Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5696613-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. ALTA PROGRAMADA
JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91.
POSSIBILIDADE. LAUDO DO PERITO DO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre a DIB e a
DCB de auxílio-doença fixadas pelo decisum.
2 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença (NB: 619.638.118-4), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento
indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(12.12.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
3 - Ainda que o expert não tenha estabelecido uma data de início da incapacidade da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demandante, se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado, bem como das
máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375,
CPC), que o impedimento não continuou após dezembro de 2017.
4 - O próprio vistor oficial estima o início dos seus males psiquiátricos no ano de 2017. De outro
lado, a requerente trouxe laudo de sua médica particular, de 08.12.2017, na qual consta que ela
se apresentou, naquela ocasião: “com humor depressivo, ideias de desvalia, irritabilidade,
insônia, alterações na concentração, atenção e memória, principalmente relacionados ao seu
ambiente de trabalho. Está fazendo atendimento psicológico e está em uso stilnox, bupropiona,
diazepam e sertralina. Ainda sem melhora, por isso acrescenta-se desvenlafaxina e quetiapina.
Por este motivo não tem condição de trabalho por tempo indeterminado”. Ainda, acostou relatório
médico, de 23.08.2017, elaborado por outra profissional psiquiatra, no qual consta: “Paciente
inicia acompanhamento psiquiátrico nesta data, apresentando instabilidade de humor,
desmotivação, medo irracional e sintomas somáticos como insônia, fadiga, cefaleia, diarreia, após
desentendimento e ofensas em ambiente laboral há 1 mês. Solicito afastamento laboral por
período de 60 dias, a fim de consolidação do tratamento e melhora dos sintomas”.
5 - Diante de tais elementos, inequívoca a ilegalidade do cancelamento perpetrado em
12.12.2017, devendo ser restabelecido o auxílio-doença desde então.
6 - O auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário
de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da
Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que
culminou a concessão.
7 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era
prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida na Lei
13.457/2017.
8 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta
é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
9 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as
modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o
próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
10 - O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que,
“sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.
11 - In casu, o perito anotou que a autora deveria permanecer afastada do trabalho por um
período de 4 (quatro) meses, contados a partir da data do laudo, ou seja, até 28.07.2018,
salientando que assinalou tal prazo porquanto ela já vinha fazendo tratamento adequado há
alguns meses, com a utilização de medicamentos e realizando acompanhamento psiquiátrico e
psicológico de maneira regular. Assim, não merece reparo a sentença no ponto.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696613-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANDREIA CLEMENTE COUTO ESTACIO BENEDICTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696613-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANDREIA CLEMENTE COUTO ESTACIO BENEDICTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANDRÉIA CLEMENTE COUTO ESTÁCIO BENEDICTO,
em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do laudo pericial, elaborado em 28.03.2018 (ID
65728663, p. 07), devendo o benefício ser mantido por 4 (quatro) meses, contados a partir do
referido exame, ou seja, até 28.07.2018. Fixou correção monetária nos termos do IPCA-E e
juros de mora conforme os índices remuneratórios da caderneta de poupança. Condenou o
INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (ID 65728681).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que a DIB seja
fixada na data da cessação de benefício pretérito e para que seja afastada a data da alta
médica estabelecida no decisum, a fim de que o auxílio-doença perdure até o momento no qual
perícia administrativa constate a recuperação da sua capacidade laboral (ID 65728696).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696613-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANDREIA CLEMENTE COUTO ESTACIO BENEDICTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre a DIB e a
DCB de auxílio-doença fixadas pelo decisum.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
619.638.118-4), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde
a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (12.12.2017 - ID 65728645, p.
07), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo
benefício previdenciário.
Ainda que o expert não tenha estabelecido uma data de início da incapacidade da demandante
(ID 65728663), se me afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado, bem como das
máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art.
375, CPC), que o impedimento não continuou após dezembro de 2017.
O próprio vistor oficial estima o início dos seus males psiquiátricos no ano de 2017.
De outro lado, a requerente trouxe laudo de sua médica particular, de 08.12.2017, na qual
consta que ela se apresentou, naquela ocasião: “com humor depressivo, ideias de desvalia,
irritabilidade, insônia, alterações na concentração, atenção e memória, principalmente
relacionados ao seu ambiente de trabalho. Está fazendo atendimento psicológico e está em uso
stilnox, bupropiona, diazepam e sertralina. Ainda sem melhora, por isso acrescenta-se
desvenlafaxina e quetiapina. Por este motivo não tem condição de trabalho por tempo
indeterminado” (ID 65728644, p. 02).
