Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004400-81.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 50 (CINQUENTA)
ANOS DE IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. MALES
DEGENERATIVOS TÍPICOS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO
INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (20.10.2015) e a data da prolação da r. sentença (27.05.2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 20 de outubro de 2015 (ID 101960000, p. 77-81), quando a
demandante possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, a diagnosticou como portadora de
“lombociatalgia (CID10 - M54.4)” e “poliartrose (CID10 - M48.0)”. Segundo o experto, tratam-se de
“patologias crônicas progressivas”, concluindo por sua incapacidade total e permanente para o
trabalho. Não soube precisar a data do início do impedimento, indicando, todavia que a autora
relatou sintomas incapacitantes desde 2014.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - A despeito de o expert não ter fixado uma DII específica, verifica-se que a incapacidade já
estava presente em período anterior ao seu ingresso no RGPS.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
segue anexo aos autos, dão conta que a requerente verteu seu primeiro recolhimento para o
RGPS, na condição de segurada facultativa, em junho de 2012, quando já tinha mais de 51
(cinquenta e um) anos.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a autora tenha se tornado incapaz
somente após outubro de 2014, como sugeriu o vistor oficial, eis que é portadora de males
degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam,
justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a preexistência do seu impedimento ao
ingresso no Sistema Previdenciário, o fato de que duas perícias médicas administrativas obtidas
via SABI, as quais também seguem anexas aos autos, revelam que, em ambas (18.03.2014 e
10.04.2014), a demandante referiu sentir dores em sua coluna desde setembro de 2010. Na
primeira delas, inclusive, trouxe “exames de imagem de maio de 2012 mostrando artrose lombar”.
15 - Em suma, somente ingressou no RGPS, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, na
condição de segurada facultativa, sem nunca ter vertido um recolhimento anterior, o que somado
ao fato de que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos em pessoas com idade
avançada, e que estes já haviam se manifestado de há muito, denota que sua incapacidade é
preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo
de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Por oportuno, destaca-se que a alegação, de ter trabalhado anteriormente a seu vínculo
previdenciário formal como rurícola, não restou devidamente comprovada nos autos, de modo
que, a princípio, não há falar em continuidade da qualidade de segurado lastreado em labor
campesino. Ela não colacionou qualquer documento para corroborar tais assertivas. A despeito
de na perícia ter dito ao expert que exercia a atividade de rurícola, na petição inicial disse apenas
que era “diarista”, tendo se qualificado nesta como “dona de casa”, assim como o fez na
procuração e na declaração de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. Também consta destas peças que reside na zona urbana do Munícipio de
Guzolândia/SP (ID 101960000, p. 03 e 09-10).
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação
julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso.
Gratuidade da justiça.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004400-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSEFA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR - SP197755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004400-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSEFA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR - SP197755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA JOSEFA DOS SANTOS, objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de aposentadoria por invalidez, desde data da realização da perícia, que se deu em
20.10.2015 (ID 101960000, p. 77). Fixou correção monetária conforme o IGP-DI e juros de mora
nos termos do disposto na Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 101960000, p. 89-
90).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte
autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Subsidiariamente, requer a anulação do decisum, para que o perito nomeado pelo Juízo a quo
seja intimado para prestar novos esclarecimentos, sejam alterados os critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora, bem como seja observado o disposto na Súmula 111 do
E. STJ, quanto à verba honorária (ID 101960000, p. 93-97).
A demandante apresentou contrarrazões (ID 101960000, p. 100-105).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004400-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSEFA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR - SP197755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (20.10.2015) e a data da prolação da r. sentença
(27.05.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 20 de outubro de 2015 (ID 101960000, p. 77-81), quando a demandante
possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “lombociatalgia
(CID10 - M54.4)” e “poliartrose (CID10 - M48.0)”.
Segundo o experto, tratam-se de “patologias crônicas progressivas”, concluindo por sua
incapacidade total e permanente para o trabalho.
Não soube precisar a data do início do impedimento, indicando, todavia que a autora relatou
sintomas incapacitantes desde 2014.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A despeito de o expert não ter fixado uma DII específica, verifico que a incapacidade já estava
presente em período anterior ao seu ingresso no RGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato ora faço
anexar aos autos, dão conta que a requerente verteu seu primeiro recolhimento para o RGPS, na
condição de segurada facultativa, em junho de 2012, quando já tinha mais de 51 (cinquenta e um)
anos.
