Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5186635-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA
LEGAL DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AIDS (HIV). CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA
SOCIAL. COMERCIANTE. IDADE AVANÇADA. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
PRECEDENTES. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO. SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afastada a alegação de nulidade da sentença. Observa-se ser desnecessária a
complementação da prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
3 - Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do
deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$ 937,00 (novecentos e
trinta e sete reais).
5 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (24.08.2017) até a data da
prolação da sentença – 28.08.2018 - passaram-se pouco mais de 12 (doze) meses, totalizando
assim 12 (doze) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos,
conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
6 - Rejeitada a matéria prejudicial, eis que fixada a DIB em 24.08.2017 e proposta a ação em
21.11.2017, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso, na forma do
parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91.
7 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
8 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
12 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
14 - A carência é dispensada no caso concreto, por ser o autor portadora de uma das patologias
previstas no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.
15 - O requisito qualidade de segurado, por sua vez, restou incontroverso, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que a reconheceu, nem fui submetida à remessa
necessária.
16 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 27 de março de 2018, quando o autor possuía 61 (sessenta e um) anos de
idade, o diagnosticou como portador de Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não
epecificada; Dor lombar baixa; Outros descolamentos discais intervertebrais especificados,
Bronquite Asmática. Consignou o seguinte: “O periciado está em tratamento médico para sua
patologia de HIV desde agosto de 2009 quando descobriu que era portador do vírus e continua
fazendo e tomando medicamentos para HIV. Tem bronquite asmática, problema na coluna
lombar. Faz uso de medicamento para essas patologias. Sente muito cansaço, falta de ar,
tontura, cefaleia, e dor na coluna lombar. Já fez fisioterapia, e pilates. Assim, deve permanecer
em tratamento por tempo indeterminado.” Atestou que o autor é semialfabetizado e que sua
atividade habitual é a de comerciante, vendedor dono de bar. Concluiu pela incapacidade total e
temporária, com início em agosto de 2017.
17 - A despeito do experto ter concluído pelo impedimento temporário do autor, saliento que a
análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz
das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial
exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de
convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm
oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os
constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam
debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por
diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral.
18 - No caso em apreço, verifica-se que o demandante sempre desempenhou atividades como
comerciante e, certamente, vive em um ambiente social hostil a referida patologia, no qual a AIDS
é estigmatizada, sobretudo, em razão do desconhecimento acerca de sua forma de transmissão,
decorrente da própria condição socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu convívio.
19 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica e histórico laboral, tem-se
por presente a incapacidade absoluta e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência.
20 - Acrescenta-se, como elemento da convicção, o fato de o demandante possuir baixa
escolaridade, e contar, atualmente, com mais de 64 (sessenta e quatro) anos de idade.
21 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Haja vista a entrada do requerimento administrativo em 24.08.2017,
acertada a fixação da DIB em tal data.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de
1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum mantido no particular.
23 - Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve
ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º,
dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária se aplica ao INSS. Por outro lado,
registro, porque de todo oportuno, ser devido o pagamento pelo ente autárquico dos honorários
periciais. De fato, tanto as Resoluções do CJF nºs 541 e 558/2007 e 305/2014 (relativas a
processos que correm em varas federais) quanto o art. 8º, §1º, da Lei 8.620/1993, não isentam o
INSS do pagamento das despesas processuais, dentre as quais, se enquadra a verba do perito.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5186635-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO IRINEU FERREIRA FARIA
Advogados do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5186635-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO IRINEU FERREIRA FARIA
Advogados do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
e por ANTONIO IRINEU FERREIRA FARIA, em ação ajuizada por este último, objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, realizado em
24.08.2017. Fixou correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a
data da sua prolação. Por fim, confirmou os efeitos da tutela antecipada (ID 28640589, p. 116-
120).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela submissão da sentença ao
reexame necessário, requer a anulação da sentença para complementação do laudo pericial.
Alega o não cabimento da tutela antecipada, requerendo a suspensão dos seus efeitos. No
mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Subsidiariamente, requer seja declarada a prescrição das parcelas devidas anteriormente ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, a fixação da DIB de forma a não permitir a
cumulação indevida de benefícios, a isenção das custas processuais, a fixação dos honorários
em percentual mínimo e a alteração dos critérios de atualização monetária e juros de mora (ID
28640601, p. 125-136).
