
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer parcialmente da apelação da requerente para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar a DIB do benefício de auxílio-doença na data do seu cancelamento indevido, ocorrido em 30/05/2009 (NB: 560.291.603-9 - fl. 104) e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026568-53.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 217/221, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos (16/02/2012). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, contabilizadas até a data de sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 224/248, a parte autora pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença, em virtude da ocorrência de cerceamento de defesa, diante da ausência de oportunidade de o expert responder aos quesitos complementares por ela apresentados. No mérito, pugna pelo restabelecimento do auxílio-doença desde a data da sua indevida cessação e que este seja convertida em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos. Requer, ainda, a majoração da verba honorária.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco o não cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01º/11/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, que se deu em 16/02/2012 (fl. 164).
Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que o beneplácito foi implantado, em virtude da concessão de tutela antecipada, com renda mensal inicial de um salário mínimo.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício de aposentadoria (16/02/2012) até a data da prolação da sentença - 01º/11/2012 - passaram-se pouco mais de 8 (oito) meses, totalizando aproximadamente assim 8 (oito) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Ainda em sede preliminar, destaco, quanto ao recurso da parte autora, que, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo.
Dito isso, e versando o recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da demandante no manejo do presente apelo nesta parte.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento de parte do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
Desta feita, deixo de conhecer de parte do recurso interposto pela parte autora, no tocante ao pedido de majoração da verba honorária.
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, na parte que foi conhecida, a qual versou tão somente sobre a (i) ocorrência de cerceamento de defesa e sobre o (ii) termo inicial do benefício de auxílio-doença.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, observo ser desnecessária a apresentação de novos esclarecimentos pelo expert, eis que o presente laudo pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
Cumpre lembrar que a resposta do expert a novos quesitos não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
Por fim, destaco ainda que a comprovação da incapacidade para o trabalho deve se dar tão somente por meio de perícia médica, razão pela qual a colheita de prova oral, requerida pela demandante em seu apelo, é absolutamente despicienda.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 560.291.603-9), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (30/05/2009 - fl. 104), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
Impende ressaltar que apesar do expert não ter fixado a data do início do impedimento (fls. 164/171), se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), tenha a autora se recuperado em maio de 2009, data da cessação do benefício, se restabelecido, e retornado ao estado incapacitante apenas no momento da perícia, em fevereiro de 2012, sobretudo, por ser portadora de males degenerativos ortopédicos, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
Cumpre destacar que o perito, ao responder o quesito de nº 13 do ente autárquico, atestou que "radiografia realizada no dia 29 de setembro de 2009 já havia demonstrado a gravidade das alterações degenerativas no nível L5-S1" (fl. 169).
Assim, a alta médica se mostrou indevida, devendo o benefício de auxílio-doença ser restabelecido desde a data da sua cessação (30/05/2009 - fl. 104), nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Ressalta-se que incontroversos os requisitos da qualidade de segurada e da carência legal quando da alta médica, pois a autora, por óbvio, estava no gozo de benefício previdenciário nesse momento, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, conheço parcialmente da apelação da requerente para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar a DIB do benefício de auxílio-doença na data do seu cancelamento indevido, ocorrido em 30/05/2009 (NB: 560.291.603-9 - fl. 104) e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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