Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1994682 / SP
0003177-57.2012.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21
DO CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA REQUERENTE DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 26/09/2013, sob a égide, portanto, do Código de
Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo, que se deu em 28/11/2011 (fl. 25).
2 - Informações extraídas dos autos, às fls. 125/126, dão conta que o benefício foi implantado,
em virtude da concessão da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$545,00.
Como se trata de valor informado antes da decisão, a qual, em sede de embargos declaratórios,
deferiu tutela já com o acréscimo de 25%, conclui-se que, em verdade, o benefício foi
implantado com RMI de R$681,25.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (28/11/2011) até a data da
prolação da sentença - 26/09/2013 - passaram-se pouco mais de 21 (vinte e um) meses,
totalizando assim 21 (vinte e uma) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Ante o não conhecimento da remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se
ater aos limites estabelecidos no recurso, a qual versou tão somente sobre o pleito
indenizatório.
5 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em
questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter
não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício,
tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade,
mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo
causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte:
TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E
28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E
28/10/2014.
6 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito a benefício de
aposentadoria por invalidez. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por
danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, acertada a
determinação no sentido de que os honorários advocatícios fossem compensados entre as
partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta,
com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da requerente conhecida em parte e, na
parte conhecida, desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos
juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo
da parte autora e, de ofício, estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantida, no mais,
a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