O autor apresentou contrarrazões (ID 28640623, p. 145-154). Também interpôs apelação, na
forma adesiva, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão de
aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o
percentual de 20% (vinte por cento) (ID 28640625, p. 155-161).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5186635-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO IRINEU FERREIRA FARIA
Advogados do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade da sentença. Observo ser desnecessária a
complementação da prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do
deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$ 937,00 (novecentos e
trinta e sete reais) (ID 28640687, p. 165).
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (24.08.2017) até a data da
prolação da sentença – 28.08.2018 - passaram-se pouco mais de 12 (doze) meses, totalizando
assim 12 (doze) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos,
conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação da
tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de
apelação.
Por fim, rejeito a matéria prejudicial, eis que fixada a DIB em 24.08.2017 e proposta a ação em
21.11.2017 (ID 28640372, p. 11), não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas em
atraso, na forma do parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
A carência é dispensada no caso concreto, por ser o demandante portador de uma das
patologias previstas no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.
O requisito qualidade de segurado, por sua vez, restou incontroverso, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que a reconheceu, nem foi submetida à remessa
necessária.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 27 de março de 2018 (ID 28640411, p. 62-72), quando o autor possuía 61
(sessenta e um) anos de idade, o diagnosticou como portador de Doença pelo vírus da
imunodeficiência humana (HIV) não especificada; Dor lombar baixa; Outros descolamentos
discais intervertebrais especificados, Bronquite Asmática.
Consignou o seguinte:
“O periciado está em tratamento médico para sua patologia de HIV desde agosto de 2009
quando descobriu que era portador do vírus e continua fazendo e tomando medicamentos para
HIV. Tem bronquite asmática, problema na coluna lombar. Faz uso de medicamento para essas
patologias. Sente muito cansaço, falta de ar, tontura, cefaleia, e dor na coluna lombar. Já fez
fisioterapia, e pilates. Assim, deve permanecer em tratamento por tempo indeterminado.”
Atestou que o autor é semialfabetizado e que sua atividade habitual é a de comerciante,
vendedor dono de bar.
Concluiu pela incapacidade total e temporária, com início em agosto de 2017.
A despeito do experto ter concluído pelo impedimento temporário do autor, saliento que a
análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz
das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial
exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de
convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm
oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os
constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam
debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por
diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade
laboral.
No caso em apreço, verifica-se que o demandante sempre desempenhou atividades como
comerciante e, certamente, vive em um ambiente social hostil a referida patologia, no qual a
AIDS é estigmatizada, sobretudo, em razão do desconhecimento acerca de sua forma de
transmissão, decorrente da própria condição socioeconômica das pessoas que fazem parte do
seu convívio.
Colaciono decisão desta Egrégia Turma nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PORTADORA DE HIV. AGRAVO PROVIDO.
1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V,
da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão
do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior
a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um
dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
2. Nesse passo, o laudo médico-pericial de fls. 86/92, realizado em 05/05/2012, concluiu que a
autora é portadora de "AIDS-HIV", sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Neste ponto convêm salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo atuar de
acordo com seu convencimento ante os documentos e provas apresentadas aos autos.
Ademais o ordenamento vigente em nosso país destaca critérios únicos para a enfermidade
que acomete o autor.
4. Nessa toada, deve-se levar em conta ainda os fatores socioculturais estigmatizantes
decorrentes de tal enfermidade, que inviabilizam a recolocação de seus portadores no mercado
de trabalho, ainda que se apresentem assintomáticos, e corroboram o direito ao amparo da
Previdência Social.
5. Entendo, dessa forma, que restou satisfatoriamente demonstrada a situação de
miserabilidade em que se encontra a família da requerente, nos termos do disposto no art. 20, §
3º, da Lei 8.742/1993, fazendo jus ao benefício ora pleiteado, a partir da data da citação
(08/12/2010 - fls. 26).
6. Agravo legal provido". (Ag em AC 0006313-40.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, relator
Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 23.09.2016).
Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica e histórico laboral, tenho por
presente a incapacidade absoluta e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Acrescenta-se, como elemento da convicção, o fato de o demandante possuir baixa
escolaridade, e contar, atualmente, com mais de 64 (sessenta e quatro) anos de idade.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Haja vista a entrada do requerimento administrativo em 24.08.2017 (ID 28640388, p. 36),
acertada a fixação da DIB em tal data.
Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum mantido no particular.
Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser
observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe
que a isenção do recolhimento de taxa judiciária se aplica ao INSS.
