Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5496786-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. SÚMULA 576, STJ. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. MULTA DIÁRIA.
IMPOSIÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (24.10.2017) e a data da prolação da r. sentença (12.11.2018),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de
outubro de 2018 , quando o autor possuía 34 (trinta e quatro) anos, o diagnosticou como portador
de “Dor Articular em coluna cervical e coluna lombar (CID-10 M 25.5),Discopatia degenerativa de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
C2-C3 e C5-C6 (CID-10 M 51), Protusão Discal Posterocentral em C2-C3 e C3-C4 com
Radiculopatia com irradiação para membros superiores (CID-10 M50.1; Discopatia degenerativa
em L5-S1 / (CID-10 M 51), Hérnia de Disco em coluna Lombar em L5-S1 com Radiculopatia com
irradiação para membro inferior Direito - irreversão parestésica em Membro Inferior Direito CID
(M54.5) (CID-10 G 57), desde meados do ano de 2016 com diagnóstico confirmado em novembro
de 2016.” Fixou a data de início da incapacidade total e temporária em 16.01.2017.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
4 - Haja vista a entrada do requerimento administrativo em 16.01.2017 (ID 50217085), de rigor a
fixação da DIB nesta data.
5 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de
1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
6 - Quanto à multa diária para cumprimento da obrigação de fazer, não há vedação legal a sua
imposição em face da Fazenda Pública, restando perquirir, apenas, o atendimento aos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade. A r. sentença determinou a implantação do benefício em
30 dias, fixam multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), valor que se afigura razoável, não merecendo qualquer modificação.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 -Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5496786-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AUGUSTO CANTO DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO CANTO DE
CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5496786-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AUGUSTO CANTO DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO CANTO DE
CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS e por AUGUSTO CANTO DE CAMPOS, em ação ajuizada por este
último, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença ao autor, a partir da data do laudo pericial, pelo prazo de 12
(doze) meses. Fixou correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com os índices
de remuneração da caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso até a
publicação da sentença. Por fim, determinou a implantação do benefício em 30 dias, sob pena
de multa, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 50217174, p. 105-107).
Em razões recursais, o INSS pugna pela modificação dos critérios de aplicação da correção
monetária, bem como pela revogação da multa fixada em caso de atraso na implantação do
benefício (ID 50217183, p. 120-124).
O autor também interpôs apelação, no qual pugna pela reforma da sentença para que a DIB
seja fixada na data do requerimento administrativo, bem como pela majoração dos honorários
advocatícios. Também apresentou contrarrazões (ID 50217188, p. 134-141).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5496786-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AUGUSTO CANTO DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO CANTO DE
CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta
o termo inicial do benefício (24.10.2017) e a data da prolação da r. sentença (12.11.2018),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Passo à análise do mérito.
O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de
outubro de 2018 (ID 50217162, p. 81-89), quando o autor possuía 34 (trinta e quatro) anos, o
diagnosticou como portador de “Dor Articular em coluna cervical e coluna lombar (CID-10 M
25.5),Discopatia degenerativa de C2-C3 e C5-C6 (CID-10 M 51), Protusão Discal Posterocentral
em C2-C3 e C3-C4 com Radiculopatia com irradiação para membros superiores (CID-10 M50.1;
Discopatia degenerativa em L5-S1 / (CID-10 M 51), Hérnia de Disco em coluna Lombar em L5-
S1 com Radiculopatia com irradiação para membro inferior Direito - irreversão parestésica em
Membro Inferior Direito CID (M54.5) (CID-10 G 57), desde meados do ano de 2016 com
diagnóstico confirmado em novembro de 2016.” Fixou a data de início da incapacidade total e
temporária em 16.01.2017.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Haja vista a entrada do requerimento administrativo em 16.01.2017 (ID 50217085), de rigor a
fixação da DIB nesta data.
Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
Quanto à multa diária para cumprimento da obrigação de fazer, não há vedação legal a sua
imposição em face da Fazenda Pública, restando perquirir, apenas, o atendimento aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A r. sentença determinou a implantação do benefício em 30 dias, fixou multa diária no valor de
R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que me afigura
razoável, não merecendo qualquer modificação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Passo à análise dos juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e,
dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do auxílio-doença na data do
requerimento administrativo, em 16.01.2017, e de ofício, estabeleço que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. SÚMULA 576, STJ. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. MULTA DIÁRIA.
IMPOSIÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (24.10.2017) e a data da prolação da r. sentença
(12.11.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de
outubro de 2018 , quando o autor possuía 34 (trinta e quatro) anos, o diagnosticou como
portador de “Dor Articular em coluna cervical e coluna lombar (CID-10 M 25.5),Discopatia
degenerativa de C2-C3 e C5-C6 (CID-10 M 51), Protusão Discal Posterocentral em C2-C3 e
C3-C4 com Radiculopatia com irradiação para membros superiores (CID-10 M50.1; Discopatia
degenerativa em L5-S1 / (CID-10 M 51), Hérnia de Disco em coluna Lombar em L5-S1 com
Radiculopatia com irradiação para membro inferior Direito - irreversão parestésica em Membro
Inferior Direito CID (M54.5) (CID-10 G 57), desde meados do ano de 2016 com diagnóstico
confirmado em novembro de 2016.” Fixou a data de início da incapacidade total e temporária
em 16.01.2017.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
4 - Haja vista a entrada do requerimento administrativo em 16.01.2017 (ID 50217085), de rigor a
fixação da DIB nesta data.
5 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
6 - Quanto à multa diária para cumprimento da obrigação de fazer, não há vedação legal a sua
imposição em face da Fazenda Pública, restando perquirir, apenas, o atendimento aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A r. sentença determinou a implantação do
benefício em 30 dias, fixam multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se afigura razoável, não merecendo qualquer
modificação.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 -Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte
autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do
INSS e, dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do auxílio-doença na
data do requerimento administrativo, em 16.01.2017, e de ofício, estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
