Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0025062-66.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 496, §3º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TRANSITÓRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. CARÊNCIA
DISPENSADA. ART. 151, LEI 8.213/91. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. ALIENAÇÃO MENTAL.
PRECEDENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DCB PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
PELO JUÍZO NO CASO DOS AUTOS. PERÍODOS DE MELHORA E PIORA ALTERNADOS.
MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ALTA PROGRAMADA ADMINISTRATIVA. ART. 60, §9º, LEI
8.213/91. APLICABILIDADE. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE.
ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO
CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO.
DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (23.11.2016) e a data da prolação da r. sentença (23.02.2018),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e incapacidade restaram incontroversos nos autos, na
medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida
a remessa necessária.
10 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 10 de
agosto de 2017, quando o demandante possuía 20 (vinte) anos, o diagnosticou com
“esquizofrenia paranoide (CID10 - F20.0)”, tendo fixado a data do início do impedimento no
instante em que “apresentou o primeiro surto psicótico, em 10/2016”. Disse, ainda, que ele
compareceu para o exame médico “apresentando desconfiança, sinais de ansiedade,
pensamento lentificado e desorganizado, mudando de um assunto para outro sem conexão
aparente”.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se anexo aos autos, dão conta que manteve vínculo empregatício junto à GR
SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA., de 01.09.2016 a 16.12.2016.
12 - O que se discute, de forma no precípua no apelo, é se o autor, por conta da sua patologia
incapacitante, estaria ou não dispensado da carência, controvérsia que se resolve em desfavor da
autarquia. Isso porque a referida moléstia se encontra inscrita no rol do artigo 151 da Lei
8.213/91. Precedentes.
13 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
14 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era
prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei
13.457/2017.
15 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de
alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
16 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as
modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o
próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
17 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica
para a cessação da benesse do requerente.
18 - Diferentemente do alegado pelo INSS, o vistor oficial afirma de maneira expressa que o
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do exame, é para reavaliação do quadro de
saúde do autor e não que estaria apto para laborar após tal interregno.
19 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que já estivesse plenamente capacitado
para o retorno a sua atividade habitual (“ajudante de cozinha”) ou mesmo se encontrasse apto a
desenvolver atividade diversa, após o período assinalado. Com efeito, é portador de mal
psiquiátrico grave, com períodos de melhora e recrudescimento alternados, sem contar que,
fixada a DII em outubro de 2016, o quadro incapacitante persistiu até no mínimo a data da perícia,
realizada em agosto de 2017, ou seja, por quase um ano. É de todo improvável, portanto, que
após quatro meses desde esta última data já estivesse capacitado para o trabalho.
20 - Em síntese, o quadro em apreço se subsome exatamente ao disposto nos arts. 60, §9º, e
101, da Lei 8.213/91, devendo o demandante ser submetido a perícias administrativas periódicas,
afim de se constatar a continuidade ou não da sua incapacidade, sendo possível cessar o auxílio-
doença apenas nesta última hipótese, ou, caso transcorridos 120 (cento e vinte) dias a contar do
último exame junto ao INSS, e ele não ter requerido sua prorrogação. Frisa-se: não se fixou a
DCB dentro de 120 (cento e vinte) contados da perícia judicial, mas sim reconheceu-se a
possibilidade de aplicação no caso dos autos da alta programada administrativa (COPES).
21 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve
vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora,
havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra
alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da
situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé
e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada
mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do
segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado
ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização
patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo
reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário
processual.
22 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com
recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos
valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à
margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime.
23 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman
Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte
teor:“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença
reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0025062-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MICHAEL DE OLIVEIRA NUNES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO BARBOZA DELGADO - SP326543-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0025062-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MICHAEL DE OLIVEIRA NUNES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO BARBOZA DELGADO - SP326543-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MICHAEL DE OLIVEIRA NUNES, objetivando
a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo, que
se deu em 23.11.2016 (ID 103335636, p. 13), até o momento no qual o autor recupere sua
capacidade laboral, a ser constada por exame efetivado por médico vinculado à autarquia.
Fixou correção monetária segundo o IPCA e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.
Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (ID
103335636, p. 92-96).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o
demandante não cumpriu com a carência legal, quando do início da incapacidade, não fazendo
jus a auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a fixação da DCB da benesse em 120 (cento e
vinte) dias contados da data da perícia judicial, o desconto dos meses em que o requerente
desempenhou atividade remunerada após a DIB fixada no decisum, a alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e, por fim, a redução dos honorários advocatícios (ID
103335636, p. 104-127).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0025062-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MICHAEL DE OLIVEIRA NUNES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO BARBOZA DELGADO - SP326543-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (23.11.2016) e a data da prolação da r. sentença
(23.02.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e incapacidade restaram incontroversos nos autos, na
medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi
conhecida a remessa necessária.
