
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para reduzir a verba honorária para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, e, por fim, de ofício, estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003436-59.2011.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por FRANCISCA DAMIS ROMAN, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 101/105-verso, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (25/04/2012). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 111/114-verso, o INSS pugna, preliminarmente, pela submissão da sentença à remessa necessária. No mérito, sustenta que a parte autora não demonstrou ser segurada da Previdência, quando do surgimento da incapacidade. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data do laudo pericial, bem como a redução da verba honorária.
Contrarrazões da parte autora às fls. 122/124.
Devidamente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco o não cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/09/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, que se deu em 25/04/2012 (fl. 32).
Informações extraídas dos autos, de fls. 108/110, noticiam que o benefício foi implantado com renda mensal inicial de R$1.136,97.
Constata-se, portanto, que desde a data do termo inicial do benefício (25/04/2012) até a data da prolação da sentença - 18/09/2013 - passaram-se pouco mais de 16 (dezesseis) meses, totalizando assim 16 (dezesseis) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Passo à análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Do caso concreto.
Restou incontroverso o requisito da incapacidade total e permanente da autora, na medida em que não impugnado o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
O INSS, no entanto, alega que a demandante não possuía mais a qualidade de segurada, quando do início do impedimento, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
Por primeiro, portanto, cumpre analisar até quando a autora permaneceu filiada ao RGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 22 dos autos, dão conta que a requerente manteve vínculo empregatício, junto à empresa DORI ALIMENTOS LTDA, de 11/10/1990 a 11/05/2010. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurada, até 15/07/2011 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Decreto 3.048/99).
Aplica-se ao caso da autora também a prorrogação de mais 12 (doze) meses, prevista no §1º do art. 15 da Lei 8.213/91, uma vez que permaneceu laborando, na mesma empresa, por quase 20 (vinte) anos.
Assim, tenho que, em realidade, a autora se manteve filiada ao RGPS até 15/07/2012.
O profissional médico da área de ortopedia, com base em exame realizado em 04 de setembro de 2012 (fls. 61/68), consignou que era portadora das seguintes patologias: "tendinite bíceps, tendionopatia supra espinhoso, artrose acrômio clavicular, artrose no joelho e bacia e coluna vertebral" (sic).
No entanto, o expert se contradisse quanto ao início do impedimento. Com efeito, ao responder os quesitos de nº 12 da autora, nº 4 do juízo e nºs 6.1 e 6.2 do INSS, disse que não sabia precisar a data do surgimento da incapacidade, porém, ao responder o de nº 6.3, do ente autárquico, respondeu que a DII podia ser fixada na data da incapacidade.
Assevero que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Nessa senda, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido pelo atual art. 375 do CPC/2015), que a autora, portadora de males degenerativos, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, não estava incapacitada 2 (dois) meses antes da efetivação da perícia médica, em julho de 2012, quando ainda mantinha qualidade de segurada, conforme acima explicitado.
De fato, a diferença entre a data da perda da qualidade de segurado (15/07/2012) e a data da realização da perícia (04/09/2012), na qual foi constatado o impedimento da autora, é muita pequena (menos de 2 meses), não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida.
Em suma, tenho que a parte autora estava filiada ao RGPS, quando do surgimento da incapacidade, sendo de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
Embora tenha sido apresentado requerimento administrativo pela parte autora, em 18/03/2011 (NB: 545.293.979-9 - fl. 16), quando, a meu sentir, também já se fazia presente sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, mantenho a DIB na data da citação, haja vista a ausência de recurso da parte interessada.
Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado no particular.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para reduzir a verba honorária para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, e, por fim, de ofício, estabeleço que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/02/2019 15:26:18 |
