Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5081550-53.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ART. 15, §2º,
LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (02.12.2016) e a data da prolação da r. sentença (26.09.2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 03 de maio de 2016, quando a demandante - de atividade
habitual “rurícola” - possuía 58 (cinquenta e oito) anos, consignou o seguinte: “É portadora de
exames complementares com alterações articulares osteodegenerativas relacionadas à idade,
especificamente espondilodiscoartropatia lombar (CID: M51.1 + M47.9), anterolisteses grau I com
sinais de estenose lombar (CID: M48.0), atualmente com limitações e comprometimento no
exame clínico pericial e com possibilidade de melhora com o tratamento. A obesidade (CID:
E66.9) não é incapacitante, mas é fator de risco cardiovascular e sobrecarga articular, portanto
deverá ser tratada com auxílio do médico assistente (...) Com base nos elementos e fatos
expostos e analisados, conclui-se que a parte autora apresenta no momento incapacidade laboral
total e temporária. Sugere-se 120 dias”. Por fim, fixou a DII em “03.09.2016 (data de ressonância
magnética da coluna lombo sacra)”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já anexadas aos
autos, dão conta que a requerente manteve seus últimos vínculos empregatícios de 26.04.2010 a
07.06.2014, 08.10.2015 a 12.02.2016, 07.03.2016 a 06.04.2016, e, por fim, de 09.06.2016 a
01.08.2016.
13 - Sustenta o INSS que a autora não preenchia o requisito carência na data do início da
incapacidade (09/2016), na medida em que à época, estava vigente a MP 739/2016, a qual exigia
para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em caso de reingresso no RGPS,
12 (doze) contribuições sem a perda da qualidade de segurado. Como após o vínculo que
perdurou de 26.04.2010 a 07.06.2014, no entender do ente autárquico, a demandante havia
perdido tal qualidade, a retomando apenas em outubro de 2015, não havia implementado a
carência legal.
14 - No entanto, em consulta ao sítio eletrônico da Secretaria do Trabalho vinculada ao Ministério
da Economia, cujo comprovante segue também anexo aos autos, vê-se que ficou em situação de
desemprego após a rescisão do referido vínculo. Portanto, com relação a ele, permaneceu filiada
ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 24 (vinte e quatro) meses da qualidade de segurado,
até 15.08.2016 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 c/c arts. 13, II, e 14, do
Dec. 3.048/99).
15 - Dito de outro modo, a autora na DII não havia vertido apenas 6 (seis) recolhimentos sem se
desfiliar do Sistema Previdenciário, mas sim 56 (cinquenta e seis), implementando o requisito
carência legal, de modo que se mostra mesmo medida de rigor a concessão de auxílio-doença,
nos termos do art. 59, da Lei 8.213/91.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5081550-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
APELADO: ESPEDITA MATILDE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: AMILTON LUIZ ANDREOTTI - SP104254-N, MARCO AURELIO
CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5081550-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
APELADO: ESPEDITA MATILDE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: AMILTON LUIZ ANDREOTTI - SP104254-N, MARCO AURELIO
CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ESPEDITA MATILDE DA SILVA, objetivando a concessão de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 02.12.2016. Fixou correção monetária segundo o IPCA-E e juros
de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso,
contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do
benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 8922081).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
demandante não preencheu o requisito carência na DII, não fazendo jus a auxílio-doença. Em
sede subsidiária, requer a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária (ID
8922100).
A autora apresentou contrarrazões (ID 8922114).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5081550-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
APELADO: ESPEDITA MATILDE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: AMILTON LUIZ ANDREOTTI - SP104254-N, MARCO AURELIO
CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (02.12.2016) e a data da prolação da r. sentença
(26.09.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 03 de maio de 2016 (ID 8922017), quando a demandante - de atividade
habitual “rurícola” - possuía 58 (cinquenta e oito) anos, consignou o seguinte:
“É portadora de exames complementares com alterações articulares osteodegenerativas
relacionadas à idade, especificamente espondilodiscoartropatia lombar (CID: M51.1 + M47.9),
anterolisteses grau I com sinais de estenose lombar (CID: M48.0), atualmente com limitações e
comprometimento no exame clínico pericial e com possibilidade de melhora com o tratamento.
A obesidade (CID: E66.9) não é incapacitante, mas é fator de risco cardiovascular e sobrecarga
articular, portanto deverá ser tratada com auxílio do médico assistente
(...)
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a parte autora
apresenta no momento incapacidade laboral total e temporária. Sugere-se 120 dias”.