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a autora tenha se tornado incapaz
somente após outubro de 2014, como sugeriu o vistor oficial, eis que é portadora de males
degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam,
justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a preexistência do seu impedimento ao
ingresso no Sistema Previdenciário, o fato de que duas perícias médicas administrativas obtidas
via SABI, as quais também faço anexar aos autos, revelam que, em ambas (18.03.2014 e
10.04.2014), a demandante referiu sentir dores em sua coluna desde setembro de 2010. Na
primeira delas, inclusive, trouxe “exames de imagem de maio de 2012 mostrando artrose lombar”.
Em suma, somente ingressou no RGPS, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, na condição
de segurada facultativa, sem nunca ter vertido um recolhimento anterior, o que somado ao fato de
que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos em pessoas com idade avançada, e
que estes já haviam se manifestado de há muito, denota que sua incapacidade é preexistente à
sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Por oportuno, destaco que a alegação, de ter trabalhado anteriormente a seu vínculo
previdenciário formal como rurícola, não restou devidamente comprovada nos autos, de modo
que, a princípio, não há falar em continuidade da qualidade de segurado lastreado em labor
campesino. Ela não colacionou qualquer documento para corroborar tais assertivas.
E mais: a despeito de na perícia ter dito ao expert que exercia a atividade de rurícola, na petição
inicial disse apenas que era “diarista”, tendo se qualificado nesta como “dona de casa”, assim
como o fez na procuração e na declaração de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita. Também consta destas peças que reside na zona urbana do
Munícipio de Guzolândia/SP (ID 101960000, p. 03 e 09-10).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS para
reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando-a no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos
honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85,
§2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 50 (CINQUENTA)
ANOS DE IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. MALES
DEGENERATIVOS TÍPICOS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO
INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (20.10.2015) e a data da prolação da r. sentença (27.05.2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 20 de outubro de 2015 (ID 101960000, p. 77-81), quando a
demandante possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, a diagnosticou como portadora de
“lombociatalgia (CID10 - M54.4)” e “poliartrose (CID10 - M48.0)”. Segundo o experto, tratam-se de
“patologias crônicas progressivas”, concluindo por sua incapacidade total e permanente para o
trabalho. Não soube precisar a data do início do impedimento, indicando, todavia que a autora
relatou sintomas incapacitantes desde 2014.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - A despeito de o expert não ter fixado uma DII específica, verifica-se que a incapacidade já
estava presente em período anterior ao seu ingresso no RGPS.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
segue anexo aos autos, dão conta que a requerente verteu seu primeiro recolhimento para o
RGPS, na condição de segurada facultativa, em junho de 2012, quando já tinha mais de 51
(cinquenta e um) anos.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a autora tenha se tornado incapaz
somente após outubro de 2014, como sugeriu o vistor oficial, eis que é portadora de males
degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam,
justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a preexistência do seu impedimento ao
ingresso no Sistema Previdenciário, o fato de que duas perícias médicas administrativas obtidas
via SABI, as quais também seguem anexas aos autos, revelam que, em ambas (18.03.2014 e
10.04.2014), a demandante referiu sentir dores em sua coluna desde setembro de 2010. Na
primeira delas, inclusive, trouxe “exames de imagem de maio de 2012 mostrando artrose lombar”.
15 - Em suma, somente ingressou no RGPS, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, na
condição de segurada facultativa, sem nunca ter vertido um recolhimento anterior, o que somado
ao fato de que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos em pessoas com idade
avançada, e que estes já haviam se manifestado de há muito, denota que sua incapacidade é
preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo
de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Por oportuno, destaca-se que a alegação, de ter trabalhado anteriormente a seu vínculo
previdenciário formal como rurícola, não restou devidamente comprovada nos autos, de modo
que, a princípio, não há falar em continuidade da qualidade de segurado lastreado em labor
campesino. Ela não colacionou qualquer documento para corroborar tais assertivas. A despeito
de na perícia ter dito ao expert que exercia a atividade de rurícola, na petição inicial disse apenas
que era “diarista”, tendo se qualificado nesta como “dona de casa”, assim como o fez na
procuração e na declaração de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. Também consta destas peças que reside na zona urbana do Munícipio de
Guzolândia/SP (ID 101960000, p. 03 e 09-10).
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação
julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso.
Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS
para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