O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 10 de
agosto de 2017 (ID 103335636, p. 73-79), quando o demandante possuía 20 (vinte) anos, o
diagnosticou com “esquizofrenia paranoide (CID10 - F20.0)”, tendo fixado a data do início do
impedimento no instante em que “apresentou o primeiro surto psicótico, em 10/2016”.
Disse, ainda, que ele compareceu para o exame médico “apresentando desconfiança, sinais de
ansiedade, pensamento lentificado e desorganizado, mudando de um assunto para outro sem
conexão aparente”.
De outra feita, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo
extrato encontra-se anexo aos autos (ID 103335636, p. 90), dão conta que manteve vínculo
empregatício junto à GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA., de 01.09.2016 a 16.12.2016.
Pois bem, o que se discute, de forma no precípua no apelo, é se o autor, por conta da sua
patologia incapacitante, estaria ou não dispensado da carência, controvérsia que a meu ver se
resolve em desfavor da autarquia.
Isso porque a referida moléstia se encontra inscrita no rol do artigo 151 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015) (g. n.)
Aliás, esta Corte já teve a oportunidade de reconhecer a dispensa da carência em casos
semelhantes, nos quais o esquizofrenia paranoide provocou estado alienação mental. Neste
sentido, cito os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO PARA A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIDO O PARECER MINISTERIAL. FISCAL DA
ORDEM JURÍDICA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIAMENTE PROVIDA.
- Ao tempo do requerimento administrativo formulado em 17/04/2009 (fl. 100), o autor detinha a
qualidade de segurado e havia cumprido o período de carência, a teor do disposto nos artigos
24 e 25 da Lei de Benefícios, depois, a discussão passou para a esfera judicial a partir de
12/11/2009, data do ajuizamento da ação (fl. 02), não havendo mais se falar em perda da
qualidade de segurado e necessidade de outro pedido administrativo. Nesse contexto, sem
guarida a alegação do ente previdenciário, de que o feito deve ser extinto sem resolução do
mérito em razão falta de interesse do autor ante a ausência de pedido administrativo, porquanto
houve o requerimento administrativo do benefício em 17/04/2009, que restou indeferido por
parecer contrário da perícia médica.
- Também se constata do teor da perícia médica judicial, que a patologia do autor, no caso,
esquizofrenia, implica em alienação mental, de modo que se amolda em hipótese de isenção de
carência, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo médico pericial elaborado por especialista em psiquiatria referente à perícia realizada
na data de 08/06/2011, afirma que o autor é portador de esquizofrenia Paranoide, referido como
iniciado há 02 anos e meio, porém sem comprovação, estando comprovado que se iniciou com
sintomas psiquiátricos em agosto de 2009 (fl. 29), e que houve também incapacidade em
agosto e setembro de 2009. O jurisperito concluiu que a parte autora está inapta
permanentemente para a função atual (tecelão) não sendo passível de reabilitação e inapta
total e permanentemente para os atos da vida civil. Em resposta aos quesitos, diz que
esquizofrenia é alienação mental.
- Diante das constatações do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes e,
ainda, especialista na doença da parte autora, correta a r. Sentença guerreada que condenou a
autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor (...)”
(ApCiv nº 0002010-22.2011.4.03.6140/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, 7ª Turma, e-
DJF3 10/07/2017).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Conquanto o demandante tenha aludido à sua condição de trabalhador rural, pode-se concluir,
face às especiais circunstâncias verificadas pela perícia judicial, que se viu impedido de
continuar exercendo suas atividades laborais, de natureza urbana, em razão da patologia que o
acometeu, experimentando, de fato, incapacidade definitiva, já, em idos de 1992.
- Conhece-se, na senda previdenciária, certa flexibilização na apropriação dos pedidos
deduzidos nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a
mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muitas vezes, certa
fungibilidade na valoração da prestação pleiteada.
- Equipara-se a patologia ostentada pela parte autora, consistente em esquizofrenia paranóide,
com incapacidade total e permanente, à alienação mental, e consequente dispensa do período
de carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/1991.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de trabalhar em virtude de doença.
- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e permanente para o trabalho, e
preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez (...)” (ApCiv nº
0037586-66.2016.4.03.9999/SP, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, 9ª Turma, e-
DJF3 05/09/2019).
Assim sendo, dispensada a carência e não impugnados os demais requisitos necessários para
a concessão de auxílio-doença, de rigor a manutenção da sentença no particular.
Quanto à possibilidade de fixação de uma DCB prévia, destaco ser cediço que o auxílio-doença,
nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter
temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim
de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a
concessão.
Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem
inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é
feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que,
“sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (grifos nossos).
No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica
para a cessação da benesse do requerente.
Diferentemente do alegado pelo INSS, o vistor oficial afirma de maneira expressa que o prazo
de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do exame, é para reavaliação do quadro de saúde
do autor e não que estaria apto para laborar após tal interregno.