Por fim, fixou a DII em “03.09.2016 (data de ressonância magnética da coluna lombo sacra)”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já anexadas aos
autos (ID 8922028, p. 02-03), dão conta que a requerente manteve seus últimos vínculos
empregatícios de 26.04.2010 a 07.06.2014, 08.10.2015 a 12.02.2016, 07.03.2016 a 06.04.2016,
e, por fim, de 09.06.2016 a 01.08.2016.
Sustenta o INSS que a autora não preenchia o requisito carência na data do início da
incapacidade (09/2016), na medida em que à época, estava vigente a MP 739/2016, a qual
exigia para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em caso de reingresso
no RGPS, 12 (doze) contribuições sem a perda da qualidade de segurado. Como após o
vínculo que perdurou de 26.04.2010 a 07.06.2014, no entender do ente autárquico, a
demandante havia perdido tal qualidade, a retomando apenas em outubro de 2015, não havia
implementado a carência legal.
No entanto, em consulta ao sítio eletrônico da Secretaria do Trabalho vinculada ao Ministério da
Economia, cujo comprovante ora faço anexar aos autos, vê-se que ficou em situação de
desemprego após a rescisão do referido vínculo. Portanto, com relação a ele, permaneceu
filiada ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 24 (vinte e quatro) meses da qualidade de
segurado, até 15.08.2016 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 c/c arts.
13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
Dito de outro modo, a autora na DII não havia vertido apenas 6 (seis) recolhimentos sem se
desfiliar do Sistema Previdenciário, mas sim 56 (cinquenta e seis), implementando o requisito
carência legal, de modo que se mostra mesmo medida de rigor a concessão de auxílio-doença,
nos termos do art. 59, da Lei 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e,
por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ART. 15,
§2º, LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS.
MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (02.12.2016) e a data da prolação da r. sentença
(26.09.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 03 de maio de 2016, quando a demandante - de atividade
habitual “rurícola” - possuía 58 (cinquenta e oito) anos, consignou o seguinte: “É portadora de
exames complementares com alterações articulares osteodegenerativas relacionadas à idade,
especificamente espondilodiscoartropatia lombar (CID: M51.1 + M47.9), anterolisteses grau I
com sinais de estenose lombar (CID: M48.0), atualmente com limitações e comprometimento no
exame clínico pericial e com possibilidade de melhora com o tratamento. A obesidade (CID:
E66.9) não é incapacitante, mas é fator de risco cardiovascular e sobrecarga articular, portanto
deverá ser tratada com auxílio do médico assistente (...) Com base nos elementos e fatos
expostos e analisados, conclui-se que a parte autora apresenta no momento incapacidade
laboral total e temporária. Sugere-se 120 dias”. Por fim, fixou a DII em “03.09.2016 (data de
ressonância magnética da coluna lombo sacra)”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já anexadas
aos autos, dão conta que a requerente manteve seus últimos vínculos empregatícios de
26.04.2010 a 07.06.2014, 08.10.2015 a 12.02.2016, 07.03.2016 a 06.04.2016, e, por fim, de
09.06.2016 a 01.08.2016.
13 - Sustenta o INSS que a autora não preenchia o requisito carência na data do início da
incapacidade (09/2016), na medida em que à época, estava vigente a MP 739/2016, a qual
exigia para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em caso de reingresso
no RGPS, 12 (doze) contribuições sem a perda da qualidade de segurado. Como após o
vínculo que perdurou de 26.04.2010 a 07.06.2014, no entender do ente autárquico, a
demandante havia perdido tal qualidade, a retomando apenas em outubro de 2015, não havia
implementado a carência legal.
14 - No entanto, em consulta ao sítio eletrônico da Secretaria do Trabalho vinculada ao
Ministério da Economia, cujo comprovante segue também anexo aos autos, vê-se que ficou em
situação de desemprego após a rescisão do referido vínculo. Portanto, com relação a ele,
permaneceu filiada ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 24 (vinte e quatro) meses da
qualidade de segurado, até 15.08.2016 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c art. 15, §2º, da Lei
8.213/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
15 - Dito de outro modo, a autora na DII não havia vertido apenas 6 (seis) recolhimentos sem se
desfiliar do Sistema Previdenciário, mas sim 56 (cinquenta e seis), implementando o requisito
carência legal, de modo que se mostra mesmo medida de rigor a concessão de auxílio-doença,
nos termos do art. 59, da Lei 8.213/91.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do
INSS e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