Por outro lado, registro, porque de todo oportuno, ser devido o pagamento pelo ente autárquico
dos honorários periciais. De fato, tanto as Resoluções do CJF nºs 541 e 558/2007 e 305/2014
(relativas a processos que correm em varas federais) quanto o art. 8º, §1º, da Lei 8.620/1993,
não isentam o INSS do pagamento das despesas processuais, dentre as quais, se enquadra a
verba do perito.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, dou parcial provimento à apelação do INSS para isentá-
lodas custas processuais, dou provimento à apelação do autor para condenar o INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da
apresentação de requerimento administrativo, ocorrida em 24.08.2017 e, de ofício, estabeleço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA
LEGAL DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AIDS (HIV). CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA
SOCIAL. COMERCIANTE. IDADE AVANÇADA. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. PRECEDENTES. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA
APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afastada a alegação de nulidade da sentença. Observa-se ser desnecessária a
complementação da prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
3 - Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte,
mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do
deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$ 937,00 (novecentos e
trinta e sete reais).
5 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (24.08.2017) até a data da
prolação da sentença – 28.08.2018 - passaram-se pouco mais de 12 (doze) meses, totalizando
assim 12 (doze) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos,
conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
6 - Rejeitada a matéria prejudicial, eis que fixada a DIB em 24.08.2017 e proposta a ação em
21.11.2017, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso, na forma do
parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91.
7 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
8 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
12 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
14 - A carência é dispensada no caso concreto, por ser o autor portadora de uma das
patologias previstas no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.
15 - O requisito qualidade de segurado, por sua vez, restou incontroverso, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que a reconheceu, nem fui submetida à remessa
necessária.
16 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame realizado em 27 de março de 2018, quando o autor possuía 61 (sessenta e um) anos
de idade, o diagnosticou como portador de Doença pelo vírus da imunodeficiência humana
(HIV) não epecificada; Dor lombar baixa; Outros descolamentos discais intervertebrais
especificados, Bronquite Asmática. Consignou o seguinte: “O periciado está em tratamento
médico para sua patologia de HIV desde agosto de 2009 quando descobriu que era portador do
vírus e continua fazendo e tomando medicamentos para HIV. Tem bronquite asmática,
problema na coluna lombar. Faz uso de medicamento para essas patologias. Sente muito
cansaço, falta de ar, tontura, cefaleia, e dor na coluna lombar. Já fez fisioterapia, e pilates.
Assim, deve permanecer em tratamento por tempo indeterminado.” Atestou que o autor é
semialfabetizado e que sua atividade habitual é a de comerciante, vendedor dono de bar.
Concluiu pela incapacidade total e temporária, com início em agosto de 2017.
17 - A despeito do experto ter concluído pelo impedimento temporário do autor, saliento que a
análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz
das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial
exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de
convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm
oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os
constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam
debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por
diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade
laboral.
18 - No caso em apreço, verifica-se que o demandante sempre desempenhou atividades como
comerciante e, certamente, vive em um ambiente social hostil a referida patologia, no qual a
AIDS é estigmatizada, sobretudo, em razão do desconhecimento acerca de sua forma de
transmissão, decorrente da própria condição socioeconômica das pessoas que fazem parte do
seu convívio.
19 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica e histórico laboral, tem-se
por presente a incapacidade absoluta e permanente para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
20 - Acrescenta-se, como elemento da convicção, o fato de o demandante possuir baixa
escolaridade, e contar, atualmente, com mais de 64 (sessenta e quatro) anos de idade.
21 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Haja vista a entrada do requerimento administrativo em
24.08.2017, acertada a fixação da DIB em tal data.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum mantido no particular.
23 - Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve
ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º,
dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária se aplica ao INSS. Por outro lado,
registro, porque de todo oportuno, ser devido o pagamento pelo ente autárquico dos honorários
periciais. De fato, tanto as Resoluções do CJF nºs 541 e 558/2007 e 305/2014 (relativas a
processos que correm em varas federais) quanto o art. 8º, §1º, da Lei 8.620/1993, não isentam
o INSS do pagamento das despesas processuais, dentre as quais, se enquadra a verba do
perito.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, dar parcial provimento à apelação do INSS para
isentá-lo das custas processuais, dar provimento à apelação do autor para condenar o INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da
apresentação de requerimento administrativo, ocorrida em 24.08.2017 e, de ofício, estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