Aliás, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que já estivesse plenamente capacitado
para o retorno a sua atividade habitual (“ajudante de cozinha”) ou mesmo se encontrasse apto a
desenvolver atividade diversa, após o período assinalado. Com efeito, é portador de mal
psiquiátrico grave, com períodos de melhora e recrudescimento alternados, sem contar que,
fixada a DII em outubro de 2016, o quadro incapacitante persistiu até no mínimo a data da
perícia, realizada em agosto de 2017, ou seja, por quase um ano. É de todo improvável,
portanto, que após quatro meses desde esta última data já estivesse capacitado para o
trabalho.
Em síntese, o quadro em apreço se subsome exatamente ao disposto nos arts. 60, §9º, e 101,
da Lei 8.213/91, devendo o demandante ser submetido a perícias administrativas periódicas,
afim de se constatar a continuidade ou não da sua incapacidade, sendo possível cessar o
auxílio-doença apenas nesta última hipótese, ou, caso transcorridos 120 (cento e vinte) dias a
contar do último exame junto ao INSS, e ele não ter requerido sua prorrogação. Frisa-se: não se
fixou a DCB dentro de 120 (cento e vinte) contados da perícia judicial, mas sim reconheceu-se a
possibilidade de aplicação no caso dos autos da alta programada administrativa (COPES).
Passo à análise da questão envolvendo o trabalho da parte autora no período em que
reconhecida a incapacidade laborativa, com o desdobramento no pagamento das parcelas em
atraso.
Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da
remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue
exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou
definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada,
após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação. E os princípios que
dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da
coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da
Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de
ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária em conceder benefício
previdenciário, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo
pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra
alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento
da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura
má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade
e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser
humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o
sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o
incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela
responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela
jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de
suportar o calvário processual.
Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com
recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado, com a impossibilidade
de concessão de benefício judicialmente, em virtude de suposta ausência de incapacidade. Até
porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de
trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que
completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao
erário e ao custeio do regime.
Neste sentido já decidiu esta Corte, conforme arestos a seguir reproduzidos:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES NO PERÍODO DO SUPOSTO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato da autora ter trabalhado ou
voltado a trabalhar, por si só, não significa que tenha recuperado a capacidade laborativa, uma
vez que pode tê-lo feito por razão de extrema necessidade e de sobrevivência, ainda mais se
tratando de empregada doméstica, não obstante incapacitada para tal. 2. A autora, que deveria
ter sido aposentada por invalidez, porém continuou a contribuir após referido período, em
função de indevida negativa do benefício pelo INSS, não pode ser penalizada com o desconto
dos salários-de-contribuição sobre os quais verteu contribuições, pois, se buscou atividade
remunerada, por falta de alternativa, para o próprio sustento, em que pese a incapacidade
laborativa, no período em que a autarquia opôs-se ilegalmente ao seu direito, não cabe ao INSS
tirar proveito de sua própria conduta. 3. No que tange à correção monetária, devem ser
aplicados os índices oficiais de remuneração básica, a partir da vigência da Lei 11.960/09. 4.
Agravo parcialmente provido." (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013)".
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PRELIMINAR.
ESPERA PELA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO À ATIVIDADE
LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE E SALÁRIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA.
VALORAÇÃO DE TODAS AS PROVAS ACOSTADOS AOS AUTOS SUBJACENTES. ERRO
FATO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
II - Há que prevalecer o entendimento já adotado na 10ª Turma, no sentido de que comprovada
a incapacidade laborativa e não tendo sido concedida tutela para implantação do benefício, não
se justifica a exclusão do período em que o segurado, mesmo tendo direito ao benefício, teve
que trabalhar para garantir a sua subsistência, já que não é razoável que se exija que o
segurado tenha recursos para se manter até que o seu feito seja julgado.
III - Malgrado o ora réu tenha exercido atividade remunerada desde o termo inicial do benefício
de auxílio-doença fixado pela r. decisão rescindenda (05.02.2006) até agosto de 2011,
conforme extrato do CNIS acostado aos autos, cabe ponderar que este havia sido contemplado
com benefício de auxílio-doença nos períodos de 25.06.2004 a 04.07.2005, de 16.10.2005 a
30.11.2005 e de 25.01.2006 a 05.02.2006, havendo, ainda, documentos médicos apontando a
ocorrência da mesma enfermidade constatada pela perícia oficial (epicondilite lateral do
cotovelo direito) desde agosto de 2004. Assim sendo, é razoável inferir que o ora réu teve que
buscar o mercado de trabalho mesmo sem plenas condições físicas para tal.
IV - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, segundo o
princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela existência de incapacidade parcial e
temporária do réu para o trabalho, a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença.
V - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram consideradas as provas acostadas aos autos originários, com
pronunciamento judicial sobre o tema, mesmo porque não constava das peças que
compuseram os aludidos autos o extrato de CNIS indicando a manutenção de atividade
laborativa após a cessação do benefício de auxílio-doença concedido na esfera administrativa.
VI - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais) a serem suportados
pelo INSS.
VII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(AR nº 0019784-55.2011.4.03.0000, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 3ª Seção, e-DJF3
18/11/2013)”.
A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.013”, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.786.590/SP, ocorrido em 24.06.2020, com o seguinte teor:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação do
INSS para reconhecer a possibilidade de aplicação da sistemática da alta programada (COPES)
para o auxílio-doença concedido ao autor, na forma dos arts. 60, §9º, e 101, da Lei 8.213/91,
bem como para reduzir os honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento),
incidente sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da prolação da r.
sentença de 1º grau, e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 496, §3º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TRANSITÓRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. CARÊNCIA
DISPENSADA. ART. 151, LEI 8.213/91. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. ALIENAÇÃO
MENTAL. PRECEDENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DCB PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE
DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO NO CASO DOS AUTOS. PERÍODOS DE MELHORA E PIORA
ALTERNADOS. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ALTA PROGRAMADA ADMINISTRATIVA.
ART. 60, §9º, LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA
INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO
DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (23.11.2016) e a data da prolação da r. sentença
(23.02.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e incapacidade restaram incontroversos nos autos, na
medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi
conhecida a remessa necessária.
10 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 10 de
agosto de 2017, quando o demandante possuía 20 (vinte) anos, o diagnosticou com
“esquizofrenia paranoide (CID10 - F20.0)”, tendo fixado a data do início do impedimento no
instante em que “apresentou o primeiro surto psicótico, em 10/2016”. Disse, ainda, que ele
compareceu para o exame médico “apresentando desconfiança, sinais de ansiedade,
pensamento lentificado e desorganizado, mudando de um assunto para outro sem conexão
aparente”.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se anexo aos autos, dão conta que manteve vínculo empregatício junto à GR
SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA., de 01.09.2016 a 16.12.2016.
12 - O que se discute, de forma no precípua no apelo, é se o autor, por conta da sua patologia
incapacitante, estaria ou não dispensado da carência, controvérsia que se resolve em desfavor
da autarquia. Isso porque a referida moléstia se encontra inscrita no rol do artigo 151 da Lei
8.213/91. Precedentes.
13 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é
benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames
médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e
na situação fática que culminou a concessão.
14 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
15 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de
alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos
do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente
pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
16 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia
administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua
decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não
por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e
admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
17 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data
específica para a cessação da benesse do requerente.
18 - Diferentemente do alegado pelo INSS, o vistor oficial afirma de maneira expressa que o
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do exame, é para reavaliação do quadro de
saúde do autor e não que estaria apto para laborar após tal interregno.
19 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que já estivesse plenamente capacitado
para o retorno a sua atividade habitual (“ajudante de cozinha”) ou mesmo se encontrasse apto a
desenvolver atividade diversa, após o período assinalado. Com efeito, é portador de mal
psiquiátrico grave, com períodos de melhora e recrudescimento alternados, sem contar que,
fixada a DII em outubro de 2016, o quadro incapacitante persistiu até no mínimo a data da
perícia, realizada em agosto de 2017, ou seja, por quase um ano. É de todo improvável,
portanto, que após quatro meses desde esta última data já estivesse capacitado para o
trabalho.
20 - Em síntese, o quadro em apreço se subsome exatamente ao disposto nos arts. 60, §9º, e
101, da Lei 8.213/91, devendo o demandante ser submetido a perícias administrativas
periódicas, afim de se constatar a continuidade ou não da sua incapacidade, sendo possível
cessar o auxílio-doença apenas nesta última hipótese, ou, caso transcorridos 120 (cento e
vinte) dias a contar do último exame junto ao INSS, e ele não ter requerido sua prorrogação.
Frisa-se: não se fixou a DCB dentro de 120 (cento e vinte) contados da perícia judicial, mas sim
reconheceu-se a possibilidade de aplicação no caso dos autos da alta programada
administrativa (COPES).
21 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve
vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora,
havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que
outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto
não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado
de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e
dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica,
pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo
responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar
sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado,
necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até
o fim e teve de suportar o calvário processual.
22 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com
recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos
valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à
margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime.
23 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman
Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte
teor:“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito
ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença
reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação
do INSS para reconhecer a possibilidade de aplicação da sistemática da alta programada
(COPES) para o auxílio-doença concedido ao autor, na forma dos arts. 60, §9º, e 101, da Lei
8.213/91, bem como para reduzir os honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por
cento), incidente sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da prolação da
r. sentença de 1º grau, e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