Ainda, acostou relatório médico, de 23.08.2017, elaborado por outra profissional psiquiatra, no
qual consta: “Paciente inicia acompanhamento psiquiátrico nesta data, apresentando
instabilidade de humor, desmotivação, medo irracional e sintomas somáticos como insônia,
fadiga, cefaleia, diarreia, após desentendimento e ofensas em ambiente laboral há 1 mês.
Solicito afastamento laboral por período de 60 dias, a fim de consolidação do tratamento e
melhora dos sintomas” (ID 65728645, p. 01).
Diante de tais elementos, inequívoca a ilegalidade do cancelamento perpetrado em 12.12.2017,
devendo ser restabelecido o auxílio-doença desde então.
No que toca à DCB fixada na sentença, lembro que o auxílio-doença, nos termos do art. 101,
caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao
segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual
alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem
inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é
feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que,
“sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (grifos nossos).
Pois bem, in casu, o perito anotou que a autora deveria permanecer afastada do trabalho por
um período de 4 (quatro) meses, contados a partir da data do laudo, ou seja, até 28.07.2018,
salientando que assinalou tal prazo porquanto ela já vinha fazendo tratamento adequado há
alguns meses, com a utilização de medicamentos e realizando acompanhamento psiquiátrico e
psicológico de maneira regular. Assim, não merece reparo a sentença no ponto.
Passo, por fim, e de ofício, à análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem
pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do auxílio-
doença na data da cessação de benefício pretérito de igual natureza, que se deu em
12.12.2017, e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo
com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. ALTA PROGRAMADA
JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91.
POSSIBILIDADE. LAUDO DO PERITO DO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre a DIB e a
DCB de auxílio-doença fixadas pelo decisum.
2 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença (NB: 619.638.118-4), de rigor a fixação da DIB na data do seu
cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (12.12.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício previdenciário.
3 - Ainda que o expert não tenha estabelecido uma data de início da incapacidade da
demandante, se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado, bem como das
máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art.
375, CPC), que o impedimento não continuou após dezembro de 2017.
4 - O próprio vistor oficial estima o início dos seus males psiquiátricos no ano de 2017. De outro
lado, a requerente trouxe laudo de sua médica particular, de 08.12.2017, na qual consta que ela
se apresentou, naquela ocasião: “com humor depressivo, ideias de desvalia, irritabilidade,
insônia, alterações na concentração, atenção e memória, principalmente relacionados ao seu
ambiente de trabalho. Está fazendo atendimento psicológico e está em uso stilnox, bupropiona,
diazepam e sertralina. Ainda sem melhora, por isso acrescenta-se desvenlafaxina e quetiapina.
Por este motivo não tem condição de trabalho por tempo indeterminado”. Ainda, acostou
relatório médico, de 23.08.2017, elaborado por outra profissional psiquiatra, no qual consta:
“Paciente inicia acompanhamento psiquiátrico nesta data, apresentando instabilidade de humor,
desmotivação, medo irracional e sintomas somáticos como insônia, fadiga, cefaleia, diarreia,
após desentendimento e ofensas em ambiente laboral há 1 mês. Solicito afastamento laboral
por período de 60 dias, a fim de consolidação do tratamento e melhora dos sintomas”.
5 - Diante de tais elementos, inequívoca a ilegalidade do cancelamento perpetrado em
12.12.2017, devendo ser restabelecido o auxílio-doença desde então.
6 - O auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
7 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida
na Lei 13.457/2017.
8 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de
alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos
do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente
pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
9 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
10 - O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que,
“sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.
11 - In casu, o perito anotou que a autora deveria permanecer afastada do trabalho por um
período de 4 (quatro) meses, contados a partir da data do laudo, ou seja, até 28.07.2018,
salientando que assinalou tal prazo porquanto ela já vinha fazendo tratamento adequado há
alguns meses, com a utilização de medicamentos e realizando acompanhamento psiquiátrico e
psicológico de maneira regular. Assim, não merece reparo a sentença no ponto.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do
auxílio-doença na data da cessação de benefício pretérito de igual natureza, que se deu em
12.12.2017, e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo
com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
