurada a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho, sob o ponto de vista ortopédico, acertado o deferimento de auxílio-doença.

Nem se alegue que não mantinha a qualidade de segurada na DII.

Vê-se que, a despeito de o último

expert

ter atestado que a incapacidade já existia em 22.08.2006, com base em documento médico acostado à fl. 107 dos autos físicos - radiografia dos joelhos (ID 102023696, p. 113) -, por certo quis referir-se à radiografia da coluna lombo sacra da autora, acostada à fl. 106 (ID 102023696, p. 112) a qual, realizada menos de 1 (um) mês depois, evidenciou “escoliose destro côncavo-lombar; redução da textura óssea; labiações osteo hipertróficas; redução do espaço discal de L5 -S1; e, por fim, esclerose de platôs vertebrais”.

De todo modo, é certo que o INSS concedeu administrativamente à demandante benefícios de auxílio-doença de 13.09.2005 a 03.06.2006, 09.06.2008 a 11.09.2008 e, por fim, de 01.12.2008 a 01.11.2009 (ID 102023696, p. 188-190), sendo pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a incapacidade dela somente surgiu na data da perícia ortopédica, isto é, em outubro de 2015.

Em suma, fixada a DII em meados de 2006 e sendo certo que a requerente percebeu benesse de auxílio-doença até o dia 3 de junho daquele ano, inequívoco que havia cumprido com os requisitos carência e qualidade de segurado naquele instante (art. 15, I, da Lei 8.213/91).

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto,

não conheço

da remessa necessária,

nego provimento

à apelação do INSS e, por fim,

de ofício

, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO SOB O PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO

A CONTRARIO SENSU

. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando-se em conta o termo inicial do benefício concedido (01.11.2009) e a data da prolação da r. sentença (16.10.2016), ainda que a renda mensal inicial deste seja fixada no teto da Previdência, e somada às diferenças decorrentes do pleito revisional, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.

2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo

a quo

, neurologista, com base em exame efetuado em 02 de junho de 2014 (ID 102023696, p. 226-230), quando a demandante possuía 46 (quarenta e seis) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “doença degenerativa da coluna”, concluindo que não apresenta incapacidade para o trabalho, sob o ponto de vista neurológico.

10 - A segunda profissional nomeada, da área psiquiátrica, com fundamento em perícia efetivada em 10 de junho 2015 (ID 102024584, p. 14-22), atestou o seguinte: “Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental. Quanto ao período pregresso à data da perícia, não foram anexados laudos psiquiátricos suficientes para adequada avaliação de eventual incapacidade pretérita. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: não caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica”.

11 - Por fim, perito ortopedista, tendo realizado exame na requerente em 21 de outubro de 2015 (ID 102024584, p. 34-48), disse: “Autora com 47 anos, diarista, atualmente desempregada. Submetida a exame físico ortopédico pericial, complementado com exame radiológico e de ressonância magnética. Detectamos, ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pela pericianda. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente artralgia em joelhos direito e esquerdo. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Caracterizo situação de incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por um período 1 ano (12 meses), perícia, com data do início da incapacidade em 22/08/2006, conforme exame de fls. 107”.

12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.

14 - Portanto, configurada a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho, sob o ponto de vista ortopédico, acertado o deferimento de auxílio-doença.

15 - Nem se alegue que não mantinha a qualidade de segurada na DII.

16 - Vê-se que, a despeito de o último

expert

ter atestado que a incapacidade já existia em 22.08.2006, com base em documento médico acostado à fl. 107 dos autos físicos - radiografia dos joelhos (ID 102023696, p. 113) -, por certo quis referir-se à radiografia da coluna lombo sacra da autora, acostada à fl. 106 (ID 102023696, p. 112) a qual, realizada menos de 1 (um) mês depois, evidenciou “escoliose destro côncavo-lombar; redução da textura óssea; labiações osteo hipertróficas; redução do espaço discal de L5 -S1; e, por fim, esclerose de platôs vertebrais”.

17 - De todo modo, é certo que o INSS concedeu administrativamente à demandante benefícios de auxílio-doença de 13.09.2005 a 03.06.2006, 09.06.2008 a 11.09.2008 e, por fim, de 01.12.2008 a 01.11.2009 (ID 102023696, p. 188-190), sendo pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a incapacidade dela somente surgiu na data da perícia ortopédica, isto é, em outubro de 2015.

18 - Em suma, fixada a DII em meados de 2006 e sendo certo que a requerente percebeu benesse de auxílio-doença até o dia 3 de junho daquele ano, inequívoco que havia cumprido com os requisitos carência e qualidade de segurado naquele instante (art. 15, I, da Lei 8.213/91).

19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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